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TJ-RJ tranca ação penal por reconhecimento fotográfico sem provas autônomas

Tribunal do Rio concede HC e anula ação de roubo fundamentada apenas em identificação por foto sem formalidades e corroboração.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TJ-RJ tranca ação penal por reconhecimento fotográfico sem provas autônomas
Foto: Matias Welschen / Unsplash

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extinguiu ação penal por roubo cuja acusação se fundava exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais e desacompanhado de qualquer elemento autônomo de corroboração de autoria. O decisório reconheceu que submeter o acusado a responder processo penal baseado em identificação fotográfica manifestamente frágil e juridicamente imprestável viola o devido processo legal e configura ausência de justa causa capaz de autorizar o trancamento via habeas corpus.

Contexto

O reconhecimento de pessoas constitui etapa crítica na formação da prova penal de autoria. Durante décadas, investigações policiais confiaram amplamente em identificação por fotografias, muitas vezes sem observância de protocolos formalizados ou preservação dos materiais utilizados. A jurisprudência tradicional aceitava frequentemente esses reconhecimentos sem questionar a regularidade procedimental, desde que corroborados por outras evidências. Contudo, a evolução do pensamento processual penal, especialmente após posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça em temas repetitivos, consolidou a exigência de que o reconhecimento de pessoas e coisas observe protocolos rigorosos mesmo na fase inquisitorial, sob pena de invalidade da prova de autoria. O caso analisado explora a tensão entre a garantia processual de fundamentação séria da acusação (justa causa) e a fragilidade de acusações baseadas exclusivamente em identificação fotográfica irregular, sem qualquer elemento independente de reforço probatório.

O que foi decidido

O relator, desembargador Marcius da Costa Ferreira, concedeu habeas corpus trancando a ação penal e reconhecendo ausência de justa causa para persecução penal. O fundamento central foi que o acusado não podia ser compelido a responder processo criminal amparado em único elemento de autoria "manifestamente frágil e juridicamente imprestável", em ofensa ao devido processo legal. A decisão caracterizou o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito como inválido por tripla razão: primeiro, não observou o procedimento formalizado previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal; segundo, a fotografia utilizada não foi preservada e juntada aos autos; terceiro, nenhuma prova autônoma posterior corroborou a imputação. O tribunal firmou que a circunstância de a foto utilizada ter sido obtida do acervo policial em 2003 para identificar fato investigado em 2010 agravava a fragilidade probatória. A conclusão foi que a excepcionalidade da ausência de qualquer elemento mínimo autônomo justificava o trancamento da ação penal sem prejuízo de eventual reabertura caso emerja prova consistente e regularmente produzida.

Base normativa e precedentes

  • Art. 226, Código de Processo Penal — Estabelece procedimento obrigatório para reconhecimento de pessoas e coisas, exigindo que a vítima ou testemunha seja colocada diante de fileira contendo o suspeito e outros indivíduos de características semelhantes, com registro pormenorizado das circunstâncias. A formalização via auto de reconhecimento é essencial.

  • Art. 396-A, Código de Processo Penal — Prevê que a defesa deve apresentar resposta à acusação no prazo de dez dias, oportunidade em que pode suscitar preliminares, inclusive arguição de falta de justa causa.

  • Tema Repetitivo 1258, Superior Tribunal de Justiça — Assentou que as regras do artigo 226 do CPP são de observância obrigatória tanto na fase inquisitorial (inquérito) quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar autoria delitiva. Esta tese consolidou a exigência de formalização rigorosa mesmo em investigação preliminar.

  • Jurisprudência consolidada do STJ — Reconhecimento fotográfico desacompanhado de provas independentes que corroborem a autoria não constitui suporte probatório idôneo para demonstrar participação delitiva quando realizado sem observância dos protocolos formais.

Impacto prático

Para defensores: a decisão reforça a via do habeas corpus como mecanismo viável para trancar ações penais cuja acusação repouse exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular. Advogados podem arguir a inobservância do artigo 226 do CPP e a ausência de elementos autônomos corroborantes para requerer extinção da ação na resposta à acusação ou em petição autônoma de HC. A preservação de fotografias utilizadas e a documentação formal do procedimento tornam-se críticas para autoridades investigadoras.

Para promotores e investigadores: o decisório sinaliza que acusações fundadas unicamente em identificação por foto sem formalização legal e sem apoio de prova complementar enfrentarão trancamento judicial. A fase do inquérito não dispensa observância das formalidades, elevando o padrão de diligência investigativa. Fotografias utilizadas devem ser anexadas aos autos e o procedimento documentado conforme artigo 226.

Para magistrados: a decisão oferece precedente para reconhecer ausência de justa causa em hipóteses de acusação apoiada em única prova de autoria, especialmente reconhecimento fotográfico irregular. O trancamento é admissível quando a fragilidade probatória é manifesta e nenhum elemento mínimo autônomo existe.

O que observar

O decisório deixa aberta a possibilidade de reabertura da investigação caso emerja prova regularmente produzida e apta a demonstrar autoria com solidez mínima. Não é condenação de mérito, mas extinção procedimental pela ausência de fundamento adequado. Eventual recurso do Ministério Público (agravo em execução ou recurso ordinário em habeas corpus) poderá questionar se a avaliação de fragilidade probatória observou o standard correto, embora a jurisprudência do STJ consolide a invalidade de reconhecimento sem formalização. Investigadores devem redobrar cuidados na preservação de fotografias, documentação do reconhecimento e busca de elementos de corroboração (câmeras de segurança, testemunhas, dados de localização) antes de oferecimento de denúncia. O tema de reconhecimento facial algorítmico, ainda em desenvolvimento no Brasil, permanece em zona de penumbra jurídica e poderá requerer regulamentação específica para evitar repetição de falhas procedimentais em escala maior.

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