TJ-SC: consignado a curatelado configura falha e restitução em dobro
TJ-SC manteve invalidação de contrato de consignado firmado com pessoa submetida a curatela, aplicando responsabilidade objetiva do CDC e repetição em dobro.

A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou, por unanimidade, a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado diretamente com pessoa submetida à curatela sem a participação de sua curadora, reconhecendo falha na prestação do serviço e aplicando a responsabilidade objetiva consumerista. Como consequência prática imediata, manteve-se a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, afastando, porém, a pretensão de indenização por danos morais.
Contexto
O caso insere-se em uma linha de controvérsias que vem se desenrolando sobre a validade de contratos celebrados com consumidores em situação de vulnerabilidade, especialmente quando a contratação se dá por meios eletrônicos. A questão é relevante porque envolve a tensão entre a facilitação digital do crédito, a segurança jurídica de operações eletrônicas (biometria, envio de documentos, aplicativos) e a necessidade de proteção jurídica reforçada de pessoas com capacidade reduzida para atos da vida civil.
No plano normativo, o conflito mobiliza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço) e princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e a proteção ao consumidor. No plano jurisdicional, há também precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre repetição do indébito em dobro quando não se demonstra erro justificável e decisões regionais que tratam da comprovação do dano moral em descontos indevidos de benefícios alimentares.
A controvérsia importa porque centenas de negócios de crédito consignado são fechados por vias digitais, o que impõe ao fornecedor deveres de cautela específicos quando o tomador é identificadamente vulnerável (interditado, curatelado, idoso com suspeita de fraqueza de discernimento). A solução adotada pelo TJ-SC tem impacto direto em políticas internas de compliance e nos mecanismos de prevenção de fraude das instituições financeiras.
O que foi decidido
A turma manteve a sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo firmado com pessoa sob curatela na ausência de participação de sua curadora. O Tribunal entendeu que a formalização eletrônica — via biometria facial, upload de documentos e aceitação por aplicativo — não afasta a invalidade do negócio jurídico quando o contratante está judicialmente interditado e não há anuência do representante legal.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, o colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço e confirmou a reparação material via repetição do indébito em dobro dos descontos efetuados no benefício previdenciário, por aplicação da orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, ausente engano justificável, caberia a devolução em dobro. Por outro lado, afastou o pedido de danos morais em razão da inexistência de prova de abalo moral concreto, comprometimento do mínimo existencial ou repercussão efetiva sobre a subsistência do consumidor, em consonância com entendimento uniforme do Grupo de Câmaras de Direito Civil do próprio Tribunal (Tema 25 do IRDR local).
A relatora do recurso destacou ainda que a compensação de valores já determinada em sentença não era objeto de interesse recursal do banco, mantendo-se essa parte do julgado.
Base normativa e precedentes
- Art. 14, CDC (Lei 8.078/1990) — responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação de serviços, independentemente de culpa.
- CF/88, art. 1º, III e art. 5º — princípios da dignidade da pessoa humana e proteção à incapacidade civil reflexamente aplicáveis.
- Lei 13.105/2015 (CPC) — regras processuais relativas a recursos e limites do interesse recursal (aplicáveis institucionalmente).
- Entendimento do Superior Tribunal de Justiça — orientação jurisprudencial que autoriza a repetição do indébito em dobro quando a cobrança indevida afrontar a boa-fé e não estiver caracterizado engano justificável (fundamento invocado pelo acórdão).
- Tema 25 do IRDR do TJ-SC (Grupo de Câmaras de Direito Civil) — fixação de orientação sobre a não presumibilidade do dano moral em descontos decorrentes de consignado declarado inexistente (menciona-se o precedente interno citado no voto).
Impacto prático
- Advogados de consumidores: fortalece teses de nulidade em contratos celebrados com curatelados sem anuência do curador; permite pleitear devolução em dobro dos valores descontados quando preenchidos os requisitos apontados.
- Instituições financeiras e correspondentes bancários: obriga revisão de fluxos de contratação digital e de mecanismos de verificação de capacidade civil; necessidade de implementar controles adicionais para identificar curatela/interdição antes de autorizar consignados.
- Contencioso em curso: decisões semelhantes poderão ensejar multiplicação de ações individuais e mesmo demandas coletivas quando houver padrão semelhante de contratação; atenção para a possibilidade de modulação em recursos superiores caso o tema escale.
- Beneficiários de pensões e aposentadorias: reafirma proteção reforçada dos benefícios de natureza alimentar, com repercussão direta sobre medidas de tutela e devolução de descontos indevidos.
O que observar
- Prova do estado de vulnerabilidade e do defeito na cautela do fornecedor é determinante; sem comprovação robusta, a restituição em dobro pode ser contestada por alegação de engano justificável.
- A decisão não declarou, de forma automática, a existência de dano moral; será preciso demonstrar repercussão concreta, abalo psicológico ou comprometimento do mínimo existencial para obter indenização — exigência que pode limitar pedidos massificados.
- Recurso ao Superior Tribunal de Justiça: o banco pode tentar uniformizar a matéria em grau superior, sobretudo quanto ao alcance da repetição em dobro e à exigência probatória sobre a vulnerabilidade do contratante em operações digitais.
- Compliance e contratos eletrônicos: as instituições devem documentar não só biometria e aceites, mas também diligências sobre capacidade civil do contratante, criando trilhas de auditoria que possam afastar a responsabilidade objetiva em situações excepcionais.
Em suma, o acórdão do TJ-SC reafirma a primazia da proteção do consumidor vulnerável frente à tecnologia de contratação, realça a aplicação objetiva do artigo 14 do CDC em casos de falha na prestação do serviço e delimita o campo de aplicação da repetição do indébito em dobro, ao mesmo tempo em que mantém critérios probatórios restritivos para a configuração do dano moral.
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