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TJ-SC condena shopping a indenizar restaurante por fechamento abrupto

Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconhece responsabilidade do shopping por interrupção imediata de atividade comercial; decisão reafirma limites da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TJ-SC condena shopping a indenizar restaurante por fechamento abrupto
Foto: Iñaki del Olmo / Unsplash

O TJ-SC reconheceu o direito de um restaurante instalado em shopping a receber indenização em razão do fechamento imediato e forçado de suas atividades, ocorrido em 2018. A corte concluiu que a conduta do shopping extrapolou o exercício regular de direitos contratuais, violando deveres de cooperação e a boa-fé objetiva, e determinou apuração de perdas materiais, lucros cessantes e condenação por dano moral.

Contexto

O caso envolve estabelecimento que operava em centro comercial desde 2012, inicialmente sob regime de franquia e posteriormente com nova marca ajustada com o empreendimento. Em abril de 2018 o shopping notificou a locatária para sanar supostas pendências em prazo de 24 horas, advertindo que, não o fazendo, o funcionamento seria interrompido. Vencido o prazo, o estabelecimento foi interditado com instalação de tapumes. A empresa demandou indenização por danos materiais (incluindo perda do fundo de comércio e lucros cessantes) e morais. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, e a empresa recorreu.

A controvérsia toca temas recorrentes na jurisprudência sobre contratos de locação comercial em centros comerciais: até que ponto o locador pode adotar medidas imediatas e coercitivas perante inadimplemento ou irregularidades formais? Há potencial conflito entre poderes contratuais do shopping (controle de operação, disciplina do mix comercial) e limites impostos pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato. A decisão do TJ-SC se insere nesse esforço de equilibrar direitos patrimoniais do locador e proteção da estrutura econômica do locatário, especialmente quando a atividade depende do ponto e da clientela cultivada localmente.

O que foi decidido

A turma julgadora do Tribunal entendeu, por votação unânime, que a interdição imediata do restaurante constituiu medida desproporcional e incompatível com os deveres contratuais de lealdade e cooperação. A corte ressaltou que as providências exigidas pelo shopping — dadas suas características técnicas, documentais e administrativas — não poderiam ser implementadas em 24 horas, pois algumas delas dependiam da atuação de terceiros e de órgãos públicos.

No plano do dano patrimonial, a corte reconheceu a perda do fundo de comércio como atingida pela interrupção forçada. Determinou-se que o quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença, com análise da repercussão econômica da perda e dos investimentos comprovadamente incorporados à atividade. Os lucros cessantes foram fixados, em tese, como correspondentes a um mês de atividade, a ser calculado com base na média do lucro líquido dos cinco meses de operação da nova marca. No plano extrapatrimonial, o acórdão reconheceu dano moral patrimonial à empresa — entendendo que a medida abrupta prejudicou a honra objetiva e a credibilidade comercial — e fixou a indenização em R$ 50.000,00.

Base normativa e precedentes

  • Art. 421, Código Civil (Lei 10.406/2002) — princípio da função social do contrato, limitando a autonomia contratual.
  • Art. 422, Código Civil — dever de boa-fé objetiva nas relações contratuais, com obrigações de lealdade e cooperação entre as partes.
  • Art. 389, Código Civil — consequência do inadimplemento: obrigação de indenizar perdas e danos além do cumprimento forçado quando couber.
  • Art. 927, Código Civil — responsabilidade por ato que cause dano a outrem, com obrigação de reparação.
  • Art. 944, Código Civil — indenização como regra de restabelecer a situação anterior ou compensar o prejuízo.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais e federais sobre proteção ao fundo de comércio e proporcionalidade de medidas de retomada de posse em locações comerciais.

Impacto prático

  • Para advogados que patrocinam locatários: decisão fortalece argumentos fundados na boa-fé objetiva e na função social do contrato para contestar retaliações unilaterais e medidas de retomada imediata da posse. Reforça a utilização de pedidos de tutela para evitar execução coercitiva desproporcional.
  • Para administradores de shopping e locadores: sinaliza a necessidade de prever mecanismos contratuais graduais e previstos para sanar irregularidades, com prazos razoáveis e etapas intermediárias antes de interdição física do ponto.
  • Para empresários e franqueados: reafirma a relevância de documentar investimentos, clientela e resultados econômicos para fins de demonstração de fundo de comércio em liquidação de sentença.
  • Processualmente: a condenação por perdas materiais e lucros cessantes implicará fase de liquidação probatória, com produção de prova pericial contábil e testemunhal sobre resultados econômicos, investimentos incorporados e danos à clientela.

O que observar

  • Liquidação de sentença: a fixação do valor final depende de prova robusta. É necessário perito contábil que considere metodologia adequada para apurar o valor do fundo de comércio e a média de lucro líquido para lucros cessantes.
  • Proporcionalidade e gradação das medidas contratuais: convenções de shopping e contratos de locação devem prever cláusulas que estabeleçam procedimentos escalonados para cumprimento de obrigações, prazos razoáveis e possibilidade de participação de órgãos públicos ou terceiros.
  • Recurso e modulação: eventual recurso ao tribunal superior pode discutir aplicação dos princípios contratuais versus autonomia privada; possibilidade de modulação de efeitos não foi debatida na matéria publicada, devendo atentar-se aos limites temporais e personalíssimos da decisão.
  • Risco de precedentes: a decisão pode ser invocada por outros locatários em situações análogas, especialmente quando houver interdições sem prévia tentativa de solução menos gravosa.

Em síntese, o acórdão do TJ-SC reafirma que o exercício de direitos contratuais por parte do locador em shopping centers não é absoluto: deve ser ponderado frente à boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao princípio da proporcionalidade, sob pena de responsabilização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados ao locatário.

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