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TJ-SC nega comutação: hediondez na data do decreto afasta indulto

Tribunal catarinense firma que natureza hedionda do crime para fins de indulto deve ser aferida conforme lei vigente no decreto, não na data do fato.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TJ-SC nega comutação: hediondez na data do decreto afasta indulto
Foto: Ian Talmacs / Unsplash

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou a possibilidade de concessão de indulto e comutação de pena para condenado cujo crime adquiriu natureza hedionda somente após a prática do delito, mas durante a vigência do decreto presidencial que regulava o benefício. A primeira câmara criminal da corte estadual entendeu que a qualificação do delito como crime hediondo, para fins de análise de elegibilidade em decretos indultadores, deve corresponder à legislação em vigor na data de edição do ato presidencial, e não ao momento em que o crime foi praticado.

Contexto

A controvérsia envolve a interação entre dois marcos temporais distintos: o momento da prática delitiva e o instante em que o decreto presidencial é editado. A Lei 13.964/2019 (conhecida como Pacote Anticrime) expandiu significativamente o rol de crimes hediondos, incluindo o genocídio, o furto qualificado por explosivos e o roubo com arma de fogo. Essa alteração legislativa criou situações nas quais crimes cometidos antes da vigência da lei modificadora não ostentavam caráter hediondo à época da prática, mas passaram a possuí-lo posteriormente.

Tal cenário gera conflito hermenêutico: se o condenado praticou crime que era comum quando o cometeu, mas que se tornou hediondo antes do decreto indultador, qual regime se lhe aplica? A jurisprudência já tinha enfrentado questões análogas em relação aos requisitos objetivos de elegibilidade para benefícios em execução penal, mas a decisão do TJSC oferece parâmetro específico para essa lacuna.

O contexto normativo é relevante porque os crimes hediondos submetem-se a regime penitenciário mais rigoroso (art. 2º, Lei 8.072/1990), impedem progressão de regime até cumprimento de fração muito superior (2/3 da pena para hediondos, contra 1/2 para crimes comuns), e condicionam a concessão de indultos e comutações a requisitos mais estritos. Decretos presidenciais indultadores estabelecem prazos mínimos de cumprimento para elegibilidade, e a qualificação do delito como hediondo amplia significativamente esse ônus temporal.

O que foi decidido

A primeira câmara criminal do TJSC, por votação unânime, rejeitou o agravo em execução penal interposto por condenado que buscava indulto e comutação de pena sob o fundamento de que seus crimes não eram hediondos quando cometidos (em 2016 e 2017). O tribunal firmou orientação segundo a qual a avaliação da natureza hedionda do delito, para fins de concessão de indultos e comutações, deve ser realizada conforme a legislação em vigor na data de publicação do decreto presidencial, não na data da prática do fato.

No caso específico, o condenado cumpria pena total de 40 anos, sete meses e nove dias, resultante da condenação por múltiplos delitos: adulteração de sinal identificador de veículo, posse ilegal e disparo de arma de fogo, dois roubos circunstanciados, corrupção de menores, furto qualificado e furto simples. A reladora em seu voto enfatizou que a concessão da comutação exige preenchimento dos requisitos objetivos fixados no próprio decreto, e que, considerando a hediondez de alguns crimes na data do Decreto 12.790/2025, o apenado deveria ter cumprido 2/3 do total até 25 de dezembro de 2025, condição não atendida.

Base normativa e precedentes

  • Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) — Define o regime especial de cumprimento de pena e restrições a benefícios para delitos classificados como hediondos, impondo prazo de 2/3 da pena para progressão de regime.
  • Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) — Alterou o rol de crimes hediondos, incluindo roubo com arma de fogo e furto qualificado por explosivos, entre outros, em 2019.
  • Art. 2º, Lei 8.072/1990 — Estabelece que condenado por crime hediondo cumpre pena em regime inicialmente fechado e tem acesso a benefícios condicionado a requisitos rigorosos.
  • Decreto 12.790/2025 — Instrumento presidencial que fixou critérios específicos de elegibilidade e prazos mínimos de cumprimento de pena para concessão de indultos e comutações no exercício de 2025 e 2026.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — Reconhece que decretos indultadores criam direito subjetivo condicionado ao atendimento de requisitos objetivos, e que a análise desses requisitos segue a legislação em vigor no momento do decreto, não na época do fato.

Impacto prático

A decisão do TJSC impõe consequências significativas para diversos públicos:

  • Para condenados por crimes retroativamente hediondizados: Ficam impedidos de acessar benefícios decorrentes de decretos indultadores se não tiverem cumprido o prazo de 2/3 da pena exigido para crimes hediondos, mesmo que o crime não fosse hediondo quando cometido. Na prática, aumenta substantially o tempo de cumprimento efetivo de pena.

  • Para defensores públicos e advogados: Reforça o dever de análise cuidadosa da legislação vigente no momento do decreto indultador e não apenas no momento do crime. Impeça a invocação de direito adquirido quanto à natureza do delito na data da prática como escudo contra requisitos posteriores.

  • Para autoridades penitenciárias: Respalda a negativa de benefícios baseada em cálculo temporal rigoroso que considera o regime hediondo à data do decreto, independentemente de quando o crime foi praticado.

  • Para órgãos de execução penal: Orienta que pedidos de indulto ou comutação devem ser analisados conforme a configuração legal da pena e sua qualidade (simples ou hedionda) na data de vigência do decreto indultador, exigindo cálculos atualizados.

O que observar

Alguns pontos permanecem abertos e merecem atenção de profissionais:

  • Possível divergência jurisprudencial: Embora o TJSC tenha se posicionado de forma unânime, não há ainda súmula vinculante do STJ ou STF sobre o tema. Defensor público ou advogado privado pode arguir violação de direito adquirido ou vantagem pessoal adquirida quando do cumprimento de pena sob regime anterior à hediondização, o que poderia ensejar recurso especial ou extraordinário.

  • Equilíbrio entre segurança jurídica e direito adquirido: A teoria do direito adquirido sustentaria que quem cumpria pena sob regime comum não poderia ter sua situação agravada retroativamente. A decisão privilegia a rigidez do decreto indultador sobre essa proteção individual, o que pode gerar questionamentos constitucionais.

  • Próximas edições de decretos indultadores: Deverão ser mais explícitas quanto à aplicação de hediondez conforme lei vigente na data do decreto, reduzindo debates posteriores. Órgãos presidenciais devem antecipar essa construção interpretativa.

  • Recursos cabíveis: Reconhecimento de Repercussão Geral (RG) e eventual recurso extraordinário ao STF poderiam ser caminhos para questionar a constitucionalidade da aplicação retroativa da hediondez para fins de negação de benefícios, sob argumentos de direito adquirido ou proporcionalidade.

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