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TJ-SC autoriza exclusão de mãe registral sem vínculo biológico

Tribunal de Santa Catarina confirmou retificação de certidão para excluir nome de mulher registrada como mãe, com base em DNA e estudo social.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TJ-SC autoriza exclusão de mãe registral sem vínculo biológico
Foto: Annie Spratt / Unsplash

A decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou a retificação do registro de nascimento para excluir o nome de uma mulher inscrita como mãe de uma pessoa que reconheceu ser filha biológica de terceira pessoa. A corte apoiou-se no exame genético e em estudo social que apontou ausência de vínculo afetivo entre as partes, resultando na exclusão tanto do nome da mãe registral quanto dos avós maternos da certidão.

Contexto

A problemática envolve a tensão entre a presunção de veracidade do registro civil e a realidade fática de filiação biológica e socioafetiva. Registros de nascimento formalizam a filiação perante a sociedade e o Estado, servindo como documento de identificação e prova para efeitos civis. Porém, há situações em que o registro não reflete a verdade biológica ou a realidade do vínculo afetivo — por exemplo, quando um genitor registra um filho com o nome da esposa, sem seu conhecimento, ou quando há erro ou fraude no assentamento.

Historicamente, o sistema registral brasileiro protege a estabilidade dos registros públicos (princípio da fé pública registral), previsto na Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973), ao mesmo tempo em que admite correção e retificação quando demonstrada a falsidade, erro material ou desconhecimento do ato. Na seara do direito de família, a evolução jurisprudencial e legislativa também valorizou o reconhecimento do vínculo socioafetivo como fundamento de filiação, em complementaridade à filiação biológica, mas sem abolir a importância do DNA quando em confronto com o registro.

A controvérsia é relevante porque envolve várias dimensões: a proteção da criança e do registro como prova, a possibilidade de retificação sem que haja consentimento do registrante, a valoração do exame genético em ações de investigação ou retificação de filiação e o papel dos estudos sociais para aferir a existência (ou ausência) de afeto e convivência que possam legitimar uma filiação socioafetiva.

O que foi decidido

O colegiado do TJ-SC deu provimento ao pedido de retificação do registro de nascimento para excluir a mulher que constava como mãe registral, após constatação de que ela não mantinha vínculo biológico com a pessoa inscrita e que não houve relação socioafetiva compatible com filiação. No processo, a própria pessoa registrada reconheceu, em juízo, que sua mãe biológica era outra mulher, e o exame de DNA confirmou a ausência de parentesco biológico com a registrante.

O juiz de primeiro grau, cujo entendimento foi mantido, considerou determinantes dois elementos probatórios: (i) o resultado laboratorial do exame genético que afastou a filiação biológica; e (ii) o estudo social produzido nos autos que apontou inexistência de vínculo afetivo entre a registrante e a pessoa registrada. Diante desses elementos, concluiu-se pela retificação do assento registral para adequá-lo à realidade fática, excluindo ainda os nomes dos avós maternos constantes na certidão.

O magistrado ressaltou que, porque houve reconhecimento da realidade pela própria interessada e prova pericial genética negativa, não se justificava aprofundar análise sobre eventual vínculo socioafetivo para fins de manutenção da filiação registral. Em suma: a combinação do reconhecimento, do DNA e do laudo social formou a base suficiente para a correção do registro.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — princípios da dignidade da pessoa humana e proteção à família como família natural e o direito à identidade.
  • Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) — disciplina do registro civil das pessoas naturais e procedimento de retificação de assentos registrários.
  • Lei 10.406/2002 (Código Civil) — regime jurídico da filiação e seus efeitos civis (regulamenta direitos e deveres decorrentes da filiação).
  • Lei 8.069/1990 (ECA) — proteção integral à criança e ao adolescente, especialmente princípios que informam decisões que afetam a identidade e a filiação.
  • Lei 13.105/2015 (CPC) — normas procedimentais aplicáveis à produção de prova, perícia e decisões em ações declaratórias ou constitutivas envolvendo registro público.
  • Jurisprudência: a decisão se alinha à orientação de tribunais que admitem retificação do registro quando demonstrada a falsidade ou erro substancial do assento, bem como ao entendimento que confere relevância probatória ao exame de DNA e a estudos sociais na verificação de filiação e de vínculo socioafetivo.

Impacto prático

  • Para advogados de família: reforça a importância de juntar prova genética e estudo social quando se busca correção de registros de filiação; a conjugação dessas provas acelera a viabilidade do pedido e reduz chance de improcedência.
  • Para registradores civis: lembra que o princípio da fé pública não é absoluto e que assentos podem e devem ser retificados quando houver prova robusta de erro ou falsidade.
  • Para as partes em litígio de filiação: evidencia que o reconhecimento voluntário em juízo, somado a perícia genética, tem efeito decisivo na modificação do registro, inclusive para exclusão de parentes em certidões (como avós maternos).
  • Para terceiros e ações conexas: a retificação pode impactar direitos sucessórios, benefícios sociais ou provas de dependência; medidas cautelares ou ações complementares podem surgir em razão da alteração do estado civil.

O que observar

  • Estratégia probatória: a decisão demonstra que o juízo valoriza a prova técnica (DNA) em conjunto com estudos sociais; faltará avaliar, em outros casos, se o vínculo socioafetivo isoladamente poderia obstar retificações — o que permanece uma questão sensível.
  • Modulação e efeitos patrimoniais: embora a retificação afete a certidão, decisões futuras podem discutir efeitos retroativos em matéria sucessória ou previdenciária; é prudente que advogados considerem pedidos específicos para modular efeitos da retificação.
  • Recursos e precedentes superiores: a matéria pode ser objeto de recurso às instâncias superiores; recomenda-se acompanhar eventual uniformização de entendimento pelos tribunais superiores.
  • Riscos processuais: a ausência de prova genética ou estudo social robusto aumenta o risco de indeferimento; por outro lado, possível conflito com a segurança jurídica do registro público pode ensejar discussão sobre limites à retificação.

Conclusão: a sentença do TJ-SC reforça um perfil probatório exigente para retificar registros de filiação — a combinação entre prova genética e avaliação social mostrou-se suficiente para corrigir o assentamento registral e realinhar o documento oficial à realidade fática, sem que o princípio da fé pública sirva de escudo para perpetuar uma filiação inverídica.

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