TJ-SP absolve ex-sócia e pune grife por litigância de má-fé
TJ-SP considerou que saque de quase R$2 milhões não causou dano à empresa diante de aporte e promessa de doação frustrada; marca foi condenada por litigância de má-fé.

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a improcedência da ação movida por uma sociedade de moda contra a sua sócia minoritária, absolvendo-a da obrigação de ressarcir R$1,96 milhão e impondo multa à empresa por litigância de má-fé. A decisão combina análise patrimonial imediata — se houve ou não prejuízo concreto à sociedade — com exame probatório do contexto fático formado por promessa de transferência de quotas e aporte voluntário da sócia.
Contexto
O conflito nasce no entrelaçamento entre relações pessoais (divórcio) e vinculação societária em empresa constituída pelo casal. Divergências sobre transferências patrimoniais entre cônjuges e manobras para consolidar controle societário frequentemente dão margem a litígios em que se discute: (i) a natureza jurídica do aporte (doação, empréstimo, capitalização); (ii) a legitimidade de movimentações realizadas por sócios; e (iii) a existência de dano à pessoa jurídica quando os valores provêm de recursos próprios do sócio que os integrou temporariamente ao caixa social.
O caso também atravessa a utilização de instrumentos processuais contemporâneos: aplicação, em primeiro grau, de protocolo que orienta o julgamento sob perspectiva de gênero, e seu afastamento no segundo grau. Há, portanto, acoplamento entre avaliação de vulnerabilidade da parte e apreciação estritamente societária da existência de prejuízo.
A controvérsia interessa por duas razões técnicas: primeiro, porque esfrega a fronteira entre autotutela societária e abuso de poderes de administração; segundo, porque delimita quando a movimentação de valores por sócio configura dano indenizável à sociedade, com reflexos em pedidos de ressarcimento e medidas de indisponibilidade patrimonial.
O que foi decidido
A turma confirmou a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos da sociedade. Reconheceu-se que a retirada unilateral dos recursos violou o contrato social, configurando ato irregular da sócia; porém, entendeu-se inexistente o prejuízo efetivo à empresa, pois os valores decorr eram justamente do aporte realizado dias antes pela mesma sócia com base em expectativa legítima de alteração do quadro societário (promessa de doação de quotas). A corte ponderou que manter o montante à disposição da sociedade, diante do descumprimento da promessa de transferência de controle por parte do sócio majoritário, equivaleria a admitir enriquecimento sem causa daquele sócio e da própria pessoa jurídica.
Além desse despacho material, o acórdão impôs à autora — a grife — multa por litigância de má-fé, por ter ocultado elementos relevantes (o divórcio, a promessa de doação e o aporte) ao ajuizar a ação como se o saque fosse um desfalque patrimonial isolado. Por fim, foram majorados os honorários de sucumbência na forma do Código de Processo Civil.
Base normativa e precedentes
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, arts. 80 e 85 — definição e sanções cabíveis por litigância de má-fé; fixação de honorários de sucumbência.
- Código Civil, Lei 10.406/2002, arts. 538-564 — regime jurídico das doações, relevante para caracterizar a promessa de transferência de quotas e a natureza do aporte.
- Código Civil, Lei 10.406/2002 — dispositivos gerais sobre sociedades e contratos que orientam a interpretação do estatuto social e da autonomia societária.
- Protocolo de julgamento sob perspectiva de gênero (CNJ) — instrumento administrativo que orienta juízes na identificação de violência patrimonial de gênero; aplicado em primeiro grau e afastado pelo TJ-SP por entender não configurada situação de vulnerabilidade.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais sobre enriquecimento sem causa e onerosidade indevida — temática utilizada como vetor interpretativo para afastar o dever de indenizar quando a retenção de valores implicaria benefício injustificado para o sócio controlador.
Impacto prático
- Para advogados societários: a decisão reforça que a análise de dano societário não pode ser dissociada do contexto fático; alegar simples violação estatutária não basta para obtenção automática de ressarcimento se os recursos forem proveniente do próprio sócio.
- Para empresas e controladores: alerta para o risco de serem responsabilizados por enriquecimento sem causa quando mantêm valores aportados por terceiros/sócios após compromissos de transferência não cumpridos; cuidado na documentação de negociações internas.
- Para sócios minoritários: oferece precedente útil para defesa em hipóteses de retirada de recursos quando houver comprovação de origem e condição do aporte (ex.: promessa de doação) e ausência de prejuízo efetivo à sociedade.
- Para litígios pós-divórcio com reflexos societários: enfatiza a necessidade de transparência probatória sobre acordos patrimoniais e aportes, sob pena de a parte autora ser sancionada por litigância de má-fé.
O que observar
- Prova documental será decisiva em casos análogos: contratos de doação, comunicações internas, extratos e deliberações societárias.
- Possibilidade de recursos: a parte vencida pode insurgir-se via recurso ordinário ao tribunal superior; eventual repercussão sobre temas como natureza do aporte e dano societário pode levar à uniformização jurisprudencial.
- Risco de modulação: em hipótese de repercussão geral ou recurso especial, eventual reforma poderia modular efeitos para demandas já julgadas; acompanhar movimentação processual é essencial.
- Cuidados contratuais preventivos: recomenda-se previsão expressa em acordos de separação/transferência de quotas sobre condições de aportes, mecanismos de garantia e cláusulas de reversão para evitar litígios.
A decisão do TJ-SP, assim, opera como baliza pragmática: reafirma a necessidade de exame material do prejuízo societário e pune a manipulação processual dos fatos, combinando princípios de boa-fé, vedação ao enriquecimento sem causa e sanções processuais para comportamentos temerários.
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