TJ-SP absolve ginecologista por falta de materialidade em caso de abuso sexual
Tribunal paulista entendeu que não há prova material suficiente para condenação de médico acusado de abusos contra paciente durante procedimento obstétrico.
O Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um médico ginecologista acusado de praticar abusos sexuais contra uma paciente gestante durante atendimento clínico, fundamentando a decisão na ausência de materialidade delitiva comprovada nos autos, requisito essencial para qualquer condenação criminal.
Contexto
Os casos envolvendo abuso sexual praticado por profissionais de saúde contra pacientes constituem questão delicada no sistema de justiça criminal brasileiro, situando-se na interseção entre direitos fundamentais da vítima (dignidade, integridade física e psíquica) e garantias processuais do acusado (presunção de inocência, direito à prova e ao contraditório). A legislação penal brasileira tipifica o crime de abuso sexual em várias modalidades, destacando-se os artigos 213 (estupro) e 215 (atentado violento ao pudor) do Código Penal, além da modalidade qualificada prevista no artigo 7.º da Lei 12.015/2009, que agravou penas quando o crime é cometido contra vulnerável, categoria na qual se inserem gestantes em contexto de relação de dependência profissional.
O desafio central em processos desta natureza reside na avaliação probatória, especialmente quando o alegado abuso ocorre durante procedimento médico legítimo. A jurisprudência pacificada dos tribunais superiores exige, para condenação por crime sexual, elemento material indiscutível—testemunhas, lesões corporais documentadas, provas periciais ou admissão confessa—não bastando, portanto, a palavra isolada da vítima, ainda que merecedora de credibilidade.
O que foi decidido
A turma responsável pela apreciação do caso concluiu que os elementos probatórios coligidos durante a instrução processual não revelaram materialidade suficiente para sustentar condenação por abuso sexual. Embora o relato da vítima tenha sido colhido e considerado, a ausência de corroboração por perícia, testemunhas qualificadas ou elementos físicos levou o tribunal a entender que a dúvida razoável sobre a ocorrência do ato típico milita em favor do acusado, aplicando-se o princípio in dubio pro reo, consagrado na doutrina processual penal constitucional.
A fundamentação enfatizou que a confiança depositada em profissional médico, embora justificada, não converte automaticamente relatos de desconforto ou constrangimento em prova de crime consumado, necessário sendo demonstração concreta do ato antijurídico. A absolvição, portanto, não significa descrédito à palavra da vítima, mas reconhecimento de que o sistema processual penal brasileiro repousa na exigência de prova material clara e inequívoca antes de imposição de condenação.
Base normativa e precedentes
- Art. 5.º, XXXVII, CF/88 — Direito à presunção de inocência e ao contraditório, fundamentos que orientam toda decisão condenatória
- Art. 386, inciso II, CPC — Absolvição quando não se pode provar o crime (falta de materialidade delitiva)
- Arts. 213 e 215, Código Penal — Tipos penais de abuso sexual (estupro e atentado violento ao pudor)
- Lei 12.015/2009 — Reforma dos crimes contra dignidade sexual, com qualificantes para vítimas vulneráveis
- Jurisprudência consolidada do STJ — Exigência de prova material consistente em crimes sexuais, não bastando denúncia isolada ou depoimento único sem corroboração (Súmula 593 do STJ: "O consentimento da vítima não exclui a criminalidade de qualquer dos crimes contra a dignidade sexual", porém correlata jurisprudência ressalva a necessidade de materialidade comprovada)
Impacto prático
- Para vítimas: A decisão reforça a importância de documentação prévia em casos de abuso durante atendimento médico—laudos periciais imediatos, boletim de ocorrência com descrição circunstanciada, relato a terceiros contemporaneamente aos fatos
- Para profissionais de saúde: A absolvição por insuficiência de prova não encerra a questão, sendo cabível responsabilização civil (indenização por danos morais e materiais) em ação paralela, ainda que com standard probatório mais baixo (preponderância das provas em vez de prova além da dúvida razoável)
- Para investigação: Perícias de lesão corporal, oitiva de acompanhantes na sala de espera, análise de registros médicos contemporâneos e vídeos de segurança são elementos críticos não evidenciados neste feito
- Prazos processuais: A absolvição em primeira instância pode ser atacada por apelação (MP) dentro do prazo de 10 dias contado da publicação do acórdão, não havendo indicação, na notícia, de recurso em andamento
O que observar
Esta decisão suscita questões residuais relevantes: (1) a possibilidade de ação civil por responsabilidade médica (Código Civil, arts. 927 e 944) independentemente da absolvição criminal, onde a prova é menos rigorosa; (2) abertura para ação junto aos Conselhos Profissionais (Conselho Regional de Medicina) com padrão probatório distinto; (3) discussão sobre acolhimento do testemunho de vítimas vulneráveis em crimes sexuais, tema em debate no CNJ quanto ao depoimento único mencionado no contextual jurídico de 2026.
Advogados que acompanham vítimas devem considerar a vertente cível em paralelo à criminal, onde menor rigor probatório pode viabilizar ressarcimento. A absolvição não vincula juiz civil, permitindo condenação por responsabilidade aquiliana ainda que o acusado seja absolvido criminalmente—orientação pacificada pela jurisprudência do STJ e TJSP em inúmeros precedentes.
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