TJ-SP mantém bloqueio de domínios por formação de grupo econômico
Tribunal paulista confirmou bloqueio de domínios de sites ligados ao Grupo Bandeirantes, entendendo haver comunhão de interesses que autoriza medidas coercitivas para cumprimento de sentença.

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O Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria na 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, manteve o bloqueio dos domínios de dois sites noticiosos vinculados ao Grupo Bandeirantes, concluindo que indícios de comunhão de interesses e vínculo operacional entre empresas justificam extensão de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de sentença.
Contexto
A controvérsia nasce na fase de cumprimento de sentença de ação que combinou obrigação de não fazer com pedido de reparação de danos. O juízo de primeiro grau determinou ofício ao registro.br para bloqueio dos domínios www.metrojornal.com.br e www.metroworldnews.com.br. As empresas identificadas nos autos como Band e Metro recorreram, alegando que os domínios são de titularidade de terceiros sem relação societária direta com elas e que mero contrato de licença de marca não constitui grupo econômico. A questão não é inédita: envolve parâmetros clássicos de responsabilização patrimonial e eficácia das medidas executivas diante de estruturas societárias fragmentadas, tema já debatido em fóruns diversos. A discussão toma relevo prático porque confronta a tutela executiva eficaz com proteções formais de autonomia societária, num ambiente em que plataformas digitais e contratos de licença complexificam identificar o sujeito vinculável à obrigação.
O que foi decidido
A turma confirmou o bloqueio dos domínios. O voto vencedor entendeu que documentos e fatos juntados aos autos apontaram para a existência de grupo econômico e para vínculos operacionais entre as sociedades. Entre os elementos considerados, destacou-se a informação de uma das coexecutadas de integrar um grupo internacional, a participação societária dessa controladora em outra empresa apontada nos autos e o redirecionamento automático de acessos de um domínio para outro registrado em nome de terceira empresa, o que foi visto como indício de conexão funcional. Diante desse conjunto fático-probatório, o tribunal considerou possível estender a medida constritiva aos domínios relacionados, como forma proporcional e adequada para garantir a efetividade da tutela executiva. O pedido de afastamento das multas cominadas (astreintes) também foi rejeitado, na medida em que a vinculação entre as empresas autoriza atribuir responsabilidade pelo cumprimento das ordens judiciais.
Base normativa e precedentes
- Art. 139, CPC (Lei 13.105/2015) — poderes do juiz para determinar medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, incluindo medidas indiretas e de coerção.
- Arts. 523 e seguintes, CPC — disciplina do cumprimento de sentença e possibilidades de cominação de astreintes.
- Art. 2º, §2º, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — conceito clássico de grupo econômico para efeitos trabalhistas; referência doutrinária e jurisprudencial útil para aferição de comunhão de interesses em outras áreas do direito.
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — regras sobre personalidade jurídica e responsabilidade de sociedades, úteis para análise da autonomia societária versus desconsideração da personalidade jurídica.
- Súmula 331, TST — consolida o entendimento acerca de grupo econômico no direito do trabalho, frequentemente utilizado como parâmetro analógico para aferir comunhão de interesses em outros ramos do direito.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento de que indícios de integração operacional e comunhão de interesses podem autorizar a extensão de medidas executivas a empresas do mesmo grupo.
Impacto prático
- Para advogados de empresas de mídia: a decisão reforça que estruturas societárias e contratos de licença não blindam automaticamente ativos digitais. É indispensável demonstrar, com prova robusta, a autonomia operacional e patrimonial quando se busca afastar medidas constritivas.
- Para credores e partes vencedoras em execuções: constitui precedente favorável à adoção de medidas ágeis e direcionadas a ativos digitais (domínios, redirecionamentos) quando houver indícios de grupo econômico, ampliando o leque de bens passíveis de constrição.
- Para plataformas e titulares de domínios: impõe atenção para a cadeia de titularidade e para contratos que permitam ingerência operacional por outros agentes, pois redirecionamentos e integração técnica podem ser interpretados como sinais de vinculação efetiva.
- Para operadores do direito: orienta a estratégia probatória na fase de execução; provas de participação societária, documentos cadastrais e evidências técnicas de controle operacional (logs, redirecionamentos) ganham relevância decisiva.
O que observar
- Prova e proporcionalidade: a manutenção do bloqueio aqui se assentou em um conjunto probatório. Em casos semelhantes, a defesa deverá visar demonstrar efetiva autonomia societária e ausência de ingerência, com provas documentais e técnicas. A dimensão probatória será decisiva em recursos.
- Possibilidade de modulação e alcance da medida: não houve abordagem sobre modulação de efeitos nem sobre limites temporais, ponto que poderá ser objeto de pedido em instâncias superiores ou em pedidos de levantamento condicional do bloqueio.
- Recursos cabíveis: cabe atenção a eventuais agravos ou recursos às instâncias superiores; aí estarão em debate não só a valoração da prova, mas também parâmetros de tutela executiva sobre bens digitais e limites ao alcance da responsabilidade em grupo.
- Risco de repetição jurisprudencial: a decisão sinaliza tendência de vincular ativos digitais à responsabilização de grupos quando houver indícios de comunhão e controle operacional, o que pode motivar contestações estratégicas e demandas para regulamentação mais clara sobre bloqueio de domínios e atuação do registro.br.
Em síntese, a decisão do TJ-SP reforça a preocupação do Judiciário com a efetividade da tutela executiva frente a estruturas empresariais fragmentadas, reconhecendo que sinais de integração operacional e participação societária podem justificar constrições sobre ativos digitais para garantir o adimplemento das decisões judiciais.
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