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TJ-SP admite cobrança de notas fiscais sem assinatura em fornecimento de asfalto

TJ/SP reconhece que ausência de assinatura no canhoto não afasta cobrança quando o conjunto probatório comprova entrega contínua de insumos asfálticos.

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TJ-SP admite cobrança de notas fiscais sem assinatura em fornecimento de asfalto
Foto: Clarisse Meyer / Unsplash

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão colegiada da 18ª Câmara de Direito Privado, reformou sentença e admitiu a cobrança integral de notas fiscais referentes ao fornecimento de insumos asfálticos mesmo quando alguns canhotos não ostentavam assinatura de recebimento. O entendimento se assentou na análise do conjunto probatório e na aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, com efeitos imediatos de condenação ao pagamento, atualização monetária desde a emissão, juros de mora de 1% ao mês desde a citação e honorários fixados em 15%.

Contexto

A controvérsia nasce em demanda de cobrança relativa a fornecimentos para obra de pavimentação asfáltica. Em primeiro grau, a julgadora limitou a condenação às notas cujo canhoto trazia assinatura física, entendendo que a ausência de tal formalidade impediria a prova inequívoca da entrega. A fornecedora recorreu, sustentando que o fornecimento se deu em fluxo contínuo: cargas sucessivas saindo da usina, formando cronologia de emissões que permitia reconstruir a ordem de carregamento, chegada e descarga na obra. A compradora manteve a tese de que a falta de assinatura inviabilizaria a comprovação da entrega para as notas impugnadas.

A controvérsia toca questões práticas e probatórias frequentes em contratos de fornecimento: até que ponto a formalidade do canhoto assinado é requisito essencial para a prova do recebimento? Em obras de pavimentação, em que a massa asfáltica exige transporte e aplicação em condições térmicas específicas, o próprio modus operandi dos carregamentos pode explicar lacunas formais, gerando tensão entre segurança documental e realidade operacional.

O que foi decidido

A turma colegiada entendeu que as notas fiscais desprovidas de assinatura não podem ser examinadas isoladamente quando integram um mesmo ciclo contínuo e cronológico de entregas. O acórdão reconheceu que a emissão das notas no momento do carregamento na usina, a sucessão temporal dos documentos, o contexto de transporte e aplicação imediata do material e a existência de documentos correlatos que demonstravam recebimento de cargas vizinhas compõem um conjunto probatório apto a demonstrar a efetiva entrega.

A Corte considerou que a falta de assinatura decorreu de falha administrativa da contratante no controle da fila de recepção da obra, e não de ausência do cumprimento da obrigação pelo fornecedor. Assim, reformou a sentença para julgar procedente a cobrança em sua totalidade, condenando ao pagamento das notas indicadas na inicial, com correção desde a emissão de cada documento, juros de mora de 1% ao mês desde a citação, custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Base normativa e precedentes

  • Art. 373, CPC (Lei 13.105/2015) — regra sobre o ônus da prova (quem alega fato tem obrigação de prová-lo), aplicada na avaliação do conjunto probatório.
  • Art. 422, Código Civil (Lei 10.406/2002) — princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais, utilizado para avaliar comportamento das partes e deveres anexos.
  • Precedentes do TJSP — jurisprudência local que admite a demonstração da entrega de mercadorias por outros meios quando o conjunto probatório é suficiente, mitigando a rigidez do canhoto assinado.
  • Princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) — usado na fundamentação para impedir que a parte se beneficie de sua própria omissão administrativa.

Impacto prático

  • Para fornecedores: a decisão reforça a importância de preservar o conjunto documental e a cadeia cronológica de emissões; demonstra que a ausência de assinatura em alguns canhotos não impede a cobrança quando há prova robusta da sequência de entregas. Pode reduzir o risco de perda de crédito por falhas formais isoladas.

  • Para compradores e contratantes de obras: aumenta a necessidade de controle operacional e documental no ato do recebimento; a desídia administrativa no registro de entradas pode gerar responsabilidade pelo pagamento, mesmo na ausência de assinatura.

  • Para operadores do direito: a solução reitera que a prova é sistêmica. Argumentos puramente formalistas sobre canhotos não assinados podem ser superados por demonstração factual organizada (ordens de saída, notas emitidas na usina, registros de frota, fotografias/relatórios de descarga, testemunhas).

  • Para processos em curso: decisões similares do TJSP podem servir de fundamento para recursos em ações de cobrança e para estratégias probatórias em fase de instrução ou de cumprimento de sentença.

O que observar

  • Ponderar a extensão do precedente: trata-se de caso concreto envolvendo fornecimento contínuo de material que exige operação em fluxo. Em situações distintas (mercadorias de entrega unitária, sem cronologia evidente), a exigência formal do canhoto assinado pode manter força probatória maior.

  • Elementos probatórios complementares: fiscais e logísticos (registro de saída da usina, notas emitidas no carregamento, documentos de transporte, relatórios de obra) são determinantes para afastar a alegação de não entrega.

  • Recursos e modulação: a parte que se sentir prejudicada poderá interpor recurso às instâncias cabíveis; eventual uniformização de entendimento dependerá de precedentes superiores ou de jurisprudência consolidada.

  • Risco processual: a decisão evidencia risco de responsabilização pela inércia administrativa do recebedor; advogados de empresas contratantes devem orientar implementação de procedimentos de controle de recebimento para evitar responsabilização por falhas formais.

Em suma, o acórdão do TJ/SP reafirma que a eficácia probatória não se esgota na formalidade do canhoto assinado quando o conjunto de provas reconstrói de modo coerente e cronológico a entrega efetiva dos bens, alinhando-se aos princípios contratuais de boa-fé objetiva e lealdade processual.

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