TJ-SP afasta ação civil pública sobre suposto cartel cambial
A 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a extinção da ação da AEB por inadequação da via coletiva; medida afeta estratégias de reparação por prejuízos cambiais.

A Justiça paulista manteve a extinção, sem resolução do mérito, de ação civil pública ajuizada por associação que buscava reparação coletiva contra bancos por suposto cartel no mercado de câmbio. A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a demanda tratava de direitos de natureza individual e heterogênea, o que afasta a aptidão da via coletiva escolhida para a obtenção de indenizações individualizadas.
Contexto
A controvérsia envolve a compatibilização entre instrumentos de tutela coletiva e pretensões indenizatórias decorrentes de condutas anticoncorrenciais. Desde o advento da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) e da modernização do sistema de defesa da concorrência (Lei 12.529/2011), tem-se discutido até que ponto associações e outros legitimados podem substituir milhares de potenciais interessados em demandas que visam compensação por perdas patrimoniais. A problemática se acentua quando o dano alegado decorre de contratos bilaterais celebrados de forma individualizada — como contratos de câmbio —, cuja prova de prejuízo depende da análise de elementos particulares (negociação, volume, condições contratuais, momento do câmbio contratado).
A tese de representação coletiva versus ação individualizada já produziu divergências em distintos ramos: algumas decisões admitem ações coletivas para reconhecimento de prática ilícita e critérios gerais de reparação; outras exigem o processamento por via individual ou representação processual adequada quando a recomposição depende de quantificação caso a caso. A questão é relevante porque impacta a viabilidade econômica e processual de demandas envolvendo dezenas ou centenas de lesados e a coerência entre a tutela coletiva e o direito à individualização da reparação.
O que foi decidido
O colegiado manteve a sentença de primeiro grau que entendeu inadequada a via escolhida. A fundamentação central assenta-se em dois pontos: (i) os direitos discutidos são divisíveis e heterogêneos, vez que a indenização pretendida corresponde à soma das perdas estimadas por associados individualmente identificados; e (ii) a ação civil pública não é meio apropriado para a obtenção de indenizações individualizadas que dependem de exame pormenorizado de cada relação contratual.
O relator observou que a própria estrutura do pedido — com tabela discriminando valores pretendidos por cada representado — evidencia o caráter individual da pretensão. Por isso, a ação deveria tramitar mediante representação processual adequada, e não pela via da ação civil pública, cujo objetivo típico é a tutela de interesses difusos, coletivos e sociais em sentido amplo. O tribunal considerou que a deficiência na escolha da via é estrutural e não sanável por mero aditamento da petição inicial, razão pela qual manteve a extinção sem resolução do mérito.
Quanto a arguições de prescrição suscitadas por alguns bancos, o colegiado optou por não enfrentar a matéria, por entender que seria inadequado decidir ponto que exige instrução e análise mais aprofundada após superada a questão de admissibilidade da via eleita.
Processo: 1044341-56.2021.8.26.0100
Base normativa e precedentes
- Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública) — disciplina legitimidade ativa e finalidades da ação civil pública, tradicionalmente orientada à proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
- Lei 12.529/2011 (Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) — estrutura as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e o regime sancionador para condutas anticoncorrenciais.
- Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) — regramento processual civil aplicável à admissibilidade da inicial, legitimidade e substituição processual; normas sobre emenda de inicial e requisitos de procedimento.
- Código Civil, Lei 10.406/2002 — regramento sobre responsabilidade civil e critérios de reparação patrimonial aplicáveis às pretensões indenizatórias individuais.
- Jurisprudência consolidada do tribunal e de outras cortes sobre limites da ação civil pública para pleitos de indenização individualizados — orienta o entendimento de que a tutela coletiva não pode ser invocada para substituir o necessário exame caso a caso quando o direito é divisível.
Impacto prático
- Para associações e potenciais autores: a decisão delimita o alcance da ação civil pública como instrumento ineficaz para obter indenizações individualizadas decorrentes de contratos particulares; será necessário optar por ações representativas individuais ou por mecanismos de representação processual que permitam a individualização do dano.
- Para bancos e instituições financeiras: a manutenção da extinção reduz o risco de enfrentar um processo coletivo com pedidos de liquidação individual, embora não impeça demandas individuais ou de representação adequada que busquem a reparação.
- Para advogados: orienta a estratégia processual — análise prévia rigorosa sobre a divisibilidade do direito e escolha do rito apropriado (ação individual, ações coletivas por representação processual, ou mesmo ações de grupo com critérios objetivos de reparação).
- Para o mercado e para o Cade: a decisão não impacta, em si, eventuais apurações administrativas e suas consequências; investigações em esfera administrativa podem, contudo, influenciar litígios civis posteriores.
O que observar
- Risco de fragmentação: a exigência de individualização pode gerar multiplicidade de ações, com custos processuais e demanda de provas granulares de prejuízo. Advogados devem avaliar alternativas de concentração de demandas com instrumentos adequados de representação processual.
- Possibilidade de recurso: a decisão é colegiada; cabem recursos próprios previstos no ordenamento processual, incluindo análise sobre legitimidade e natureza dos direitos tutelados.
- Modulação e eficácia: caso instâncias superiores adotem entendimento diverso sobre cabimento de ações coletivas para pedidos indenizatórios homogêneos, pode haver repercussão em processos já extintos ou em curso; é relevante acompanhar eventual uniformização jurisprudencial.
- Prescrição e termo inicial: embora não enfrentada, a questão do prazo prescricional e de sua suspensão/ interrupção em razão de investigações administrativas (Cade) permanece sensível e deverá ser tratada com cautela em futuras demandas individuais.
Em síntese, a decisão reforça o princípio de adequação da via processual ao objeto da tutela: quando a reparação depende de exame individualizado de contratos e prejuízos, a ação civil pública revela-se inadequada, exigindo formas de representação que permitam a individualização da condenação.
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