TJ-SP: honorários incidem sobre obrigação de fazer em saúde
O TJ-SP decidiu que honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor econômico da obrigação de fazer imposta a plano de saúde, além da indenização por danos morais.

Decisão resumida: A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que, em ações contra operadora de plano de saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem integrar tanto a indenização por danos morais quanto o valor econômico correspondente à obrigação de fazer imposta judicialmente, de sorte que ambos compõem a base de cálculo da verba honorária.
Contexto
A discussão gira em torno da natureza jurídica e da aferição econômica da obrigação de fazer determinada em ações contra planos de saúde. Tradicionalmente, algumas decisões vêm distinguindo entre condenações pecuniárias — consideradas plenamente aptas a compor a base de cálculo dos honorários — e obrigações de fazer, cuja natureza mandamental levaria à exclusão do seu valor em razão da suposta ausência de benefício econômico efetivamente auferido pelo vencedor. A controvérsia tem repercussão prática elevada: na área da saúde suplementar, condenações para custeio de tratamentos costumam envolver quantias significativas, e a inclusão ou exclusão desses valores na base de cálculo dos honorários altera substancialmente o montante devido ao patrono vencedor.
No plano superior, o tema também tem sido objeto de posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando a obrigação de fazer corresponde a cobertura de procedimento médico-hospitalar, há conteúdo econômico mensurável equivalente ao valor da prestação negada, o que autoriza sua consideração para fins de sucumbência.
O que foi decidido
No caso concreto, relativo a cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação da operadora em custear cirurgia e acessórios, além de indenização por danos morais, a Corte paulista enfrentou recurso quanto à fixação da base dos honorários. O juízo de origem havia restringido a base aos R$ 4.000,00 correspondentes aos danos morais, afastando os valores atinentes à obrigação de fazer por considerá-los desprovidos de proveito econômico aferível.
Na Câmara, prevaleceu entendimento divergente ao voto inicial do relator sorteado. O relator de acórdão que venceu a divergência firmou a orientação no sentido de que, quando a condenação judicial comporta prestação de fazer com cobertura pecuniária identificável (por exemplo, o custo do procedimento e materiais), tal prestação integra o valor global da condenação e deve ser considerada para cálculo dos honorários sucumbenciais. A Corte entendeu ainda que a redação do título executivo, que mencionou o "valor da condenação" sem limitação expressa, autoriza a incidência da verba honorária sobre o montante agregado — tanto a indenização quanto o valor econômico da obrigação de fazer.
Em termos práticos, a turma determinou que os honorários sejam calculados sobre o total da condenação, majorando a verba para 13% sobre a mesma base anteriormente adotada pelo juízo.
Base normativa e precedentes
- Art. 85, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina a sucumbência e a forma de fixação dos honorários advocatícios. Autoriza o magistrado a estipular honorários sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
- Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990 — aplicação supletiva em litígios contra operadoras de plano de saúde, influenciando o caráter protetivo das decisões que reconhecem cobertura.
- Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — entendimento consolidado em torno da possibilidade de considerar o valor da cobertura médica indevidamente negada como conteúdo econômico aferível da obrigação de fazer (preceito citado pela Câmara como orientador da solução).
- Princípios processuais — efetividade da tutela jurisdicional e razoabilidade na fixação dos honorários, evitando decisão que reduza artificialmente a remuneração do advogado quando o proveito econômico é mensurável.
Impacto prático
- Para advogados: reforça a base de cálculo potencialmente mais ampla em demandas contra planos de saúde, ampliando a percepção de honorários quando a condenação inclui custeio de procedimento ou insumos.
- Para consumidores/pacientes: aumenta a probabilidade de que a condenação integral — morais e material decorrente da cobertura — produza efeitos econômicos indiretos por meio dos honorários; pode influenciar estratégias de liquidação e execução.
- Para operadoras de saúde: eleva o risco financeiro nas demandas judiciais, já que a sucumbência incidirá sobre o custo do procedimento determinado judicialmente, além de eventual indenização.
- Para o judiciário: tende a uniformizar a fixação de honorários em execuções que combinem prestações de fazer e indenizações, reduzindo decisões que fragmentem a base de cálculo.
O que observar
- Pontos abertos: eventual necessidade de modulação dos efeitos em casos já encerrados e a possibilidade de recurso a tribunais superiores que possam pacificar a matéria em âmbito nacional.
- Recursos possíveis: as operadoras podem suscitar recurso especial ao STJ buscando uniformização; a questão fático-normativa sobre a aferição do "valor econômico" pode ser objeto de revisão quando a mensuração do custo do procedimento for complexa ou controvertida.
- Risco prático: execução do título pode demandar prova pericial para quantificar o valor do procedimento, abrindo espaço para litígios sobre a base de cálculo efetiva.
- Orientação para prática contenciosa: ao pleitear obrigação de fazer com cobertura de tratamento, advogados devem antecipar e demonstrar de forma clara o custo da prestação para robustecer pedido de inclusão desse montante na base de honorários; defensores das operadoras precisam explorar a ausência de prova sobre o custo ou eventual caráter terapêutico inquantificável para limitar a base de cálculo.
Em suma, a decisão da 10ª Câmara do TJ-SP consolida tendência jurisprudencial que reconhece o conteúdo econômico das obrigações de fazer relacionadas a cobertura de saúde, impactando diretamente a fixação de honorários de sucumbência e estimulando maior atenção na liquidação e execução de títulos que combinem prestação de fazer e indenização.
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