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TJ-SP: indenização por tortura na democracia é imprescritível

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ-SP decidiu que ações indenizatórias por tortura praticada por agentes estatais não prescrevem, mesmo pós-ditadura; tese amplia proteção à dignidade humana.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TJ-SP: indenização por tortura na democracia é imprescritível
Foto: Peter Herrmann / Unsplash

Decisão e efeito imediato: A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu, por unanimidade, a imprescritibilidade de ação indenizatória ajuizada por sobrevivente do Massacre do Carandiru, entendendo que atos de tortura praticados por agentes estatais não se submetem aos prazos prescricionais ordinários, ainda que ocorridos em período de democracia. O pronunciamento mantém viva a pretensão do autor para fins de apuração e eventual reparação civil.

Contexto

A controvérsia judicial sobre a prescrição de demandas indenizatórias por atos de tortura começou a se consolidar no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a partir da Súmula 647, que reconheceu a imprescritibilidade quando a gravidade e o contexto histórico — notadamente o regime militar — inviabilizavam o exercício normal das garantias jurisdicionais. Com o tempo, contudo, a jurisprudência do STJ foi confrontada com situações em que a tortura foi praticada depois da redemocratização, exigindo um exame sobre se o fundamento da súmula seria estritamente temporal (aplicável apenas ao período ditatorial) ou material (centrado na ofensa à dignidade humana).

No plano normativo, a discussão aproxima-se de institutos do Direito Civil e Administrativo relativos à responsabilidade do Estado, bem como de princípios constitucionais, em especial os que protegem a dignidade da pessoa humana e a eficácia dos direitos fundamentais. A questão importa para centenas de processos pendentes e para a mensuração do dever de reparação do Estado frente a graves violações cometidas por seus agentes.

O que foi decidido

A turma sentenciadora do TJ-SP reafirmou que pretensões indenizatórias fundadas em tortura praticada por agentes públicos são imprescritíveis, independentemente de terem ocorrido durante o regime militar. O acórdão rejeitou o fundamento da Fazenda Pública que invocava o marco quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/1932 para declarar prescrito o direito de ação.

O relator do caso reconheceu a tutela jurisprudencial conferida pela Súmula 647 do STJ, mas destacou que o fundamento determinante não se esgota na circunstância histórica da ditadura; antes, a imprescritibilidade repousa na natureza da lesão: a afronta grave a direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana praticada por agentes estatais. Nesse sentido, o tribunal considerou precedente do STJ (EREsp 816.209/RJ e outros recursos especiais indicados) que estendeu a imprescritibilidade a hipóteses posteriores à redemocratização quando presentes as mesmas vulnerações sistêmicas de direitos.

Por fim, o colegiado negou provimento ao recurso do Estado, preservando a possibilidade de prosseguimento da demanda indenizatória ajuizada em 2025 acerca de fatos de 1992.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — garantia da dignidade da pessoa humana, dos direitos e garantias fundamentais, fundamento para a tutela contra tortura praticada por agentes públicos.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 205 — prazo prescricional geral (10 anos) e regime comum, em confronto com regras especiais sobre demandas contra o Estado.
  • Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º — previsão de prazo de cinco anos para ações contra o Poder Público, invocada pela Fazenda Pública como marco temporal de prescrição.
  • Súmula 647 do STJ — imprescritibilidade de ações indenizatórias por tortura e perseguição política no regime militar; fundamento jurisprudencial que orientou o juízo.
  • EREsp 816.209/RJ (2019) — precedente do STJ que reforça que a imprescritibilidade visa assegurar reparação e proteção da dignidade humana, servindo como meio de efetivar a missão do Estado Democrático de Direito.
  • REsp 1.454.807/SP (2015) e REsp 2.022.981/PB (2023) — decisões do STJ que estenderam a aplicação da imprescritibilidade a atos de tortura praticados em períodos posteriores ao regime ditatorial quando presentes graves violações de direitos fundamentais.

Impacto prático

  • Para advogados: amplia caminhos processuais para ações indenizatórias por tortura, permitindo proposição ou prosseguimento de demandas mesmo décadas após os fatos, desde que demonstrada a natureza gravíssima da violação.
  • Para vítimas e organizações de direitos humanos: fortalece a possibilidade de acesso à reparação civil e ao reconhecimento judicial da ilicitude estatal, independentemente do recorte temporal da lesão.
  • Para a Fazenda Pública e entes estatais: eleva o risco de responsabilização patrimonial por atos praticados por agentes, inclusive em período democrático, exigindo avaliação de custos e estratégias defensivas e de prevenção institucional.
  • Para a jurisprudência e tribunais inferiores: o acórdão consolida orientação para que sejam relativizados prazos prescricionais ordinários quando a lesão envolver tortura e violação grave da dignidade, o que pode ensejar uniformização de decisões em instâncias estaduais.

O que observar

  • A extensão dessa tese dependerá da prova da natureza e da gravidade da lesão: não se trata de imprescritibilidade automática para todo conflito envolvendo agente público, mas para hipóteses caracterizadas como tortura ou violação análoga da dignidade.
  • Eventual modulação ou controvérsia em instâncias superiores: a uniformização plena dependerá de posicionamento definitivo do STJ ou do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação extratemporal da Súmula 647.
  • Recursos cabíveis: a Fazenda pode buscar recursos aos tribunais superiores, questionando a interpretação da norma do Decreto-Lei 20.910/1932 e a extensão da súmula, de modo que processos correlatos devem observar prazos recursais e teoria da causa madura.
  • Risco prático para laudos e provas periciais: comprovar sequelas psicológicas e o nexo causal entre conduta estatal e danos morais exigirá produção probatória robusta, incluindo perícia médica, depoimentos e documentos prisionais.

Conclusivamente, o acórdão do TJ-SP reforça um movimento jurisprudencial que privilegia a tutela dos direitos fundamentais e a efetividade da reparação estatal em face de tortura, deslocando o foco do critério temporal para o critério material da gravidade da violação. Esta orientação deve orientar estratégias processuais e políticas públicas de prevenção e responsabilização de agentes estatais.

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