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TJ-SP: liquidante não precisa de anuência do IRB para acordos

O TJ-SP confirmou que liquidantes extrajudiciais podem pactuar acordos de sinistros sem autorização prévia do IRB, em razão da revogação do dispositivo legal em 2007.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TJ-SP: liquidante não precisa de anuência do IRB para acordos
Foto: Parrish Freeman / Unsplash

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O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou que liquidantes extrajudiciais de seguradoras podem celebrar acordos em ações de sinistros sem necessidade de anuência prévia do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB). A turma considerou que a exigência prevista no Decreto-Lei n.º 73/1966 foi revogada pela Lei Complementar n.º 126/2007, tornando irrelevante a falta de autorização do IRB para fins de responsabilidade civil do liquidante.

Contexto

A disputa decorre de ações propostas pelas massas falidas de duas seguradoras contra o advogado que atuou como liquidante extrajudicial, imputando-lhe responsabilidade por ter celebrado diversos acordos em processos de sinistros sem a suposta anuência do IRB. A tese das massas baseou-se em dispositivo do Decreto-Lei n.º 73/1966, que historicamente condicionava a validade de certas transações de seguros à anuência de órgãos regulatórios do resseguro. Entretanto, a abertura do mercado de resseguros, promovida por legislação posterior, alterou esse panorama regulatório.

A controvérsia é relevante porque envolve limites da atuação do liquidante — profissional que administra ativos e passivos da seguradora em liquidação — e a eficácia de acordos firmados sem interveniência de entidade regulatória. A questão também tangencia a interface entre contratos de seguro e operações de resseguro, e os efeitos patrimoniais desses acordos sobre o espólio da massa falida.

O que foi decidido

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP negou provimento ao recurso das massas falidas, mantendo a improcedência da ação contra o liquidante. A turma entendeu que a exigência de anuência prévia do IRB prevista no artigo então vigente do Decreto-Lei n.º 73/1966 perdeu eficácia com a revogação promovida pela Lei Complementar n.º 126/2007, que abriu o mercado de resseguros e alterou as competências e requisitos de intervenção do Instituto de Resseguros do Brasil.

O colegiado também rejeitou a aplicação incidental do artigo 787, §2º, do Código Civil ao caso, observando que tal norma, além de ter sido revogada pela Lei do Contrato de Seguro (Lei n.º 15.040/2024), trata primordialmente de restrições aplicáveis aos contratos de seguro entre segurador e segurado, não sendo diretamente aplicável às operações de resseguro ou aos atos praticados pelo liquidante no curso da liquidação.

Além de negar provimento, o relator majorou os honorários recursais, reconhecendo que a sentença de primeiro grau estava adequadamente fundamentada.

Base normativa e precedentes

  • Decreto-Lei n.º 73/1966 — disciplina histórica das operações de seguro e resseguro; preceito invocado pelas autoras quanto à necessidade de anuência do IRB.
  • Lei Complementar n.º 126/2007 — reestrutura o mercado de resseguros e revoga dispositivos incompatíveis do regime anterior, motivo pelo qual se considerou superada a exigência de autorização prévia do IRB.
  • Art. 787, §2º, Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) — tratado originalmente como restrição à confissão e transação do segurado; foi revogado posteriormente pela Lei do Contrato de Seguro.
  • Lei do Contrato de Seguro (Lei n.º 15.040/2024) — atualização normativa que revogou dispositivos do Código Civil relativos a seguros e ajustou o regime dos contratos de seguro no Brasil.
  • Jurisprudência: a decisão ancorou-se na prevalência da nova arquitetura normativa do resseguro pós-2007; a jurisprudência consolidada do tribunal tende a reconhecer os efeitos práticos da liberalização do mercado de resseguro na invalidade de exigências formais superadas.

Impacto prático

  • Para liquidantes e administradores judiciais/extrajudiciais: reforça-se a segurança jurídica para celebrar acordos relativos a sinistros quando não houver norma específica, em vigor, impondo anuência do IRB.
  • Para massas falidas e credores: dificulta-se a responsabilização do liquidante com base na ausência de autorização que, na prática, foi revogada; eventuais prejuízos patrimoniais deverão ser demonstrados por outros elementos, como culpa na condução do acordo ou desvio de finalidade.
  • Para seguradoras e resseguradoras: confirma a eficácia de acordos de sinistros celebrados no período posterior à liberalização do resseguro, reduzindo a possibilidade de pedir ressarcimento ao IRB por falta de anuência formal.
  • Para a atuação contenciosa: decisões semelhantes podem ensejar extinção de demandas que se apoiem em requisitos legais superados, mudando o foco probatório para elementos de dolo, culpa ou violação de deveres fiduciários do liquidante.

O que observar

  • Verificar modulação de efeitos: a decisão refere-se ao caso concreto; não há menção expressa à eficácia vinculante para situações pretéritas em larga escala, ficando aberta a discussão sobre efeitos retroativos em processos que se apoiem na mesma tese.
  • Recursos e revisão: as partes podem buscar recurso às instâncias superiores, especialmente se alegarem repercussão geral da questão normativa; convém atenção a eventual uniformização pelo STJ ou STF sobre interpretação de leis setoriais e efeitos da revogação normativa.
  • Prova de prejuízo: em casos futuros, quem alega dano em razão de acordos deverá demonstrar nexo causal e quantificação do prejuízo, não podendo se limitar a invocar formalidades revogadas.
  • Normatização administrativa: Ministério da Fazenda, Susep ou eventual regulamentação específica poderão editar regras operacionais sobre atos de liquidantes e comunicação ao mercado, o que pode reduzir incertezas práticas.

Em suma, o acórdão do TJ-SP reafirma que a liberalização do mercado de resseguro operou alteração normativa capaz de eliminar a necessidade de anuência prévia do IRB para a celebração de acordos em processos de sinistros por liquidantes, deslocando a controvérsia para a análise de culpa e prejuízo concreto quando se busca responsabilizar administradores pela condução desses instrumentos de composição.

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