TJ-SP reduz astreintes de R$5,6 milhões e fixa teto de R$30 mil
TJ-SP entendeu que astreintes podem ser revistas mesmo após trânsito em julgado e modulou multa diária a R$500, teto R$30 mil.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 15ª Câmara de Direito Privado, reavaliou astreintes cujo montante, conforme cálculo do credor, atingiria R$ 5,6 milhões, fixando em lugar disso penalidade diária de R$ 500 limitada a 60 dias (máximo de R$ 30 mil). A turma decidiu, por unanimidade, que a multa cominatória pode ser reduzida mesmo após o trânsito em julgado, preservando a natureza coercitiva e evitando enriquecimento indevido.
Contexto
A discussão jurídica sobre astreintes — multas cominatórias aplicadas para forçar o cumprimento de ordens judiciais — costuma confluir em duas linhas: (i) a função coercitiva e instrumental da multa, que autoriza sua alteração quando perde eficácia ou se torna excessiva; e (ii) a proteção à segurança jurídica e à coisa julgada, que limita revisões posteriores. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se entendimento de que decisões que fixam astreintes não se equiparam a decisões definitivas sobre direito material, o que abre espaço para revisões e medidas executórias destinadas a efetivar a ordem judicial. Esse entendimento foi sintetizado no Tema 706 do STJ e vem sendo utilizado pelos tribunais para modular valores que, por sua dimensão, se transformam em vantagem patrimonial desproporcional.
O caso concreto originou-se em cumprimento de sentença na 1ª Vara Cível de Jundiaí/SP, em que a instância de origem reconheceu excesso de execução e arbitrou crédito final reduzido a R$ 8.196,02, dos quais cerca de R$ 8.000 corresponderiam à multa cominatória. Em apelação, o credor alegou que, na ação principal, fora estabelecida multa diária de R$ 100 mil para coibir descontos indevidos, e que o descumprimento perdurou por 56 dias, o que elevaria as astreintes a aproximadamente R$ 5,6 milhões. Sustentou ainda que a questão estaria estabilizada e que não seria possível revisão.
O que foi decidido
A turma acolheu a possibilidade de modificação do valor da multa mesmo após o trânsito em julgado, acompanhando a premissa de que astreintes têm natureza instrumental. O relator afastou a tese de que a multa estaria imune à revisão por ter havido preclusão ou formação de coisa julgada material. Em seguida, o colegiado aplicou o poder-dever de adequação previsto no Código de Processo Civil para reverter um resultado que, na sua avaliação, seria manifestamente desproporcional ao objeto do litígio e ao dano efetivamente comprovado.
Não se tratou de simples manutenção do valor fixado em primeira instância nem de sua anulação pura e simples: o tribunal considerou os R$ 8 mil fixados na origem insuficientes para cumprir a função coercitiva, mas rejeitou o cálculo de R$ 5,6 milhões por representar vantagem econômica desconectada da obrigação principal. Assim, fixou astreintes em R$ 500 por dia, limitadas a 60 dias, com objetivo de preservar eficiência da medida sem ocasionar sanção excessiva.
Base normativa e precedentes
- Art. 537, § 1º, CPC (Lei 13.105/2015) — autoriza o juiz a modificar o valor ou a periodicidade da multa cominatória quando esta se mostrar insuficiente ou excessiva.
- Tema 706, STJ — entendimento de que a decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material e pode ser revisitada em especial quando a multa perde a finalidade coercitiva ou converte-se em vantagem patrimonial indevida.
- Princípio da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa — baliza constitucional e civil que orienta a modulação do quantum sancionatório para evitar descompasso entre obrigação principal e sanção.
- Jurisprudência consolidada do tribunal sobre modulação de astreintes — a corte tem uniformizado a possibilidade de adequação de multas cominatórias para preservar sua função instrumental.
Impacto prático
- Para advogados de executado: reforça argumento de que astreintes podem ser revistas a qualquer tempo quando comprovada desproporcionalidade face à obrigação principal; possibilidade real de mitigação mesmo após trânsito em julgado.
- Para credores/executantes: alerta de que pedidos de execução de multas volumosas devem ser fundamentados em prova do prejuízo e proporcionalidade; montantes astronômicos podem ser reduzidos pelo magistrado.
- Para magistrados: demonstra uso do art. 537, §1º, CPC como ferramenta de ajuste entre eficácia coercitiva e proporcionalidade, evitando que astreintes se convertam em enriquecimento indevido.
- Para o contencioso em curso: decisões que fixaram valores excessivos podem ser objeto de impugnação ou reanálise em sede de cumprimento de sentença ou por incidente próprio, com reflexo nos cálculos e nas tratativas negociatórias.
O que observar
- Recurso e modulação: a decisão poderá ensejar recursos com pedido de uniformização, especialmente se houver dissenso em outras câmaras; atenção à possibilidade de súmula ou recurso especial incidente se o tema seguir para instâncias superiores.
- Critérios de proporcionalidade: tribunais tendem a avaliar relação entre obrigação principal, gravidade do descumprimento, duração e capacidade econômica das partes; a fundamentação fático-probatória será decisiva.
- Efeitos quantitativos e temporais: a limitação temporal (60 dias) escolhida pelo TJ-SP evidencia preferência por teto razoável em vez de multas indefinidamente acumuláveis — estratégia que pode ser repetida em casos análogos.
- Redução após trânsito: operadores devem evitar tratar astreintes como imutáveis; cautela na celebração de acordos ou no cálculo de execuções que se baseiem em multas cominatórias sem revisão judicial.
Em síntese, o acórdão da 15ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP reafirma a vocação instrumental das astreintes e a competência judicial para readequar seu quantum quando este ultrapassar patamar de razoabilidade, conciliando eficácia coercitiva com princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Processo: 2054535-34.2026.8.26.0000.
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