TJAM aplica prescrição trienal em ação por venda casada de seguro
Turma Recursal do TJAM manteve improcedência contra BV e declarou prescrição trienal, afastando aplicação do prazo quinquenal do CDC em ação por seguro vinculado.

Decisão e efeito imediato: A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a sentença que julgou improcedente ação contra a BV Financeira por suposta venda casada de seguro vinculada a contrato de empréstimo. O colegiado reconheceu, de ofício, a prescrição trienal da pretensão indenizatória, extinguindo o processo com resolução do mérito e afastando a aplicação do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor.
Contexto
A controvérsia toca em dois vetores essenciais: a configuração de venda casada em operações de crédito e a determinação do prazo prescricional aplicável às demandas indenizatórias derivadas de relações de consumo. A reclamação do autor sustenta que um seguro foi imposto como condição para concessão de empréstimo, hipótese clássica de venda casada cuja vedação está assentada na sistemática do CDC (Lei 8.078/1990). No entanto, a questão decisiva no julgamento foi processual: qual o prazo prescricional aplicável — três anos do Código Civil (art. 206, §3º, V, CC/2002) ou cinco anos previsto no art. 27 do CDC?
A diferença prática entre ambos é relevante: o quinquênio do CDC tem sido invocado em diversos litígios consumeristas para preservar pretensões que, de outro modo, seriam alcançadas por prazos mais curtos. Por outro lado, tribunais têm decidido, em casos que envolvem ações de reparação por ato ilícito civil (responsabilidade civil), pela incidência do prazo trienal do Código Civil, especialmente quando a pretensão se enquadra mais naturalmente como reparação por ato ilícito do que como reparação por fato do produto ou serviço.
O que foi decidido
A turma firmou entendimento no sentido de que a pretensão de ressarcimento derivada da alegada venda casada de seguro está submetida ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. O relator registrou que a contratação ocorreu em 9 de agosto de 2022 e que a ação só foi proposta em 10 de fevereiro de 2026, portanto após o transcurso do prazo trienal. Em consequência, reconheceu-se, de ofício, a prescrição, fundamento suficiente para a extinção do processo com resolução de mérito. O colegiado também concluiu que o dispositivo do CDC que prevê o prazo de cinco anos (art. 27) não é aplicável à espécie, por se destinar a reparação por fato do produto ou do serviço, circunstância diversa da discussão sobre imposição de venda casada de produto acessório.
Além da extinção, a turma manteve a improcedência dos pedidos e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão de justiça gratuita.
Base normativa e precedentes
- Art. 206, §3º, V, Código Civil (Lei 10.406/2002) — prazo prescricional de três anos para pretensões de reparação civil; fundamento central para reconhecer a prescrição neste caso.
- Art. 27, Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) — prazo de cinco anos para ações de reparação por fato do produto ou do serviço; afastado pelo colegiado por não enquadrar a hipótese concreta.
- Princípio da ordem pública sobre prescrição — a prescrição pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual o tribunal a reconheceu independentemente de alegação da parte.
- Precedentes citados no acórdão — decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e precedentes internos da própria 1ª Turma Recursal do TJ/AM que aplicam o prazo trienal em demandas semelhantes (vinculação doutrinária e jurisprudencial à aplicação do art. 206, §3º, V).
Impacto prático
- Para advogados de defesa de instituições financeiras: a decisão reforça a possibilidade de arguir, e de o juízo reconhecer de ofício, a prescrição trienal em ações de ressarcimento por suposta venda casada de seguros, reduzindo o risco de efeitos prolongados de demandas antigas.
- Para advogados de consumidores: impõe maior rigor na estratégia processual e na avaliação tempestiva de violações contratuais; ações tardias podem ser extintas por prescrição mesmo quando se invoca o CDC.
- Para consumidores e instituições financeiras: a decisão delimita a moldura temporal para postular ressarcimento, exigindo observância célere dos prazos e atenção à data de conhecimento do fato e à natureza jurídica da pretensão (reparatória civil vs. dano decorrente de fato do produto/serviço).
- Para o sistema judicial: confirma tendência de diferenciação entre espécies de pretensão indenizatória em matéria consumerista, com impacto sobre volume de processos que eventualmente seriam preservados pelo quinquênio do CDC.
O que observar
- Ponto controvertido: o momento inicial do prazo prescricional pode ser discutido — se é a data da contratação, a data de conhecimento efetivo pelo consumidor ou outro marco fático — e será tema de litígio em casos futuros. A prova documental e a demonstração do momento em que o consumidor tomou ciência do seguro são cruciais.
- Recursos cabíveis: decisões das Turmas Recursais têm limitações recursais; pode haver possibilidade de recurso especial ou agravo interno, dependendo da natureza do julgado e do cabimento conforme o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e regras locais.
- Modulação e uniformização: a posição adotada pode ser objeto de divergência em outros tribunais ou turmas; meses seguintes podem registrar pedidos de encaminhamento de questão repetitiva ou uniformização jurisprudencial para pacificar a aplicação entre art. 206, §3º, V, e art. 27 do CDC.
- Risco prático para profissionais: advogados que atuam em causas consumeristas devem revisar prazos e aconselhar clientes quanto à urgência na proposição de demandas por venda casada, bem como à acumulação probatória sobre ciência do contrato e formalização do seguro.
Conclusivamente, o acórdão do TJAM reforça a prevalência do prazo trienal do Código Civil em determinadas ações de reparação derivadas de relações de consumo quando a pretensão se qualifica como reparação civil, sublinhando a relevância da correta qualificação jurídica do pedido e da tempestividade na tutela judicial.
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