TJDF confirma indenização por complicações em peeling facial
Turma cível do TJ/DF manteve condenação de clínica e profissional por falha técnica e omissão documental, fixando R$10 mil por danos morais.

Decisão em síntese: A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou condenação de uma clínica de estética e da cirurgiã-dentista responsável ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais a paciente que sofreu complicações graves após aplicação de peeling na região das pálpebras inferiores. A fundamentação central associa a responsabilidade civil à falha na prestação do serviço, demonstrada por laudo pericial técnico e pela ausência de documentação clínica mínima.
Contexto
A judicialização de eventos adversos em procedimentos estéticos tem crescido e costuma concentrar a controvérsia em três eixos: (i) nexo de causalidade entre a conduta profissional e o dano, (ii) existência de erro técnico (imprudência, imperícia ou negligência) e (iii) prova documental do atendimento e do consentimento informado. Procedimentos químicos na região periocular são reconhecidos como de alto risco anatômico, exigindo técnica especializada e cuidados rigorosos. Em razão dessa vulnerabilidade, a jurisprudência pátria tende a exigir prova robusta da regularidade técnica e do cumprimento das obrigações de informação e registro pelo prestador de serviços de saúde e estética.
No caso sob análise, a divergência recursal girou justamente em torno da ocorrência de erro profissional e da eventual culpa concorrente da paciente por abandono do tratamento. A instância de origem havia condenado ambos — clínica e profissional — por danos morais e materiais, sentença que foi mantida pelo TJ/DF após exame do laudo pericial.
O que foi decidido
A turma confirmou integralmente a sentença recorrida. O núcleo do entendimento foi o seguinte: (i) a perícia técnica concluiu pela existência de falhas na conduta profissional ao aplicar ácido tricloroacético na pálpebra inferior sem observar as práticas científicas adequadas; (ii) houve omissão documental relevante — ausência de prontuário clínico, de termo de consentimento livre e esclarecido, de descrição técnica do produto utilizado e de registros do acompanhamento pós-procedimento — o que impediu verificar a regularidade da atuação; (iii) o conjunto probatório e o laudo vincularam a conduta do profissional às lesões apresentadas (queimaduras, ulceração, dor intensa, necessidade de internação e tratamento dermatológico prolongado), configurando o nexo causal.
Ao afastar a tese de culpa concorrente, o colegiado valorizou que a paciente buscou atendimento hospitalar logo após o agravamento e manteve acompanhamento dermatológico especializado, além de realizar procedimentos de recuperação. Esses elementos reforçaram a conclusão de que não se tratou de mero insucesso estético, mas de um dano significativo e duradouro, justificando a reparação moral no patamar fixado.
Base normativa e precedentes
- Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito. Aplicação da responsabilidade civil objetiva/relacional conforme circunstâncias fáticas.
- Art. 186, Código Civil (Lei 10.406/2002) — definição de ato ilícito que causa dano e dá direito à reparação.
- CPC, Lei 13.105/2015, arts. 464-480 — disciplina da prova pericial: nomeação de perito, realização de perícia e valor probatório do laudo técnico.
- Normas deontológicas e técnicas aplicáveis à odontologia e procedimentos estéticos — (referência à obrigação de observância das melhores práticas profissionais e registro documental).
- Jurisprudência consolidada do tribunal e de outras cortes superiores no sentido de que omissão de documentação mínima e falhas técnicas constituem indícios aptos a caracterizar responsabilidade do prestador por procedimentos estéticos com resultado lesivo.
Impacto prático
- Para advogados de vítimas de procedimentos estéticos: reforço da estratégia probatória centrada em perícia técnica e no apontamento da ausência de prontuário e termo de consentimento como prova indireta de defeito na prestação do serviço.
- Para clínicas e profissionais de estética/saúde: alerta para rigor documental — elaboração e guarda de prontuário, termo de consentimento específico, descrição do produto e registro de acompanhamento pós-procedimento são essenciais para mitigar riscos de responsabilização.
- Para seguradoras e contratos de responsabilidade civil profissional: decisão reforça necessidade de cláusulas e coberturas que considerem riscos de procedimentos de alto risco anatômico e condutas defensivas baseadas em documentação.
- Para pacientes e consumidores: jurisprudência reafirma proteção quando o dano extrapola mero descontentamento estético e envolve sequelas físicas ou necessidade de internação.
O que observar
- Modulação e extensão dos efeitos: a decisão é vinculante apenas para as partes do processo; contudo, consolida entendimento que pode ser repetido em litígios análogos. Eventual recurso às instâncias superiores poderá discutir critérios de valoração do dano moral e a suficiência probatória do laudo pericial.
- Relevância do laudo pericial: a prova técnica foi decisiva. Advogados devem se antecipar à prova pericial, propondo quesitos precisos e requerendo complementação quando necessário, além de contraprova técnica especializada.
- Fixação do quantum indenizatório: o valor de R$10.000,00 reflete a avaliação do juízo quanto à intensidade do sofrimento e ao caráter prolongado do tratamento; contudo, existe margem de variação em outros casos conforme extensão dos danos e capacidade econômica das partes.
- Responsabilidade objetiva vs. subjetiva: o caso foi decidido à luz da demonstração de culpa técnica (imperícia, imprudência, negligência) e da falha documental; em situações semelhantes, discutir excludentes de responsabilidade (consentimento informado adequado, culpa exclusiva da vítima) continua sendo linha de defesa.
Em suma, o acórdão do TJ/DF reafirma exigência de comprovação técnica e documental robusta por parte de prestadores de serviços estéticos, especialmente quando o procedimento envolve áreas anatômicas de maior risco, e confirma que a ausência desses elementos pode levar à responsabilização por danos morais e materiais.
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