TJDF: medida protetiva afasta direito de cobrar aluguel do ex-companheiro
Turma do TJ-DF confirmou que medida protetiva impede exigir aluguel da mulher que permaneceu no imóvel comum, evitando fragilizar proteção da vítima.

A decisão analisada manteve a determinação de primeiro grau que rejeitou pedido de pagamento de aluguel formulado por homem impedido de conviver no lar em razão de medida protetiva de urgência. O tribunal considerou incompatível com a finalidade de proteção impor à mulher — que permaneceu com o filho no imóvel de uso familiar — a obrigação de remunerar o ex-companheiro pelo uso do bem comum.
Contexto
A controvérsia articula duas esferas normativas e valorativas: a proteção à vítima de violência doméstica e as regras que regem a copropriedade e o enriquecimento sem causa. Em casos de afastamento do agressor por medida protetiva (instrumento de urgência previsto na Lei nº 11.340/2006 — Lei Maria da Penha), surge a pergunta sobre efeitos patrimoniais imediatos sobre o imóvel em que o casal residia. Jurisprudências recentes indicam tensão entre o direito do coproprietário de exigir retribuição pelo uso exclusivo e a necessidade de não precarizar a efetividade das medidas protetivas.
Historicamente, decisões sobre arbitramento de aluguel entre cônjuges ou coproprietários consideram se houve beneficiamento indevido de um titular em detrimento do outro, caracterizando enriquecimento sem causa. Porém, quando o uso do imóvel decorre de necessidade habitacional da vítima e de proteção à integridade física e psicológica, tribunais superiores e alguns tribunais estaduais têm receio de transformar a sanção patrimonial em instrumento que desestimule a utilização das medidas protetivas.
O que foi decidido
A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve por unanimidade a sentença que negou pedido de aluguel formulado pelo ex-companheiro afastado por medida protetiva. O colegiado entendeu que a permanência da vítima e do filho no imóvel comum não configurou enriquecimento sem causa do ponto de vista patrimonial, nem exploração econômica da coisa. Assim, não haveria fundamento para impor compensação pecuniária pelo uso exclusivo.
O raciocínio central da turma assenta-se em dois vetores: primeiro, a finalidade das medidas protetivas é preservar a integridade da vítima, e qualquer providência que onere ou desestimule sua permanência no espaço seguro deve ser evitada; segundo, a simples ocupação do imóvel com destinação residencial, sem prova de finalidade lucrativa ou desvantagem econômica concreta ao coproprietário, não enseja a obrigação de pagamento de aluguel. Diante da ausência de elementos nos autos que mostrassem revogação da medida protetiva, enriquecimento do ocupante ou exploração econômica do imóvel, o pedido foi considerado improcedente.
Base normativa e precedentes
- Art. 226, CF/88 — reconhece a família como núcleo fundamental da sociedade, indicando proteção estatal à família.
- Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — disciplina medidas protetivas de urgência destinadas a resguardar a integridade física e psíquica da vítima de violência doméstica.
- Art. 300, CPC (Lei 13.105/2015) — prevê os requisitos da tutela de urgência, com aplicabilidade interpretativa às medidas protetivas de risco iminente.
- Art. 884, Código Civil (Lei 10.406/2002) — trata do enriquecimento sem causa como fundamento para restituição; aplicado para avaliar se houve vantagem indevida em prejuízo de outrem.
- Entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça — jurisprudência citada pelo acórdão que afasta a obrigação de pagamento de aluguel quando a permanência decorre de medida protetiva, consolidando a ideia de que a tutela protetiva não deve ser neutralizada por compensações patrimoniais.
Impacto prático
- Para vítimas de violência doméstica: reforça-se que o uso do lar como abrigo, quando concretizado por medida protetiva, dificilmente será transformado em obrigação de aluguel ao coproprietário afastado, facilitando a efetividade da proteção.
- Para advogados de família e criminal: a decisão fornece subsídios para sustentar a impossibilidade de pedidos de compensação patrimonial em casos análogos, sobretudo quando a permanência tem natureza residencial e protege a integridade da vítima e de filhos.
- Para o coproprietário/agressor: reduz a eficácia de estratégias processuais que visem pressionar financeiramente a vítima mediante cobrança de aluguel; deverá buscar outros meios processuais apropriados, como pleitos de dissolução de condomínio, inventário ou partilha, observando as limitações impostas pela medida protetiva.
- Para o judiciário: confirma a tendência de privilegiar a eficácia das medidas de proteção sobre interesses patrimoniais imediatos, o que pode influenciar decisões interlocutórias e bases para eventual modulação em recursos.
O que observar
- Prova de enriquecimento ou exploração econômica: a hipótese de cobrança de aluguel ainda pode prosperar se houver demonstração inequívoca de que o imóvel está sendo explorado comercialmente ou que o ocupante obtém vantagem patrimonial além do uso residencial. A distinção entre uso habitacional e exploração econômica será decisiva.
- Revogação ou revisão da medida protetiva: se a medida protetiva for revogada ou tiver seus termos alterados, isso pode abrir espaço para reanálise da questão patrimonial, inclusive cobrança de ocupação, cabendo atenção aos fatos novos e ao momento processual.
- Recursos e repercussão: a decisão colegiada ressalta entendimento consolidado em instância estadual, com alinhamento a entendimentos superiores; contudo, caso a matéria seja levada a tribunal superior, pode haver refinamentos sobre os contornos probatórios necessários para caracterizar enriquecimento sem causa.
- Risco de instrumentalização processual: advogados devem evitar petições que transformem demandas patrimoniais em instrumento de coação, sob pena de decisões que privilegiem a proteção integral da vítima.
Em síntese, a tutela protetiva prevista na Lei Maria da Penha foi interpretada pelo TJDF de forma a evitar que a imposição de encargos patrimoniais comprometa sua finalidade essencial. A decisão reforça a prioridade da proteção à vítima e limita a aplicação da teoria do enriquecimento sem causa quando a ocupação do imóvel tem caráter essencialmente residencial e protetivo.
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