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TJDF autoriza passaporte de menores sem consentimento do pai

A 4ª Turma Cível do TJDF manteve suprimento judicial do consentimento paterno para emissão de passaportes, reafirmando limites entre documento de identidade e autorização de viagem.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TJDF autoriza passaporte de menores sem consentimento do pai
Foto: Clarisse Meyer / Unsplash

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve decisão que autorizou, por suprimento judicial do consentimento do genitor, a emissão e a renovação dos passaportes de dois menores, ressaltando que o documento não equivale, por si só, a autorização para saída do território nacional.

Contexto

A controvérsia insere-se na área sensível do direito de família em que se confrontam a proteção dos direitos fundamentais da criança e do adolescente e o exercício do poder familiar por ambos os pais. Quando um dos progenitores se opõe à emissão de documento pessoal, surge um choque entre o dever de colaboração entre os titulares do poder familiar e a necessidade de assegurar meios para os menores exercerem direitos civis e sociais. Há decisões divergentes em tribunais estaduais sobre até que ponto o juiz pode suprir a autorização de um dos pais, sobretudo quando se alega risco para o menor ou desacordo sobre viagens.

A discussão ganha contornos práticos porque a exigência de autorização para viagens internacionais (regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente) pode ser usada por um dos genitores como instrumento de constrangimento em disputas de guarda ou convivência. Nesse sentido, a solução adotada pelo TJDF toca em temas recorrentes: o alcance do suprimento judicial de autorização, a distinção entre documento de identificação e condição para viagem e a proteção integral do menor prevista na Constituição Federal.

O que foi decidido

A turma manteve, por unanimidade, a decisão de primeiro grau que supriu o consentimento paterno para emissão e renovação de passaportes de duas crianças. Os desembargadores interpretaram que não existiam indícios concretos que justificassem a obstrução da expedição dos documentos. O colegiado também afastou a necessidade de reexaminar autorização de viagem apontada na inicial, por perda de objeto, visto que a viagem de intercâmbio escolar já havia ocorrido e o adolescente retornou ao país.

Os magistrados enfatizaram dois pontos centrais: (i) o passaporte é um instrumento essencial ao exercício de direitos civis e sociais do menor — não pode ser transformado em mecanismo indireto de coerção entre genitores; e (ii) a posse do documento não confere automaticamente autorização para a saída do país, pois permanecem aplicáveis as exigências legais próprias para deslocamentos internacionais de crianças e adolescentes.

Base normativa e precedentes

  • Art. 227, CF/88 — princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, que orienta todas as decisões envolvendo menores.
  • Lei 8.069/1990 (ECA), art. 83 — condiciona a saída do território nacional de criança ou adolescente à autorização de ambos os pais ou do responsável, salvo decisões judiciais em sentido contrário.
  • Lei 13.105/2015 (CPC), art. 300 — parâmetros da tutela de urgência, utilizada na concessão provisória do suprimento do consentimento.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 1.634 — enumera deveres e responsabilidades inerentes ao poder familiar, relevante para a ponderação entre atos ordinários e excepcionalidades judiciais.
  • Jurisprudência: a decisão alinha-se à tendência de tribunais que vedam o uso de documentos pessoais dos filhos como instrumento de pressão em disputas parentais, respeitando, contudo, decisões judiciais que restrinjam viagens quando houver risco comprovado.

Impacto prático

  • Para advogados de família: a decisão reforça a possibilidade de pleitear suprimento judicial da autorização para emissão de documento quando o impedimento do outro genitor não estiver amparado em risco concreto ao menor. Isso exige produção probatória focada em demonstrar prejuízo à criança pela negativa do documento.
  • Para juízes e servidores: o acórdão lembra que a análise deve ser casuística, verificando eventual perigo ou risco, sem transformar a expedição de passaporte em autorização automática para deslocamentos internacionais — o que preserva a aplicabilidade do ECA.
  • Para os genitores/representantes legais: a posição do TJDF impõe prudência: opor-se à emissão de documentos sem fundamento objetivo pode ser entendido como obstáculo injustificado aos direitos do menor, abrindo margem para tutela jurisdicional substitutiva.
  • Para casos em curso: decisões interlocutórias que supram consentimentos poderão ser mantidas em grau recursal salvo demonstração de risco real e imediato; a perda de objeto de pedidos relacionados a viagens já concretizadas também é prática corrente.

O que observar

  • Prova do risco: decisões distintas persistem quando o genitor que se opõe traz provas de risco concreto (ameaça, sequestro, evasão, litigância de má-fé). Nessas hipóteses, o juízo tende a preservar restrições. Logo, a estratégia probatória deve ser calibrada conforme o risco alegado.
  • Modulação e efeitos: a manutenção do entendimento pelo TJDF não impede que outras turmas ou tribunais superiores modularem efeitos em casos semelhantes, sobretudo se houver repercussão sobre mobilidade transnacional de menores.
  • Recursos cabíveis: cabe recurso contra decisões de mérito e decisões que supram consentimento; os fundamentos a contestar são essencialmente fáticos (prova de risco) e de direito (interpretação do ECA e do poder familiar).
  • Boas práticas processuais: sempre buscar decisões fundamentadas que identifiquem mitigações e condições (por exemplo, limites a viagens ou comunicação prévia), evitando soluções binárias que gerem novos conflitos.

Em síntese, o acórdão reafirma a linha de proteção integral do menor, delimita que o passaporte não é, por si só, autorização de saída e reafirma o controle judicial sobre tentativas de instrumentalização de documentos pessoais em litígios parentais. A decisão reorganiza o equilíbrio entre o direito dos menores a documentos e a autoridade parental, sem esvaziar a regra do ECA sobre viagens internacionais quando houver fundamento para tanto.

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