Pular para o conteúdo
JusFeed
CívelTJMG

TJMG aumenta indenização a R$20 mil por fratura de criança

Tribunal de Justiça de Minas Gerais majorou de R$10 mil para R$20 mil indenização por danos morais a criança que fraturou a tíbia após queda de estante em shopping.

Migalhas5 min de leitura
TJMG aumenta indenização a R$20 mil por fratura de criança
Foto: Peter Herrmann / Unsplash

Decisão em poucas palavras: O 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais majorou de R$10 mil para R$20 mil a indenização por danos morais devida a criança que sofreu fratura na tíbia em decorrência da queda de uma estante em área de circulação de shopping. O colegiado considerou a extrema vulnerabilidade da vítima, a gravidade da lesão, o abalo psicológico e a falha na prestação do serviço, elevando o valor com fundamento em critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Contexto

Acidentes que ocorrem em espaços comerciais colocam em tensão dois eixos jurídicos recorrentes: a responsabilidade do fornecedor pelo risco inerente ao seu ambiente e a tutela dos direitos da personalidade em face de vítimas em situação de maior fragilidade, como crianças. No âmbito do direito do consumidor, a doutrina e a jurisprudência consolidaram a responsabilização objetiva do fornecedor por danos resultantes de defeitos ou falhas na prestação do serviço ou no desarranjo do ambiente de consumo, independentemente de culpa — eixo central do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

Além disso, o tratamento jurídico do dano moral demanda avaliação casuada: além da prova do evento e do nexo causal, o julgador pondera a intensidade do abalo, a condição da vítima (idade, vulnerabilidade) e a gravidade das lesões. Quando a vítima é incapaz ou hipervulnerável — como no caso de crianças pequenas —, a exigência de proteção estatal e reparatória tende a ser reforçada. As decisões sobre quantum indenizatório no TJMG e em outros tribunais brasileiros costumam se apoiar em parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e em precedentes internos para evitar valores ínfimos que não reparem simbolicamente o sofrimento.

O que foi decidido

A turma reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, que havia fixado R$10.000,00 a título de danos morais, determinando a majoração para R$20.000,00. O colegiado entendeu que a combinação dos seguintes elementos justificava a revisão do montante: (i) a vítima tinha dois anos — situação de extrema vulnerabilidade; (ii) a lesão física foi significativa (fratura de tíbia), documentada por prontuário; (iii) houve repercussão psicológica posterior, com sinais de medo e trauma; e (iv) o evento ocorreu em área de circulação do shopping, local cujo dever é oferecer segurança aos usuários, indicando falha na prestação do serviço.

O tribunal fundamentou a correção do valor na aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na consideração das circunstâncias fáticas e na comparação com julgados anteriores do próprio TJMG. O colegiado concluiu que R$20.000,00 melhor ajusta-se à extensão do dano, à condição da vítima e à gravidade do episódio, sem configurar enriquecimento sem causa.

Base normativa e precedentes

  • Art. 14, CDC (Lei 8.078/1990) — prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, exonerando a necessidade de provar culpa do prestador.
  • Art. 5, CF/88 — proteção aos direitos da personalidade; referência constitucional para tutela da integridade física e psíquica.
  • Art. 186, Código Civil (Lei 10.406/2002) — responsabiliza quem, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, mesmo fora de hipótese contratual (complemento à sistemática do CDC no que couber).
  • Art. 927, Código Civil — obrigação de reparar o dano, com ressalvas à teoria da responsabilidade objetiva prevista no CDC.
  • Art. 944, Código Civil — estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano; fundamento invocado ao calibrar o quantum.
  • Jurisprudência do TJMG — o acórdão cotejou decisões internas que tratam de acidentes em estabelecimentos comerciais e da valoração do dano moral, em especial quando a vítima é criança.

Impacto prático

  • Para advogados de vítimas: decisão reforça tese de que a combinação de lesão física documentada e vulnerabilidade da vítima (criança) justifica pedidos de majoração de quantum indenizatório; a prova documental médica do trauma e do impacto psicológico terá importância decisiva.
  • Para estabelecimentos comerciais e shopping centers: reafirma o dever de vigilância e de manutenção de segurança em áreas de circulação; políticas de prevenção de risco, inspeções e arrumação de mobiliário devem ser priorizadas para mitigar risco de responsabilização objetiva.
  • Para seguradoras e assessores de risco: decisões desse teor influenciam cálculo atuarial e provisões para responsabilidade civil, além de possíveis desdobramentos em apólices de responsabilidade civil de estabelecimentos.
  • Para processos em tramitação: o precedente do TJMG constitui parâmetro interno para contencioso similar, podendo ser invocado em recursos e em petições de majoração ou redução de valores indenizatórios.

O que observar

  • Provas do abalo psicológico: a decisão valorizou não apenas a lesão física, mas também o impacto psíquico; anexar relatórios psicossociais, terapêuticos e depoimentos tende a reforçar o pleito de maior indenização.
  • Modulação e alcance do precedente: o acórdão se concentra no caso concreto (idade da vítima, gravidade da fratura, local do acidente); não há, por ora, modulação de efeitos ou mudança de entendimento vinculante além do próprio tribunal.
  • Recursos cabíveis: eventual interposição de recurso especial ou extraordinário dependerá de enfrentamento de questões de direito federal ou constitucional, p. ex., interpretação do art. 14 do CDC ou violação de direitos da personalidade; a fundamentação em critérios de proporcionalidade e precedentes locais pode ser alvo de impugnação em instâncias superiores.
  • Risco de duplicidade de responsabilidade: em casos envolvendo múltiplos prestadores (loja, quiosque, shopping), é necessário definir a cadeia de responsabilidade objetiva e eventual direito de regresso.

Conclusão: o acórdão fortalece a posição de que, em acidentes envolvendo crianças em ambientes de consumo, o julgador tende a dar peso expressivo à vulnerabilidade e ao dano psicológico, elevando o quantum indenizatório quando o valor inicial não reflete adequadamente a extensão do sofrimento e o dever de segurança do fornecedor.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Cível

Ver tudo