TJMG confirma indenização por criança ferida em serviço de limpeza urbana
A 5ª Câmara Cível do TJMG manteve condenação contra município por ferimentos e sequelas de criança atingida por objeto lançado por roçadeira; decisão reforça responsabilidade objetiva da administração.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou, por unanimidade, a condenação do município de Jaíba ao pagamento de indenização a uma pessoa que, ainda criança, foi atingida na cabeça por um objeto projetado durante serviço de capina realizado com roçadeira acoplada a trator. A decisão manteve os valores arbitrados em primeira instância — R$ 40.000,00 por danos morais e R$ 20.000,00 por danos estéticos — e determinou o pagamento de pensão correspondente a 25% do salário mínimo a partir da data em que a vítima completou 18 anos.
Contexto
A controvérsia insere-se no campo da responsabilidade civil do poder público por atos comissivos e omissivos na prestação de serviços públicos, temática que tensiona os contornos da responsabilidade objetiva administrativa e a relação de causalidade necessária para a reparação. No caso concreto, o acidente ocorreu em maio de 2009, quando a vítima tinha quatro anos e transitava por via pública onde se realizava a limpeza urbana. A família alegou falta de isolamento adequado da área e conexão do dano com o serviço municipal de roçadeira. O município, em contraposição, questionou a prova do nexo causal entre o objeto que atingiu a criança e a roçadeira, e afastou vínculo jurídico com o operador do equipamento.
A disputa reproduz questões recorrentes: em que medida o dever estatal de segurança na execução de serviços públicos gera responsabilidade objetiva mesmo quando a ação de terceiro ou operador é apontada; qual a intensidade probatória exigida para vincular o ente público ao dano; e como quantificar dano em casos de lesões na infância com repercussões ao longo da vida.
O que foi decidido
A turma manteve a condenação do município com base na constatação técnica das sequelas decorrentes do traumatismo cranioencefálico: laudo pericial atestou perda funcional parcial do membro inferior esquerdo, repercussão permanente em atividades laborais e limitação motora no lado esquerdo do corpo. A relatora votou pela manutenção dos montantes fixados e pela inclusão da pensão a partir dos 18 anos da vítima. O colegiado entendeu que, mesmo sem reconhecimento de desfiguração extrema, existiu dano estético compatível com compensação pecuniária.
Fundamentalmente, o tribunal ressaltou o impacto das lesões ocorridas em fase sensível de desenvolvimento físico e social, observando que as limitações acompanharam a vítima durante infância, adolescência e vida adulta, afetando inserção social, oportunidades profissionais e percepção de sua condição corporal. A decisão reflete entendimento de que a execução de serviço de limpeza urbana, sem as precauções necessárias, gera obrigação de reparar danos causados a terceiros.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, CF/88, §6º — estabelece a responsabilidade objetiva da administração pública por danos a terceiros causados por seus agentes, independentemente de culpa, quando decorrentes de sua atividade.
- Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — dispõe sobre a obrigação de reparar o dano quando houver ato ilícito, e prevê hipóteses de responsabilidade pela atividade perigosa ou risco.
- Princípio da razoabilidade e proporcionalidade — orientam quantificação de indenizações e fixação de pensão em razão das sequelas permanentes e da repercussão na capacidade laborativa.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — costuma reconhecer a responsabilidade do ente municipal quando a prestação de serviço expõe terceiros a riscos previsíveis e não adota medidas de proteção adequadas.
Impacto prático
- Para advogados de vítimas: a decisão reforça a viabilidade de pleitos indenizatórios contra municípios quando houver prova pericial de nexo entre serviço público e dano, mesmo que o agente direto seja terceirizado ou não esteja claramente vinculado.
- Para procuradorias municipais e agentes públicos: impõe necessidade de demonstrar diligências preventivas, sinalização e isolamento de áreas durante intervenções urbanas para afastar o dever de indenizar; a simples alegação de ausência de vínculo operacional pode ser insuficiente.
- Para seguradoras e contratos de prestação de serviços: evidencia risco contratual em atividades de manutenção urbana que demandam cláusulas rigorosas de segurança, fiscalização e seguros que cubram danos a terceiros.
- Para estudantes e operadores do Direito: é caso exemplar sobre valoração do dano em lesões infantis com sequelas motoras permanentes e sobre o momento de início da pensão alimentícia indenizatória vinculada à maioridade da vítima.
O que observar
- Provas e nexo causal: a decisão deu peso decisivo ao laudo pericial. Em casos semelhantes, a perícia técnica permanece como prova central para estabelecer relação entre objeto arremessado e equipamento empregado.
- Terceirização e responsabilidade: o fato de o serviço ser executado por operador não afasta, via de regra, a responsabilidade objetiva do ente público; gestão contratual e fiscalização são elementos que o município deverá provar para mitigar sua responsabilidade.
- Quantificação das verbas: embora os valores fixados tenham sido mantidos, há espaço para debate técnico sobre critérios de quantificação do dano moral, estético e da pensão — eventual modulação ou revisão dependerá de fatos novos ou de interposição de recursos extraordinários.
- Recursos e repercussão: cabe observar se haverá recurso às instâncias superiores e eventual uniformização da matéria, o que pode repercutir em jurisprudência vinculante sobre riscos de atividades urbanas.
Em síntese, a decisão do TJMG confirma o caminho jurisprudencial que responsabiliza o poder público por danos decorrentes de serviços urbanos quando não adotadas medidas de proteção eficazes, e destaca a centralidade da prova pericial na aferição de sequelas e na fixação do quantum indenizatório.
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