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TJMG confirma responsabilidade do condomínio por ataque de cão de rua

A 13ª Câmara Cível do TJMG manteve condenação contra condomínio por negligência na vigilância de animal errante que matou pet; tese reforça culpa in vigilando.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TJMG confirma responsabilidade do condomínio por ataque de cão de rua
Foto: Clarisse Meyer / Unsplash

Decisão e efeito prático: A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação de um condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do ataque de um cão de rua que feriu mortalmente o animal de estimação de uma moradora. A decisão impõe ao condomínio o ônus majoritário da reparação por responsabilidade subjetiva, mantendo a divisão de culpa em 70% (condomínio) e 30% (proprietária do pet).

Contexto

O caso insere-se numa linha de decisões sobre a responsabilidade de condomínios por eventos ocorridos em áreas comuns, especialmente quando o risco é conhecido ou reiterado. Há tensão doutrinária e jurisprudencial entre tratar situações envolvendo animais como meros fatos da vida urbana — excludentes de responsabilidade (caso fortuito/força maior) — e reconhecer dever de vigilância e prevenção por parte do administrador do condomínio (culpa in vigilando). Além disso, há questões correlatas sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação aos consumidores-usuários de áreas condominiais e sobre a interação com normas de proteção animal.

No caso concreto, as provas juntadas indicaram que o animal agressor circulava habitualmente pelas dependências comuns, era alimentado por moradores e já apresentava comportamento violento. Esses elementos diferem de um episódio fortuito e alimentam a tese de omissão administrativa do condomínio, objeto central da controvérsia.

O que foi decidido

A turma julgadora confirmou integralmente a solução de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade subjetiva do condomínio. O tribunal entendeu que houve negligência na fiscalização e controle de risco — a chamada culpa in vigilando — porque a presença habitual e tolerada do cão de rua nas áreas comuns configurou uma situação previsível e evitável.

Apesar de reconhecer também a culpa concorrente da proprietária do animal atacado por não manter o cão em conformidade com o regimento interno (animais não transitarem soltos em áreas de lazer), o colegiado manteve a divisão percentual proposta: 70% de responsabilidade do condomínio e 30% da moradora. Na fixação do quantum, foram mantidos valores relativos aos gastos veterinários e à indenização por danos morais, estes considerados proporcionais ao vínculo afetivo entre dona e animal e ao sofrimento decorrente da morte do pet.

A relatora enfatizou que não se tratou de entrada episódica e imprevisível do animal, mas de uma permanência habitual tolerada pela administração, o que afasta a tese de caso fortuito externo e impõe o dever de adotar medidas lícitas e eficazes de remoção ou controle, inclusive acionamento de órgãos públicos competentes.

Base normativa e precedentes

  • Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — estabelece o dever de indenizar quando houver ato ilícito que cause dano; fundamento da responsabilidade civil.
  • Art. 186, Código Civil (Lei 10.406/2002) — define o ato ilícito, base para o dever de reparar por conduta culposa ou dolosa.
  • Princípio da culpa in vigilando — instituto consolidado na responsabilidade por fatos de terceiros ou por riscos da atividade, aplicado pela jurisprudência a condomínios quando há risco previsível nas áreas comuns.
  • Regimento interno do condomínio — norma contratual/regulatória interna que impõe deveres aos condôminos; seu descumprimento pode configurar culpa concorrente.
  • Afastamento da aplicabilidade do CDC — decisão de primeiro grau tratou o caso como responsabilidade civil subjetiva, não como relação de consumo; alternativa que se coaduna com precedentes que distinguem natureza consumerista quando há prestação de serviços tipificada.
  • Legislação de proteção animal — mencionada nas alegações de defesa como limitadora de medidas violentas contra animais, sem afastar, todavia, a obrigação do condomínio de recorrer a medidas administrativas e autoridades competentes.

Impacto prático

  • Advogados de condôminos e administradoras devem reavaliar políticas internas de gestão de riscos: a decisão reforça obrigação de fiscalização das áreas comuns e de adoção de medidas administrativas ante risco conhecido.
  • Em ações de responsabilidade, provas de habitualidade (testemunhos, registros, imagens) tendem a pesar decisivamente para configurar culpa in vigilando; a simples alegação de remoção episódica não basta.
  • Proprietários de animais devem observar regimentos internos; descumprimento pode levar à culpa concorrente e reduzir o valor da indenização recebida.
  • Síndicos e conselhos deverão documentar medidas adotadas (comunicações a órgãos públicos, tentativas de reintegração/acolhimento, registros de fiscalização) para mitigar risco de responsabilização.
  • Para seguradoras e gestores de risk management, a decisão evidencia exposição a sinistros em condomínios com circulação de animais errantes; políticas de prevenção e de comunicação a moradores ganham centralidade.

O que observar

  • Eventual modulação dos efeitos ou recurso: a decisão foi colegiada e unânime; cabem recursos próprios do sistema recursal, mas o acervo probatório (prova testemunhal de alimentação e tentativas de ataque) torna robusta a conclusão. Advogados devem avaliar a viabilidade de recurso especial ou extraordinário conforme fundamento constitucional ou federal/infra-constitucional a ser impugnado.
  • Limites das medidas admissíveis: a proteção jurídica aos animais impede ações violentas, mas não exime o condomínio de providências lícitas (comunicação a órgãos, realocação de áreas, reforço da vigilância). É preciso compatibilizar proteção animal com dever de evitar risco a pessoas e bens.
  • Relevância do regimento interno: cláusulas claras sobre circulação de pets e sanções internas facilitam a imputação de culpa concorrente; recomenda-se atualização normativa interna e campanhas de esclarecimento.
  • Precedentes futuros: a jurisprudência do TJMG tende a consolidar orientação pró-gestão ativa do risco em condomínios; decisões de outros tribunais superiores poderão uniformizar a aplicação do CDC ou reforçar a natureza contratual/atípica da responsabilidade.

Em síntese, a decisão reitera o dever do condomínio de controlar riscos previsíveis nas áreas comuns e afasta, na hipótese fática, a tese de caso fortuito, fixando a culpa majoritária da administração condominial mesmo diante de participação contributiva da vítima.

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