TJMS condena a indenizar oficial de justiça por agressão e acusação infundada
Decisão da 6ª Vara Cível de Campo Grande reconheceu dano moral por agressão durante cumprimento de mandado e por representação administrativa sem prova.

Oficial de justiça receberá indenização por danos morais após sofrer agressão física durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão e, depois, ser alvo de representação administrativa que imputou-lhe falta funcional sem respaldo probatório. A decisão da 6ª Vara Cível de Campo Grande/MS entendeu que estavam presentes ofensa à integridade física e à honra funcional do servidor, fixando a reparação em R$ 10 mil.
Contexto
O tema articula duas frentes de responsabilidade: a violência física sofrida no exercício da função pública e a imputação indevida de falta funcional por terceiros que motivou sindicância administrativa. Oficiais de justiça trabalham com risco e resistência no cumprimento de ordens judiciais, o que historicamente gera disputas sobre limites do uso da força, deveres funcionais e proteção do servidor público. A controvérsia importa porque envolve a proteção do exercício da autoridade estatal (e do interesse público associado) e o controle de abusos processuais ou afirmações falsas que possam desmoralizar a atuação do agente estatal.
No plano normativo e fático, os episódios analisados — agressão e representação administrativa — cruzam responsabilidade civil por ato ilícito (danos morais e materiais), tutela da honra do servidor e o princípio da vedação ao abuso do direito de petição quando a imputação é temerária ou desprovida de prova.
O que foi decidido
A sentença reconheceu, com base no conjunto probatório, que o oficial atuava no exercício regular de seu cargo quando houve resistência e agressão física durante a tentativa de apreensão de veículo. A existência de sindicância administrativa posterior, que concluiu pela improcedência da representação e registrou que a agressão partiu dos representantes da empresa e de seus familiares, foi valorizada como elemento probatório relevante, ainda que a conclusão administrativa não vincule o juízo cível.
O magistrado entendeu que a dupla ofensiva — a violência física e a acusação funcional infundada — excedeu o mero dissabor inerente à atividade e configurou dano moral apto a ensejar reparação. Na fixação do quantum indenizatório, foram ponderados a gravidade dos fatos, a repercussão sobre a honra funcional, o contexto de cumprimento de ordem judicial, a condição física preexistente do servidor e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Os réus foram responsabilizados de forma solidária.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — proteção à honra, imagem e dignidade da pessoa; fundamento constitucional do dano moral.
- Art. 37, CF/88 — princípios da administração pública; tutela do exercício regular de função pública e sua autoridade.
- Art. 186, Código Civil (Lei 10.406/2002) — ato ilícito: aquele que, por ação ou omissão culposa ou dolosa, causar dano a outrem.
- Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito.
- Sindicância administrativa — embora não seja norma específica, a atuação do procedimento administrativo foi utilizada como prova idônea sobre fatos correlatos; a jurisprudência consolidada tem admitido valor probatório a procedimentos disciplinares quando adequadamente instruídos.
Impacto prático
- Para oficiais de justiça e demais servidores: reafirma a proteção civil à integridade física e à honra funcional quando o agente atua no cumprimento regular de ordens judiciais; reconhecimento de reparação por condutas particulares que ataquem a autoridade do cargo.
- Para partes ou empresas alvo de diligências: sinaliza risco de responsabilização civil por resistência violenta e por iniciativa de representação administrativa que não se ampare em elementos probatórios concretos; o direito de petição não exime de responsabilidade quando exercido de forma abusiva.
- Para advogados e defensores: indica estratégia probatória eficaz — juntar decisão administrativa que afaste imputação funcional e testemunhos presenciais; atenção à prova pericial sobre lesões e condições físicas preexistentes do servidor para contrapor alegações agressivas.
- Processos em curso: decisões administrativas favoráveis ao servidor podem e devem ser aproveitadas no processo civil como meio de prova complementar, sem, contudo, vincular o julgador cível.
O que observar
- Quantum da indenização: o valor fixado (R$ 10 mil) foi calibrado caso a caso. Em recursos, será relevante avaliar critérios de proporcionalidade, vedação a enriquecimento ilícito e eventual modulação pelo tribunal superior, se houver recurso.
- Solidariedade e responsabilidade do espólio: a sentença apontou responsabilidade solidária, com observância dos limites jurídicos relativos ao espólio — tema que pode gerar debate quanto à execução contra herança e limites de cumprimento.
- Recurso e possibilidade de rediscussão probatória: as partes podem buscar reforma via apelação; pontos suscetíveis de contestação incluem valoração do laudo pericial sobre condição física preexistente e interpretação do alcance probatório da sindicância.
- Precedentes e uniformização: caso o Tribunal adote entendimento recorrente em situações semelhantes, a matéria pode ter repercussão orientadora para a atuação de oficiais e para as defesas em procedimentos administrativos e ações civis.
Em suma, a sentença reafirma os parâmetros da responsabilidade civil por ofensa à integridade física e à honra funcional de servidores públicos no exercício de suas atribuições, combinando prova administrativa e prova testemunhal para fundamentar condenação compensatória e pedagógica, sem distorcer a proteção do direito de defesa dos representados.
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