TJMS afasta redução de multa contratual sobre parcela não entregue
A 4ª Câmara Cível do TJMS restaurou multa de 50% sobre a parte não cumprida de contrato de soja, vetando dupla mitigação e preservando autonomia privada.

Uma multa de 50% sobre a parcela não entregue do contrato foi mantida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com efeitos imediatos de restabelecer a execução contra a vendedora e manter a base de cálculo sobre as 2.000 sacas não entregues. A decisão reafirma limites à intervenção judicial em cláusulas penais pactuadas entre partes experientes, vedando a chamada "dupla mitigação" da penalidade quando a cláusula já incidiu apenas sobre a obrigação inadimplida.
Contexto
A controvérsia desenha-se no terreno clássico do direito obrigacional: aplicação e controle judicial da cláusula penal pactuada. Em contratos bilaterais e mercantis, especialmente no mercado de commodities, as partes costumam estipular penalidades sobre o inadimplemento, acrescidas de índices de atualização e juros. A questão processual que emergiu no caso foi a coexistência de dois mecanismos que, segundo o juízo de primeiro grau, justificariam a atenuação da penalidade — o adimplemento parcial (80% cumprido) e, por outro lado, a própria cobrança da cláusula que já havia sido prevista para incidir apenas sobre o saldo não entregue.
Há divergência prática quanto ao ponto em que a mitigação da cláusula penal se torna justificada: se pelo próprio fato de o dano/ inadimplemento ser parcial (ou seja, aplicar proporcionalmente a pena) ou se a redução judicial pressupõe vício na estipulação, abuso ou onerosidade excessiva. A decisão do TJMS situa-se no espectro da limitação da intervenção judicial quando a cláusula penal foi clara, proporcionalmente fixada e negociada entre partes com igualdade de condições, com forte ênfase na autonomia privada.
O que foi decidido
A 4ª Câmara Cível reformou a sentença de primeiro grau que havia reduzido a multa contratual de 50% para 20% sobre o saldo devedor. O colegiado entendeu que a penalidade pactuada já incidia exclusivamente sobre as duas mil sacas não entregues e, por isso, não cabe nova redução sob o argumento de cumprimento parcial do contrato. A turma considerou que reduzir novamente o percentual configuraria dupla mitigação do mesmo fato jurídico — primeiro pelo fato de a base da multa ter sido limitada à parcela inadimplida e, depois, pela diminuição do percentual sobre essa parcela — e que tal prática viola a autonomia das partes.
No plano processual, restabeleceu-se a execução nos termos da cláusula penal: multa de 50% sobre o valor atualizado da mercadoria não entregue, correção pelo IGP-M e juros contratuais de 1% ao mês, nos termos pactuados. O tribunal também rejeitou o pedido da vendedora para limitar a atualização e os juros à taxa Selic com fundamento em legislação superveniente, salientando que a Lei 14.905/2024 já estava vigente quando da celebração do contrato e que as partes livremente estipularam os índices.
Base normativa e precedentes
- Art. 408 a 416, Código Civil (Lei 10.406/2002) — disciplina da cláusula penal, possibilidade de redução pelo juiz em caso de vantagem exagerada; porém, também a regulação da função da penalidade e da proporcionalidade.
- Art. 884 e ss., Código Civil (princípios gerais sobre obrigações) — regime das perdas e danos e compensações decorrentes do inadimplemento.
- CPC (Lei 13.105/2015) — regramento processual da execução contratual e dos embargos à execução; requisitos e efeitos da tutela executiva.
- Lei 14.905/2024 — normatização citada pelas partes relativa ao regime de atualização/juros aplicáveis em contratos; relevância da vigência ao tempo do contrato para aferir autonomia das partes.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — entendimento reiterado de que o juiz pode intervir em cláusula penal em caso de exorbitância ou abuso, mas deve respeitar a autonomia privada quando não comprovado vício, onerosidade excessiva ou desproporcionalidade grave.
Impacto prático
- Para advogados contratualistas: reforço da tese de que cláusulas penais claras e pactuadas entre agentes econômicos experientes têm forte presunção de validade; a redução judicial exige fundamento robusto de abuso, desequilíbrio contratual ou vício.
- Para empresas e produtores rurais: demonstra que, em contratos de compra e venda futura de commodities, estipulações que limitem a penalidade à parcela não cumprida — e a fixem em percentual elevado — serão mantidas se não houver demonstração de desequilíbrio patrimonial concreto.
- Para o contencioso em curso: a decisão orienta defesas e recursos, pois sinaliza que a argumentação meramente baseada no adimplemento parcial dificilmente obterá nova mitigação quando a cláusula penal já foi concebida para incidir apenas sobre o saldo inadimplido.
- Para precificação de risco: partes poderão manter cláusulas penais mais rígidas sabendo que o Judiciário tende a respeitá-las em transações entre partes informadas, o que pode influenciar garantias e ajustes contratuais futuros.
O que observar
- Risco de recurso: cabem recursos às instâncias superiores, especialmente se se alegar violação direta de norma do Código Civil (art. 413) quanto à função da cláusula penal e ao excesso. Cabe avaliar se há repercussão de matéria federal para eventual subida.
- Modulação e critérios: é relevante acompanhar como tribunais superiores têm tratado a aplicação da cláusula penal em contratos mercantis e agrícolas — se privilegiam autonomia privada ou se impõem limites mais rígidos por razões de ordem pública econômica.
- Prova do abuso ou onerosidade excessiva: para quem pretende reduzir a penalidade, exige-se prova concreta de desproporção entre a multa e o prejuízo efetivo, não apenas a alegação de cumprimento parcial.
- Efeitos sobre atualização e juros: embora o TJMS tenha mantido IGP-M e juros convencionados, a questão da adequação de índices está sujeita a debates legislativos e jurisprudenciais — controle da abusividade deve ser feito com cautela técnica (comparação do quantum da multa com o dano).
- Redução judicial X revisão contratual: distinguir pedidos de redução da cláusula penal (art. 413 CC) de pedidos de revisão contratual por onerosidade excessiva (art. 478 e ss. CC); estratégias probatórias e fundamentação variam entre esses institutos.
Em síntese, o acórdão reafirma a proteção da autonomia contratual em operações comerciais maduras, limita a intervenção judicial sobre cláusulas penais corretamente delimitadas para incidir apenas sobre a parcela inadimplida e adverte contra a tentativa de promover dupla mitigação do mesmo fato jurídico. Para operadores, o caso ressalta a importância de redação precisa das cláusulas penais e da robustez probatória quando se busca a sua relativização judicial.
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