TJPR: penhora no rosto dos autos mantida por preclusão do devedor
A 6ª Câmara Cível do TJ-PR restabeleceu penhora sobre créditos de precatório, aplicando a preclusão e o entendimento do Tema 1.235 do STJ.

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu restituir a constrição judicial sobre créditos decorrentes de precatório, por entender que a alegação de impenhorabilidade foi apresentada fora do prazo próprio e, assim, estava precluída. A decisão reafirma a possibilidade de renúncia tácita ao direito de invocar proteção patrimonial quando o devedor permanece inerte na primeira oportunidade processual.
Contexto
A controvérsia processual que motivou o recurso envolve medidas de execução e o uso da chamada penhora "no rosto dos autos" — constrição direta sobre créditos constantes em outros processos. O caso espelha divergências práticas sobre quando a alegação de impenhorabilidade pode ser considerada matéria de ordem pública e, portanto, passível de atuação de ofício pelo magistrado, e quando ela está sujeita ao regime de preclusão previsto no processo civil. No plano superior, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 1.235 discutindo se determinadas impenhorabilidades (notadamente de poupança até 40 salários mínimos) constituem matéria de ordem pública ou são suscetíveis de preclusão se não arguidas tempestivamente. A solução adotada pelo TJ-PR insere-se nessa linha de jurisprudência, com repercussões práticas para execuções onde o devedor detém créditos de natureza diversa — como precatórios — e para a estratégia de defesa em fases processuais iniciais.
O que foi decidido
A turma julgadora reformou acórdão de primeiro grau que havia anulado a penhora mesmo diante da impugnação intempestiva do executado. O Tribunal entendeu que, como o devedor não se manifestou no prazo legal ao ser intimado da constrição sobre valores em outros autos, ocorreu preclusão quanto à alegação de impenhorabilidade. O colegiado aplicou o entendimento contido no Tema 1.235 do STJ, reconhecendo que a impenhorabilidade pode ser renunciada expressa ou tacitamente quando o bem ou crédito constrito está disponível e o executado deixa de arguir sua proteção na primeira oportunidade.
Além disso, o tribunal afastou a aplicação automática da proteção prevista no artigo 2º, §2º, da Lei 8.036/1990 (dispõe sobre a conta vinculada do FGTS), por entender que os créditos objeto de penhora não se tratavam de depósitos em conta vinculada do FGTS, mas de créditos de precatório decorrentes de condenação judicial do Estado. Assim, a proteção legal especificada para verbas depositadas na conta vinculada não se estendia automaticamente a quantias representadas por precatórios.
Base normativa e precedentes
- Constituição Federal, art. 100, CF/88 — disciplina o pagamento de precatórios e a natureza especial desses créditos perante o Poder Público.
- Lei 8.036/1990, art. 2º, §2º — previsão de proteção para valores depositados em conta vinculada do FGTS, aplicada de forma restrita quando os requisitos legais estão presentes.
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 — regime da preclusão, das impugnações e da condução do processo executivo (princípios e prazos processuais aplicáveis à execução).
- Tema 1.235, STJ — entendimento consolidado acerca da possibilidade de preclusão da arguição de impenhorabilidade de poupança inferior a 40 salários mínimos, com implicações para outras hipóteses de proteção patrimonial quando o bem/quantia está disponível.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — precedentes locais que admitem a aplicação do regime de preclusão mesmo em matéria que envolve proteção patrimonial, quando a circunstância fática afasta a natureza absoluta da impenhorabilidade.
Impacto prático
- Advogados de credores: a decisão reforça a eficácia da penhora no rosto dos autos quando o devedor não se manifesta tempestivamente, facilitando a satisfação do crédito em execuções com histórico de medida ineficaz sobre bens comuns.
- Defensores de devedores e procuradores públicos: alerta para a necessidade de arguir, de imediato, qualquer alegação de impenhorabilidade ou incidente apropriado ao ser intimado da constrição; a inércia pode resultar em perda do argumento pela preclusão.
- Estados e entes públicos: decisão demonstra que créditos representados por precatórios não recebem automaticamente a proteção normativa atribuída a depósitos do FGTS; é necessário analisar a natureza jurídica do crédito antes de pleitear a inexigibilidade de penhora.
- Processos em curso: execuções que contêm penhora no rosto dos autos sobre créditos de terceiros ou sobre precatórios devem ser revistas à luz do prazo de impugnação; recursos poderão alegar erro na valoração da natureza do crédito ou na aplicação do Tema 1.235, conforme o caso concreto.
O que observar
- Limites da aplicação do Tema 1.235: embora o STJ tenha consolidado tese sobre poupança de até 40 salários mínimos, a extensão dessa lógica a outros institutos (precatórios, FGTS, verbas rescisórias) dependerá da análise da disponibilidade do crédito e da existência de dispositivo legal específico que confere proteção absoluta.
- Prova da natureza do crédito: nos casos envolvendo precatórios, é crucial demonstrar documentalmente se os valores correspondem a depósitos vinculados ao FGTS ou a condenações trabalhistas pagas pelo ente público; a distinção é determinante para a aplicabilidade da impenhorabilidade.
- Recursos cabíveis e modulação: decisões em segunda instância que aplicam entendimento consolidado do STJ podem ser objeto de recurso especial, mas a admissibilidade dependerá da demonstração de repercussão jurídica e da demonstração de divergência jurisprudencial autorizada.
- Estratégia processual: para os executados, antecipar incidentes e garantir a produção de prova robusta sobre a natureza dos créditos; para credores, atenção às intimações e celeridade na efetivação da constrição.
A decisão reafirma a prevalência do regime de preclusão nas execuções e a necessidade de manifestações oportunas do executado, além de delimitar a proteção legal de créditos públicos quando estes não se enquadram nas hipóteses de conta vinculada ou de impenhorabilidade absoluta.
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