TJRJ debate desjudicialização e destaca desafios da mediação
Evento da Escola de Mediação do TJRJ reúne magistrados e operadores para discutir avanços e desafios da desjudicialização e lançamento de obra temática.

A Escola de Mediação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro promoveu iniciativa acadêmica voltada à desjudicialização, reunindo desembargadores, procurador do Estado e titular de cartório extrajudicial para debater tendências e dificuldades práticas na adoção de métodos adequados de solução de conflitos; o evento também marcou o lançamento de um volume editorial sobre o tema. A atividade revela não apenas esforço formativo, mas também um movimento institucional em direção à cultura da composição fora do processo litigioso.
Contexto
A desjudicialização — entendida como o conjunto de políticas e práticas destinadas a deslocar solução de controvérsias do âmbito jurisdicional para mecanismos consensuais ou administrativos — tornou-se prioridade em diferentes níveis do sistema de justiça. No Brasil, a matéria combina imperativos constitucionais e processuais: de um lado, o direito de acesso à jurisdição previsto no art. 5º da Constituição Federal; de outro, a busca por soluções mais céleres, eficientes e que preservem relações sociais e econômicas sem o ônus do processo judicial prolongado.
Normativamente, o tema ganhou corpo com o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que instituiu instrumentos e práticas de conciliação e mediação no curso do processo, e com a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), que regulou a mediação extrajudicial e judicial. Além disso, o movimento por centros de conciliação e políticas de desjudicialização tem impacto administrativo na organização das varas, na gestão de metas judiciárias e nos fluxos de encaminhamento de demandas para meios adequados de solução de conflitos. Há, contudo, tensões práticas: resistência cultural de operadores, limites estruturais dos serviços extrajudiciais e questões sobre voluntariedade e efetividade dos acordos.
O que foi decidido
Embora o evento do TJRJ seja, em primeiro plano, uma iniciativa formativa e de difusão, a reunião de desembargadores e autoridades extrajudiciais sinaliza uma orientação institucional clara: estimular a adoção de mediação e outros meios adequados como políticas públicas do Tribunal. A realização da palestra "Desjudicialização: Atualidades e Novas Tendências" e o lançamento do terceiro volume da obra homônima configuram um esforço para consolidar conhecimento técnico e fomentar práticas uniformes entre magistrados, membros do parquet e delegatários de cartórios.
No plano prático, a decisão implícita do tribunal ao promover e patrocinar o debate indica prioridade por capacitação e por integração entre a rede judicial e os meios extrajudiciais — uma estratégia que tende a produzir orientações interpretativas e administrativas internas (diretrizes de encaminhamento, formação continuada, protocolos de atuação conjunta) cujo efeito imediato é elevar a utilização de métodos consensuais nas rotinas forenses.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garante o acesso à jurisdição; a desjudicialização deve compatibilizar-se com esse direito fundamental.
- CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina a conciliação e a mediação no processo civil, prevendo audiências de conciliação e deveres de cooperação entre as partes e o juiz.
- Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) — regula a mediação extrajudicial e judicial, definindo requisitos de validade e efeitos dos acordos mediacionais.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais — embora varie por corte, há tendência jurisprudencial de reconhecer e homologar acordos mediacionais e dar-lhes força executiva, quando preenchidos os requisitos legais.
- Políticas administrativas do Poder Judiciário (diretrizes e resoluções internas) — instrumentos organizacionais que têm incentivado a criação de escolas de mediação, centros de conciliação e programas de capacitação para magistrados e servidores.
Impacto prático
- Para advogados: maior demanda por serviços de mediação e necessidade de preparo técnico para atuar em acordos preparados e sustentados em técnica negociatória e conhecimento da Lei 13.140/2015; atenção ao formato de pactuação e à viabilização de execução futura.
- Para magistrados e servidores: reforço da necessidade de formação continuada em práticas de autocomposição e de adoção de protocolos de encaminhamento de feitos passíveis de solução consensual, sem violar o princípio do acesso à tutela jurisdicional.
- Para partes e cidadania: potencial redução do tempo e custo de resolução de litígios e maior ênfase em soluções que preservem relações sociais e contratuais. Contudo, ganhos dependem de infraestrutura adequada e de garantias de voluntariedade e informação.
- Para cartórios e mediadores extrajudiciais: ampliação do papel institucional dos meios privados/administrativos, com consequente reforço na necessidade de padronização de práticas e de transparência quanto à homologação judicial de acordos.
O que observar
- Voluntariedade e informação: a eficácia da desjudicialização exige que as partes disponham de conselho técnico adequado e informações claras sobre efeitos e limites dos acordos; riscos de desigualdade de armas persistem se uma parte não tiver assessoramento.
- Homologação e executividade: mesmo com tendência a homologar acordos, devem ser observados requisitos formais para evitar impugnações que revertam ganhos de celeridade.
- Modulação institucional: o avanço depende de normativas internas do tribunal (provimentos, orientações aos juízes) e, eventualmente, de articulação com o Conselho Nacional de Justiça para uniformização de práticas.
- Capacitação contínua: o evento evidencia a importância de atividades formativas regulares; sem investimentos em treinamento, a implementação plena de políticas de desjudicialização fica comprometida.
- Monitoramento de resultados: recomenda-se que o tribunal estabeleça indicadores de desempenho (redução de carga processual, tempo médio de solução, taxa de execução de acordos) para avaliar o impacto real das medidas.
Em síntese, a iniciativa da Escola de Mediação do TJRJ funciona como vetor institucional que consolida um movimento já presente na legislação brasileira — representado pelo CPC e pela Lei de Mediação — ao mesmo tempo em que evidencia os desafios práticos que permanecem para que a desjudicialização deixe de ser apenas discurso e se transforme em política judicial eficaz e equitativa.
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