TJRJ nega anulação de condenação por duplo homicídio qualificado
Desembargadora mantém condenação de 72 anos por morte de pais de ex-namorado e rejeita argumentos de cerceamento de defesa.
A primeira câmara criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou pedido da defesa para anular a condenação de réu acusado de matar a facadas dois idosos pais de seu ex-namorado, mantendo a pena em 72 anos de reclusão. A decisão, proferida em acórdão, rechaçou todos os argumentos defensivos sobre inépcia da denúncia, violação de cadeia de custódia, cerceamento de defesa, insanidade mental e exclusão de responsabilidade penal por influência de álcool e medicamentos.
Contexto
O caso envolve homicídios perpetrados em junho de 2022, na região do Jardim Botânico, Zona Sul do Rio de Janeiro. O réu, servidor público de patente de capitão na Marinha, cometeu o crime motivado pelo término de relacionamento amoroso com Felipe da Silva Coelho, filha das vítimas. A estratégia de violência extrema — facadas contra idosos vulneráveis — foi direcionada para infligir sofrimento máximo ao ex-companheiro, caracterizando, sob perspectiva jurisprudencial consolidada, retaliaçao pessoal com intento de causação de dor psicológica via morte de entes queridos.
Os debates em segunda instância oscilam frequentemente entre questões processuais (forma do libelo acusatório, conformidade das provas técnicas) e questões materialisticamente penais (imputabilidade, dolo, desculpabilidade). Este acórdão toca pontos neurálgicos do direito penal moderno: a responsabilidade do sujeito sob influência química, a legalidade das perícias mentais e o âmbito do direito de defesa em face de admissões factológicas.
O que foi decidido
A câmara decidiu pela manutenção integral da condenação quanto ao tipo penal (homicídio qualificado duplo) e rejeição de todas as demandas anulatórias. A dosimetria foi parcialmente revista — redução de 80 para 72 anos — por afastamento de uma circunstância judicial negativa empregada ilegitimamente na pena-base. A magistrada reconheceu que a negativa de confissão ou arrependimento constitui direito fundamental do réu e não pode ser convertida em elemento de agravação da pena sob fundamento do art. 59 do Código Penal.
Três qualificadoras foram reconhecidas pelo conselho de sentença: (i) motivo torpe — o ódio decorrente de relacionamento findo e cálculo de vendetta; (ii) meio cruel — o emprego de arma branca com múltiplos golpes contra vítimas idosas e frágeis; (iii) recurso que impossibilitou defesa — a facada supõe impossibilidade de fuga ou chamado de socorro quando perpetrada contra pessoas na avançada idade. Somou-se causa de aumento obrigatória por crimes contra idosos (presumivelmente, agravante genérica do art. 61, II, h do CP ou qualificadora específica se existente na lei penal estadual aplicável).
Base normativa e precedentes
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Art. 59, Código Penal (Lei 9.099/1990) — Dosimetria: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. A jurisprudência consolidada veda a dupla computação de elementos e exige fundamentação específica para cada circunstância judicial agregada à pena-base.
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Art. 121, §2º, Código Penal — Homicídio qualificado. Ocorrência simultânea de múltiplas qualificadoras (motivo torpe, meio cruel, recurso impossibilitante) implica grave aumento do desvalor penal e justifica pena próxima ao limite superior da moldura (até 30 anos).
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Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal) — Arts. 383, 589 e seguintes — Estrutura recursal: apelação em segundo grau cível/criminal, análise de matéria fática pelo tribunal quando alteração probatória for alegada, mas vinculação a decisões do conselho de sentença quando não existir contradição manifesta.
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Pericia de insanidade mental — Jurisprudência consolidada afirma que o laudo técnico, quando aponta imputabilidade plena, não pode ser desconstituído em apelação sem prova técnica contrária robusta. A embriaguez voluntária não exclui dolo (art. 28, Código Penal), salvo embriaguez patológica previamente diagnosticada.
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Direito fundamental de não confissão e não arrependimento — Súmula 231, STJ, e jurisprudência em evolução: a recusa em confessar ou demonstrar remorso constitui exercício de direito, não sendo conversível em elemento de agravação da pena.
Impacto prático
Para a defesa criminal:
- Derrota processual em segundo grau com redução marginal da pena (8 anos, ~10% da condenação). Mantém-se a impossibilidade de progressão para regime semiaberto até cumprimento de 2/3 da pena (48 anos).
- Afastamento de arguições habituais (insanidade mental, cerceamento, embriaguez) quando já consolidadas em sentença com prova técnica.
- Ainda resta recurso ao Superior Tribunal de Justiça por erro de direito penal e eventual violação de direitos fundamentais processuais, com baixíssima probabilidade de provimento (STJ reitera que homicídio qualificado múltiplo comporta pena próxima ao máximo legal).
Para a família das vítimas:
- Confirma-se direito a indenização mínima de R$ 200 mil por danos morais. Valor será executado contra massa falida patrimonial do réu ou seguros de responsabilidade civil (improvável em crime doloso). A sentença faculta agravo de execução para majoração de indenização conforme liquidação (art. 944, CC/2002).
Para o réu:
- Perda definitiva da patente militar (sanção administrativa acessória). Inelegibilidade por 8 anos após cumprimento da pena (Lei Complementar 64/1990). Desemprego perpétuo no setor público.
O que observar
A decisão deixa intacta a possibilidade de questões de ordem constitucional serem trazidas ao Supremo Tribunal Federal por via de recurso extraordinário, especialmente quanto a: (i) proporcionalidade da pena (72 anos é pena cumprida em fase terminal de vida); (ii) vedação de bis in idem (múltiplas qualificadoras + agravantes); (iii) direitos fundamentais processuais do acusado.
A jurisprudência criminal tem evoluído para maior rigor na dosimetria quando qualificadoras múltiplas, particularmente em crimes de ódio ou vingança pessoal. A manutenção dos 72 anos aproxima-se do entendimento de que violência contra idosos merece punição severa, alinhada com envelhecimento populacional e vulnerabilidade etária.
Nota-se também que a redução marginal (8 anos) e a rejeição integral dos argumentos defensivos sinalizam baixo chance de êxito em recurso ordinário constitucional. Defesas futuras similares devem priorizar: perícia psicológica contrária robusta (não embriaguez, mas psicopatia ou transtorno de personalidade antissocial que reduzisse imputabilidade); evidência de violação processual frontal; ou alegação de condenação manifestamente desproporcional ao caso concreto conforme jurisprudência do STF sobre proibição do excesso.
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