TJRJ amplia reuniões do Projeto Bem Me Quer para reduzir impactos do litígio
TJRJ abriu calendário de encontros do Projeto Bem Me Quer para conscientizar familiares em disputas envolvendo crianças e adolescentes; medida reforça foco na proteção integral prevista no ECA.

O Tribunal de Justiça do Rio autorizou a oferta regular de encontros do Projeto Bem Me Quer, destinados a famílias envolvidas em disputas judiciais com crianças e adolescentes, com calendário divulgado até dezembro. A iniciativa visa reduzir dano psicológico e orientar medidas conciliatórias, integrando juízes e serviços socioassistenciais.
Contexto
O conflito familiar em processos que envolvem menores de idade é reconhecido como fator capaz de comprometer o desenvolvimento psíquico e social da criança e do adolescente. No ordenamento brasileiro, a proteção integral da pessoa em formação é princípio constitucional e normativa-fonte de políticas judiciais; isso tem motivado tribunais a criarem programas que conciliem tutela jurídica com medidas socioeducativas e psicossociais. Há décadas a prática forense vem se deslocando do modelo estritamente punitivo/contencioso para arranjos que priorizem o melhor interesse do menor e a preservação dos vínculos parentais.
Administrativamente, diversos tribunais estaduais passaram a estruturar programas similares — envolvendo equipes multidisciplinares, encontros orientativos e encaminhamento a serviços — em atenção ao Estatuto da Criança e do Adolescente e às diretrizes de política judiciária que recomendam alternativas ao prolongamento de litígios. A controvérsia prática que persiste é como conciliar a prestação jurisdicional com medidas educativas e preventivas sem supor renúncia às garantias processuais das partes ou esvaziamento da competência judicial.
O que foi decidido
A Corte estadual, por meio de sua Secretaria- Geral de Sustentabilidade e Responsabilidade Social, organizou e tornou público um calendário de sessões do Projeto Bem Me Quer para o ano-calendário até dezembro. O mecanismo permite que magistrados das Varas de Família, da Infância e Juventude, da Violência Doméstica, do Idoso e dos Juizados Especiais Criminais indiquem partes — pais, responsáveis e demais familiares — para participação em encontros virtuais orientativos.
A medida tem caráter pedagogico-preventivo: os encontros propõem reflexões sobre os efeitos da continuidade do litígio sobre a estrutura emocional e as relações familiares dos menores. Na prática, o encaminhamento não substitui a atividade jurisdicional formal, mas agrega instrumento de conscientização capaz de subsidiar decisões judiciais e promover meios alternativos de resolução, diminuindo a exposição das crianças ao conflito processual.
Base normativa e precedentes
- Art. 227, CF/88 — estabelece o dever da família, sociedade e Estado de assegurar prioridade absoluta e proteção integral à criança e ao adolescente.
- Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990 (ECA) — princípio do melhor interesse e medidas de proteção para garantir o desenvolvimento saudável do menor.
- Lei 13.105/2015 (CPC) — dispositivos sobre conciliação e procedimentos que estimulam métodos adequados de solução de conflitos, notadamente nas fases de autocomposição e realização de audiências.
- Normas e providências administrativas do tribunal — programas de promoção da cidadania e atuação integrada entre unidades judiciais e serviços socioassistenciais; importância da equipe multidisciplinar para subsidiar decisões.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — reconhece a necessidade de priorizar medidas protetivas e de minimizar exposição do menor em disputas familiares, fazendo uso de medidas extrajudiciais e de apoio técnico.
Impacto prático
- Para magistrados: oferece ferramenta complementar para avaliar a dinâmica familiar, subsidiando decisões sobre guarda, visitas e medidas protetivas; permite registrar esforços de tentativa de resolução e orientação nas decisões interlocutórias e fundamentações.
- Para advogados: possibilidade de propor ou aceitar encaminhamento ao projeto como estratégia processual para reduzir desgaste emocional do cliente e do menor, sem prejuízo das pretensões processuais; necessidade de orientar sobre limites legais e efeitos materiais das participações.
- Para partes e familiares: acesso a informação e reflexão que podem reduzir a continuidade conflitiva e fomentar acordos; atenção para a voluntariedade e confidencialidade das sessões.
- Para crianças e adolescentes: redução da exposição a contendas prolongadas, com potencial benefício psicológico imediato e a médio prazo — sem que o encaminhamento elimine a tutela jurídica necessária.
- Para o sistema de justiça: potencial redução de demandas repetitivas e menor sobrecarga nas varas especializadas, desde que haja monitoramento sobre adesão e eficácia.
O que observar
- Vinculação processual: é relevante delimitar se e em que medida os resultados dos encontros podem influir em decisões judiciais (provas, declarações, termos de comparecimento). A adoção de regras internas claras pelo tribunal sobre natureza e utilidade das sessões evita questionamentos sobre validade probatória.
- Voluntariedade e contraditório: garantir que a participação não configure imposição indevida nem restrinja o direito de defesa; acompanhar se as partes dispõem de assistência jurídica adequada durante os encaminhamentos.
- Proteção de dados e sigilo técnico: respeitar normas de confidencialidade e, quando aplicável, a Lei 13.709/2018 (LGPD) quanto ao tratamento de informações sensíveis sobre menores.
- Integração interinstitucional: eficiência depende da articulação entre juízo, serviço social, psicologia forense e rede de proteção; risco de dispersão se não houver protocolos e avaliação de resultados.
- Monitoramento e avaliação: recomenda-se que o tribunal publique indicadores de adesão e impacto, possibilitando eventual modulação do programa ou ampliação para outras comarcas.
Em suma, a formalização e divulgação do calendário do Projeto Bem Me Quer pelo TJRJ reforça tendência de justiça restaurativa e tutelar em questões familiares envolvendo menores. A medida tem potencial prático relevante, mas seu sucesso demandará clareza nas regras de utilização, preservação de direitos processuais e avaliação contínua da eficácia frente às metas protetivas previstas no ECA e na Constituição Federal.
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