TJSC: comprador responde por multas após entrega mesmo sem transferência
Turma do TJ-SC afastou responsabilidade do ex‑proprietário por infrações posteriores à entrega do veículo, aplicando distinção entre responsabilidade administrativa e relação civil entre as partes.

A decisão da 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina definiu que, na esfera civil entre comprador e vendedor, as infrações de trânsito e tributos incidentes a partir da efetiva entrega e fruição do bem devem ser suportadas pelo adquirente, ainda que a transferência registral não tenha sido imediatamente formalizada no órgão de trânsito. O entendimento foi aplicado para afastar a responsabilidade do antigo proprietário por multas e débitos posteriores à alienação.
Contexto
A controvérsia traduz o choque entre duas dimensões jurídicas distintas: a responsabilidade administrativa prevista no ordenamento de trânsito e a responsabilidade civil entre as partes contratantes. O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) impõe ao antigo proprietário a obrigação de comunicar a venda ao órgão executivo de trânsito, o que costuma gerar responsabilidade perante a administração pública enquanto não houver registro da transferência. Por outro lado, nas relações privadas, vigora o princípio de que quem detém posse e disposição econômica do bem responde pelos atos praticados no período em que o utiliza.
Disputas similares já têm aparecido reiteradamente nos tribunais estaduais e federais, com decisões oscilando entre a manutenção da responsabilidade do ex‑proprietário em razão da obrigação administrativa de comunicar a venda e o reconhecimento da responsabilidade do adquirente quando comprovada a efetiva entrega e fruição do veículo. A questão importa porque define quem arca com multas, taxas e tributos incidentes após a alienação, impactando consequências patrimoniais e estratégicas em ações de cobrança, execuções fiscais e disputas contratuais entre comprador e vendedor.
O que foi decidido
A turma entendeu que, comprovada a entrega do automóvel aos compradores antes da prática das infrações, caberia a estes responder pelos encargos posteriores — multas, encargos administrativos e débitos de IPVA — mesmo sem a regularização imediata da transferência junto ao órgão de trânsito. O relator afastou a alegação de perda de objeto formulada pelos réus e reafirmou que a baixa do registro do veículo em razão de medida administrativa (por exemplo, leilão) não extingue o interesse do proprietário anterior em obter a regularização da cadeia dominial.
Em suma, a corte separou a esfera administrativa (dever de comunicação e eventual responsabilidade solidária perante o Estado enquanto a transferência não se consuma formalmente) da relação negocial privada: na relação civil entre vendedor e comprador prevalece o critério fático da posse e do exercício efetivo de utilização do bem para atribuição dos encargos posteriores.
Além disso, o tribunal negou o pedido de indenização por danos morais formulado pelo ex‑proprietário, ao considerar insuficiente, por si só, o registro de pontuação ou multas no prontuário do veículo para caracterizar lesão a direitos da personalidade, sem prova de humilhação, abalo à honra ou repercussão patrimonial direta que ultrapasse o mero dissabor.
Base normativa e precedentes
- Art. 134, Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) — impõe ao antigo proprietário a comunicação da venda para fins de regularização administrativa do registro do veículo.
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — princípios contratuais e de responsabilidade civil aplicáveis às relações entre partes, notadamente quanto à transferência de riscos e posse do bem.
- CPC (Lei 13.105/2015) — regras procedimentais aplicáveis ao processamento do recurso e à distribuição dos ônus sucumbenciais.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — orientação que distingue responsabilidade perante a administração pública e obrigação entre particulares quando comprovada a alienação/fato gerador da utilização do bem.
Impacto prático
- Para advogados de defesa de vendedores: a decisão abre caminho para afastar a responsabilidade por multas e tributos posteriores quando houver prova robusta da entrega e transferência de fato da posse; a estratégia deve focar em prova documental e testemunhal da data e das circunstâncias da entrega.
- Para advogados de compradores: aumenta a necessidade de regularizar o registro de imediato, sob pena de eventual responsabilização administrativa solidária, mas confirma obrigação civil de arcar com encargos desde a posse efetiva.
- Para departamentos jurídicos e concessionárias: recomenda-se inserir cláusulas contratuais claras sobre responsabilidades provisórias e prazos para transferência, com previsão de indenização por encargos gerados entre a entrega e o registro.
- Para execução fiscal e cobrança tributária (IPVA): a decisão não afasta eventual exigência do Estado diante do registro administrativo; contudo, em disputas entre particulares, o contribuinte real do débito poderá ser o adquirente que usufruiu do veículo.
O que observar
- Prova da entrega e da posse efetiva é decisiva: recibos, troca de chaves, comunicação entre partes, anúncios de uso e provas periciais podem ajustar o resultado.
- Responsabilidade solidária administrativa não é automaticamente excluída: mesmo vencida no plano civil a responsabilidade do ex‑proprietário, ele pode permanecer formalmente sujeito a cobranças do Estado enquanto a comunicação não for realizada; caberá então ação regressiva contra o comprador.
- Modulação de efeitos e recursos: cabe atenção a eventual uniformização do posicionamento por turmas superiores ou súmula, além de possíveis recursos que discutam a extensão da responsabilidade tributária (IPVA) quando o registro administrativo estiver irregular.
- Danos morais: a simples inscrição de multas e pontos não garante indenização; exige‑se prova concreta de violação de direito da personalidade.
Profissionais devem adaptar contratos e rotinas para evitar litígios: comunicar a venda tempestivamente, documentar a entrega e prever cláusulas de indenização e custeio de encargos até a efetiva transferência registral.
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