TJSC: ECAD pode cobrar por músicas tocadas pelos próprios autores
TJSC reafirma que pagamento de cachê ao artista não substitui direitos autorais; entidade pode arrecadar por obras estrangeiras e domínio público exige prova específica.

Decisão resumida: A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu que a remuneração paga ao intérprete que executa suas próprias composições não se confunde com o crédito devido pela exploração pública da obra, autorizando a cobrança do ECAD por execuções realizadas em eventos. O colegiado também afirmou a legitimidade do ECAD para arrecadar valores relativos a obras estrangeiras e estabeleceu que a exclusão de músicas em domínio público requer prova específica nos autos. Efeito prático: manutenção da condenação imposta à promotora de eventos para pagamento da arrecadação coletiva, salvo prova em contrário sobre domínio público ou representação.
Contexto
A controvérsia nasce da dicotomia entre a remuneração individual do artista (cachê) e os direitos patrimoniais coletivos decorrentes da execução pública de obras musicais. Em razão do modelo brasileiro de gestão coletiva de direitos autorais, o ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) atua como centralizadora da arrecadação e distribuição para associações de gestão coletiva, cobrando pela utilização pública de repertório. A questão repetida na prática é se a presença ou o pagamento direto ao autor por apresentar suas obras autoriza automaticamente a utilização gratuita do repertório — tese que alguns agentes já defenderam em disputas administrativas e judiciais. A decisão do TJSC alinha-se com a compreensão técnica de que existem dois fenômenos jurídicos distintos: a prestação de serviço do intérprete e a exploração econômica da obra protegida.
A matéria interessa a produtores de eventos, artistas, associações de gestão coletiva e advogados que litigam em cobrança por execução pública, porque define limites probatórios (domínio público, representação) e o alcance da arrecadação coletiva sobre repertórios estrangeiros. A controvérsia também toca normas constitucionais e infraconstitucionais sobre propriedade intelectual e gestão coletiva de direitos.
O que foi decidido
A turma firmou que o pagamento de cachê ao autor-intérprete não opera como quitação ou renúncia automática dos direitos patrimoniais relativos à execução pública de suas composições. O fundamento central é a separação entre a verba remuneratória pela apresentação artística (contrato de prestação de serviço) e a contraprestação devida pela utilização econômica da obra, que é atribuída ao titular dos direitos autorais ou à entidade de gestão coletiva que o represente.
Além disso, o colegiado reconheceu a legitimidade do ECAD para arrecadar valores referentes à execução pública de obras estrangeiras no território nacional, em regime de representação e reciprocidade entre associações nacionais e entidades estrangeiras. Quanto às músicas alegadamente em domínio público, o tribunal entendeu que a exclusão da cobrança demanda prova concreta dessa condição, não bastando alegação genérica.
Na prática, a decisão manteve condenação imposta à promotora de eventos, no valor reconhecido em primeira instância, ao entendimento de que não são aplicáveis, automaticamente, as exceções pleiteadas pela ré sem a demonstração probatória correspondente.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, XXVII, CF/88 — assegura a proteção à propriedade intelectual; demonstra fundamento constitucional aos direitos autorais.
- Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) — regula os direitos patrimoniais sobre obras intelectuais, inclusive a execução pública e o regime de arrecadação e remuneração.
- Princípio da gestão coletiva — implícito na lei e na prática regulatória: associações de autores e o ECAD atuam na arrecadação e distribuição, segundo regras legais e contratos de representação.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — o entendimento de que cachê e direitos autorais são verbas autônomas encontra paralelo em decisões de outros tribunais superiores e na prática forense sobre gestão coletiva (a jurisprudência varia em detalhes, mas tende a separar a remuneração do intérprete da remuneração pelo uso da obra).
Impacto prático
- Para produtores de eventos: a decisão reforça o dever de obter licenciamento e recolher a arrecadação coletiva mesmo quando o compositor atua como intérprete; torna recomendável verificar repertório e regularizar contratos e comunicações ao ECAD/associações antes do evento.
- Para artistas/compositores: a presença no palco e o recebimento de cachê não equivalem a renúncia automática dos direitos; quem desejar autorizar uso gratuito deve manifestar-se expressamente e informar a associação de classe, sob pena de manutenção da cobrança coletiva.
- Para advogados e litigantes: o julgamento reforça a relevância probatória — a demonstração da condição de domínio público ou da ausência de representação reciproca para obras estrangeiras é requisito para afastar cobrança; estratégias defensivas precisarão de prova documental robusta.
- Para associações e ECAD: a decisão sustenta a legitimidade da arrecadação por obras estrangeiras no país, mitigando demandas que questionem a atuação sem provas de filiación individual.
O que observar
- Prova sobre domínio público: é crucial que quem alegar inexistência de proteção patrimonial indique, caso a caso, os elementos (data de óbito do autor, obras específicas, classificação bibliográfica) que afastem a proteção prevista na Lei 9.610/1998. Alegações genéricas serão insuficientes.
- Manifestação expressa do titular: eventual renúncia ou autorização gratuita deverá ser formalizada e comunicada previamente à associação de gestão coletiva à qual o autor esteja vinculado; a forma e o alcance dessa comunicação podem virar objeto de futura controvérsia.
- Recursos e modulação: a parte sucumbente poderá recorrer, e eventual uniformização pelo tribunal superior (STJ/STF) poderá alterar o alcance da tese; acompanhar eventual pedido de revisão é recomendável.
- Contratos e compliance: produtores e artistas devem inserir cláusulas contratuais específicas sobre gestão de direitos e representação, além de seguir prática de notificação prévia ao ECAD/associações para evitar litígios.
Processo citado: 5028524-49.2023.8.24.0008. A decisão ressalta o caráter autônomo dos direitos patrimoniais sobre obras musicais e a necessidade de prova concreta para afastar a cobrança coletiva, consolidando entendimento relevante para o mercado de eventos e para a gestão coletiva de direitos autorais.
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