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TJSC confirma indenização por omissão de advogado em adjudicação de imóvel

TJSC manteve condenação de advogado por omissão na fase de cumprimento de sentença, reconhecendo início da prescrição pela actio nata subjetiva.

Migalhas4 min de leitura
TJSC confirma indenização por omissão de advogado em adjudicação de imóvel
Foto: Annie Spratt / Unsplash

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença que impôs a um advogado a obrigação de reparar perdas materiais sofridas por ex-cliente em razão de omissão na administração da fase de cumprimento de sentença envolvendo adjudicação de imóvel. A decisão reconheceu a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva para marcar o termo inicial da prescrição e vinculou a responsabilidade do profissional ao dever de informar previsto no Código de Ética e Disciplina da OAB.

Contexto

A responsabilidade civil do causídico em face de falhas na condução do processo executivo é tema recorrente na doutrina e na jurisprudência. Divergências costumam surgir sobre dois eixos: (i) a extensão do dever de diligência e informação do advogado para além da prática de atos técnicos; e (ii) o marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória — se quando o ato omissivo ocorre, quando o prejuízo é materialmente constatado ou quando o cliente tem ciência inequívoca do dano. No caso, a controvérsia emergiu após a adjudicação de imóvel no cumprimento de sentença e a transferência do bem sem que o ex-proprietário tivesse sido adequadamente informado ou protegido quanto ao eventual recebimento do saldo superior ao crédito executado.

A discussão é relevante porque afeta prazos de propositura de ações indenizatórias contra advogados e os limites da responsabilidade em procedimentos executivos, com impacto direto em escritórios, seguradoras de responsabilidade profissional, credores e executados proprietários de bens adjudicados.

O que foi decidido

A turma do TJSC manteve a condenação imposta na primeira instância, que fixou indenização por danos materiais em razão da omissão do advogado durante a fase de cumprimento de sentença. O colegiado entendeu que o núcleo da disputa residia no momento em que a pretensão indenizatória começou a fluir, concluindo pela aplicação da actio nata subjetiva: o prazo prescricional só se inicia quando a vítima tem ciência inequívoca do prejuízo.

No exame fático-probatório, o tribunal destacou que, embora o cliente tenha sido citado no procedimento executivo, o dano efetivo decorreu da ausência de comunicação sobre a avaliação do imóvel, a adjudicação e dos meios de assegurar o crédito remanescente em favor do ex-proprietário. A ciência do prejuízo foi fixada no instante em que o titular tentou comercializar o imóvel e constatou a perda da titularidade, não no momento da penhora ou da citação inicial. Em razão disso, não foi reconhecida a prescrição arguida pelo advogado.

Adicionalmente, o acórdão consignou o dever ético do advogado de manter o cliente informado sobre o andamento do processo e sobre riscos e consequências de atos processuais, vinculando a conduta omissiva ao dever disciplinar previsto na OAB, o que reforçou a responsabilização civil.

Base normativa e precedentes

  • Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — impõe obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito.
  • Art. 186, Código Civil (Lei 10.406/2002) — conceitua o ato ilícito que gera dever de indenizar.
  • Art. 189, Código Civil (Lei 10.406/2002) — estabelece regra sobre o marco inicial da prescrição (momento em que o titular tem conhecimento do ato e do dano).
  • Código de Ética e Disciplina da OAB — art. 9º — impõe ao advogado o dever de manter o cliente informado sobre o andamento do processo e sobre os riscos dos atos processuais.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — normas aplicáveis à execução e cumprimento de sentença, que contextualizam atos de constrição, avaliação e adjudicação de bens.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais — tende a vincular a responsabilidade do advogado ao dever de diligência e informação, aplicando a actio nata para tutelar o direito do cliente à reparação quando a ciência do dano é retardada por omissão profissional.

Impacto prático

  • Advogados e escritórios: reforça a necessidade de comunicação ativa com clientes em fases executórias, especialmente quando há atos que podem gerar perda patrimonial; a omissão pode ensejar responsabilidade civil e disciplinar.
  • Clientes/ex-proprietários: amplia a proteção quando a ciência do prejuízo é dificultada por omissão do patrono, permitindo que o prazo prescricional só corra a partir do conhecimento efetivo da lesão.
  • Demandas em curso: recursos que discutam prescrição deverão examinar cuidadosamente quando o cliente efetivamente tomou ciência do dano, com atenção a provas que demonstrem notificações, intimações e comunicações do advogado.
  • Seguradoras de RCP profissional: decisão reforça cenário de exposição a sinistros relacionados a fases executórias e à gestão de adjudicação/alienação de bens.

O que observar

  • Marco inicial da prescrição: ainda que a actio nata subjetiva aqui tenha sido aplicada, a análise é factual. Tribunais podem decidir de modo diverso quando houver prova documental de comunicação ou de ciência anterior do cliente.
  • Provas essenciais: contratos de mandato, comprovantes de intimação/citação, comunicações por escrito entre advogado e cliente e documentos de avaliação e adjudicação serão decisivos para fixar a culpa e o termo inicial da prescrição.
  • Consequências disciplinares: além da responsabilização civil, a conduta omissiva pode ensejar procedimento ético-disciplinar perante a OAB, tendo por base o art. 9º do Código de Ética.
  • Recursos e modulação: questões processuais sobre prescrição são passíveis de recurso; verificar se haverá repercussão em outras turmas e eventual uniformização de entendimento pelo tribunal superior.

Processo relacionado: 5001367-33.2022.8.24.0139.

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