TJSC determina retificação de registro após DNA afastar maternidade
Tribunal de Santa Catarina autorizou a exclusão do nome registral de mulher após exame de DNA e estudo social afastarem vínculo biológico e afetivo; decisão tem impacto nas ações de retificação de filiação.

A decisão da 1ª Vara Cível de Porto União que determinou a retificação de um registro de nascimento — excluindo o nome de uma mulher que constava como mãe registral de uma jovem — merece exame técnico detalhado. O juízo autorizou a alteração diante de prova pericial genética que afastou qualquer vínculo biológico e de um estudo social que demonstrou ausência de relacionamento afetivo entre as partes, além do reconhecimento da própria pessoa registrada sobre quem seria sua mãe biológica.
Contexto
A retificação de registros civis envolvendo filiação combina aspectos registrários, de direito de família e de produção de prova. Conflitos sobre inscrição de maternidade/paternidade no assento registral surgem com alguma frequência quando há discordâncias entre a realidade fática e o conteúdo do registro — episódios de registros realizados por terceiro, por engano, sem consentimento, ou por razões socioafetivas não correspondentes à filiação biológica. A controvérsia costuma envolver: (i) o valor probatório do registro público; (ii) a relevância da filiação biológica frente à socioafetiva; e (iii) os meios adequados para obter a retificação (ação judicial própria versus pedido ao cartório).
No plano normativo, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) disciplina a inscrição e a retificação de assentos, enquanto o Código Civil (Lei 10.406/2002) e o ordenamento de família tratam das consequências jurídicas da filiação. Processualmente, o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) regula a produção de prova pericial — notadamente exames de DNA — que, em muitos casos, decide a controvérsia material. A decisão objeto desta análise integra esse quadro e ilustra a interação entre prova genética e elementos sociopsicológicos para fins de alteração do registro.
O que foi decidido
O magistrado determinou a retificação do registro de nascimento para suprimir o nome da mãe registral e dos avós maternos, com fundamento na ausência de vínculo biológico comprovada por exame de DNA e na constatação, por estudo social, de inexistência de vínculo afetivo entre a mulher registrada e a jovem. Durante a instrução, a pessoa registrada como filha reconheceu, perante oficial de justiça, que outra mulher era sua mãe biológica, elemento que reforçou a pretensão de retificação. Diante dessa convergência probatória — reconhecimento, prova genética e estudo social — o juiz considerou dispensável examinar eventual fundamento de socioafetividade para manter o registro. A ação tramitou em segredo de justiça.
Em síntese: a decisão privilegia a congruência entre registro e realidade fática quando provas idôneas demonstram erro na assunção da maternidade registral, autorizando a alteração do assento para refletir a verdade biológica e os vínculos sociais efetivos.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — proteção dos direitos da personalidade e da identidade; fundamenta o interesse na correção de registros relacionados à própria identidade.
- Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) — disciplina a escrituração e a retificação dos registros civis, inclusive as hipóteses e procedimentos para correção do assento.
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — dispõe sobre filiação e efeitos jurídicos do parentesco, matéria central quando se discute manutenção ou exclusão de nomes nos registros de nascimentos.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — regras sobre produção de prova (perícia), que legitima a utilização do exame de DNA como elemento decisivo.
- Jurisprudência: a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece o exame de DNA como prova robusta para determinar filiação biológica e admite a retificação do registro quando ficar demonstrado erro do assento ou ausência de vínculo real, salvo hipóteses excepcionais em que a proteção à estabilidade das relações jurídicas ou à socioafetividade prevaleça.
Impacto prático
- Para advogados de família: reforça a necessidade de instruir ações de retificação com prova pericial genética e estudos sociais quando se pretende afastar a filiação registral; o reconhecimento formal da pessoa interessada (confissão) tem grande peso probatório.
- Para cartórios e registradores: alerta para situações em que um assento pode não refletir a verdade fática, indicando a via judicial como caminho adequado quando houver disputa e necessidade de prova técnica.
- Para demandantes e terceiros interessados: demonstra que a simples existência de um nome constante no registro não é insuperável; é possível buscar correção quando há prova de erro ou fraude na inscrição.
- Para casos em curso: decisões com exame de DNA e estudo social tendem a ser mais céleres e a produzir efeitos diretos na vida civil da pessoa registrada (alteração de filiação, repercussões sucessórias e de estado civil).
O que observar
- Elementos probatórios: decisões nessa linha exigem prova robusta; o exame de DNA, combinado com outros elementos (confissão da interessada, estudo social), reduz a margem para manutenção do registro.
- Socioafetividade vs. verdade biológica: permanece aberto o campo em que eventual vínculo afetivo duradouro e protegido socialmente seja invocado para impedir retificação — especialmente quando a exclusão do nome registral possa causar prejuízos relevantes à pessoa considerada filho/a socioafetivo.
- Procedimento e segredo de justiça: segredo de justiça protege intimidade em casos de filiação, mas também impõe cuidado na publicidade dos atos; os advogados devem avaliar estratégia probatória e pedidos de produção de prova desde a petição inicial.
- Recursos e modulação: a parte prejudicada pela retificação pode buscar recursos, mas o resultado dependerá da reavaliação das provas periciais e sociais; decisões assim costumam ter grande grau de estabilidade quando ancoradas em exame genético conclusivo.
Conclusão: a decisão da Vara Cível de Porto União reafirma que o ordenamento e a jurisprudência valorizam a correspondência entre registro e realidade biológica/afetiva, especialmente quando provas técnicas e confessórias convergem. Para operadores do direito, o caso lembra a importância de articular perícia genética e prova social na tutela da identidade civil e na busca pela retificação de assentos registrários.
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