TJSP condena mãe por abandono de recém-nascida deixada sozinha para ir ao bar
Tribunal de Justiça de São Paulo mantém condenação por abandono de incapaz: mãe deixou filha com 16 dias sozinha em casa para voltar a bar, causando exposição a risco concreto.
Uma criança com apenas 16 dias de vida foi deixada sozinha em casa enquanto sua mãe retornava a um bar, levando à condenação por abandono de incapaz confirmada pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. A sentença mantém pena de três anos, um mês e dez dias de reclusão em regime semiaberto, decisão tomada por unanimidade e que ilustra a seriedade com que a jurisprudência paulista trata negligência grave envolvendo infantes.
Contexto
O abandono de incapaz é tipo penal previsto no Código Penal (artigos 244 a 248) que criminaliza condutas de omissão ou comissão que exponham crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência mental a risco concreto de vida ou dano à saúde. Diferencia-se de meras falhas pontuais de cuidado parental, caracterizando-se pela negligência sistemática ou atitudes que demonstrem desprezo pela integridade física ou psicológica da vítima.
A jurisprudência consolidada dos tribunais de justiça estaduais, particularmente do TJSP, reconhece que a configuração deste delito não exige resultado danoso efetivamente consumado, mas apenas a exposição a risco concreto. Trata-se de crime de perigo abstrato quando a lei expressamente o define assim, ou de perigo concreto quando a jurisprudência assim a interpretar, dependendo do artigo específico do Código Penal aplicado ao caso.
A proteção de menores é matéria sensível no ordenamento jurídico brasileiro, envolvendo tanto disposições do Código Penal quanto da Constituição Federal (artigo 227, CF/88) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), que estabelecem como prioridade absoluta a salvaguarda de crianças e adolescentes.
O que foi decidido
A 5ª Câmara Criminal do TJSP ratificou a sentença condenatória prolatada pela 2ª Vara Criminal de Sertãozinho, rejeitando argumentos defensivos e afirmando que o conjunto de circunstâncias demonstra inequivocamente abandono de incapaz qualificado pela negligência grave.
A turma julgadora, composta por desembargadores incluindo João Augusto Garcia como relator, identificou que a genitora não apenas expôs a filha recém-nascida a risco concreto ao deixá-la sem supervisão, mas também apresentou padrão comportamental negligente anterior. A conduta foi descrita como extrapolando "meras falhas pontuais de cuidado", elemento linguístico importante que diferencia cuidado deficiente ocasional de negligência que caracteriza tipo penal.
A pena foi fixada em três anos, um mês e dez dias, cumprimento inicial em regime semiaberto, indicando valoração pelo tribunal de fatores como a tenra idade da vítima e a vulnerabilidade absoluta em que se encontrava.
Base normativa e precedentes
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Art. 244 a 248, Código Penal — Definem o tipo de abandono de incapaz e variações (abandono material, exposição a risco). O tipo penal não exige resultado danoso consumado, apenas a exposição a risco concreto ou abstrato conforme a redação.
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Art. 227, CF/88 — Estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à liberdade.
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Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) — Define medidas de proteção a crianças em situação de risco, orientando responsabilidade parental e consequências civis e penais por negligência.
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Jurisprudência consolidada do TJSP — Reconhece que a negligência parental grave, especialmente quando envolve exposição de infante a ambientes de risco e supervisão ausente, configura crime de abandono independentemente de resultado lesivo materializado.
Impacto prático
Para genitores e responsáveis:
- Condutas que deixem crianças pequenas desacompanhadas por períodos significativos podem enquadrar-se em abandono de incapaz, gerando processo criminal, condenação e pena privativa de liberdade.
- A negligência grave não necessita causar lesão corporal ou morte para configurar tipo penal; a exposição a risco concreto é elemento suficiente.
- Recém-nascidos e infantes são considerados incapazes penais absolutamente, exigindo vigilância permanente.
Para profissionais do direito:
- Defesa em ações de abandono de incapaz deve focar em demonstrar que a exposição a risco foi mínima ou inexistente, não em argumentar falha pontual de cuidado (que não afasta tipo penal).
- Acusação deve documentar circunstâncias concretas: idade da vítima, tempo de exposição, ambiente de risco, chamado de terceiros para acionamento de autoridades.
- Pena de três anos em regime semiaberto serve de parâmetro sentencial em primeiro grau para casos similares.
Para órgãos de proteção:
- Denúncias à Guarda Civil ou polícia por suspeita de abandono resultam em investigação rápida e possibilidade de apreensão preventiva da criança.
O que observar
O julgado não deixa em aberto questões hermenêuticas relevantes quanto ao que constitui risco concreto em casos limítrofes. Caso futuro envolvesse criança deixada sozinha por 20 minutos enquanto mãe ia comprar pão, a análise de proporcionalidade e caracterização de risco concreto seria matéria para debate recursal.
Também não há discussão sobre atenuantes relacionadas a vulnerabilidade social ou falta de rede de apoio familiar que pudesse ter evitado a conduta. Eventual recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça ou extraordinário ao Supremo Tribunal Federal enfrentaria revisão de fatos (matéria vedada em recurso excepcional), dificultando reversal.
A decisão consolida jurisprudência do TJSP segundo a qual negligência grave em relação a infantes é matéria de condenação penal firme, reduzindo margem defensiva em apelos futuros sobre tipo similar.
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