TJSP promove ação educativa sobre Lei Maria da Penha em escola de São Manuel
Atividade do Judiciário em escola abordou prevenção da violência de gênero e riscos na cultura digital, integrando Lei Maria da Penha e proteção de adolescentes.

Ação e efeito prático imediato. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da unidade de São Manuel, promoveu atividade educativa junto a estudantes do ensino médio sobre violência de gênero e a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). A iniciativa objetivou prevenção e ampliação do conhecimento sobre canais de proteção, com impacto direto na formação de conceitos dos adolescentes sobre relações igualitárias e segurança no ambiente digital.
Contexto
A utilização de ações educativas por órgãos do Poder Judiciário para abordar violência de gênero e proteção de adolescentes insere‑se em uma estratégia preventiva que vem ganhando espaço no país. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) consolidou parâmetros para proteger vítimas de violência doméstica e familiar, mas enfrenta limites quando a violência assume contornos juvenis, iniciada muitas vezes nas relações afetivas e no ambiente escolar. Paralelamente, a cultura digital alterou o cenário dos vínculos pessoais, trazendo práticas como controle de senhas, monitoramento por geolocalização e divulgação não consensual de imagens, que podem configurar formas de violência ou facilitar outras violações dos direitos.
No plano normativo mais amplo, o tema conecta-se aos deveres constitucionais de proteção à dignidade humana e à igualdade (CF/88), ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), que fixa responsabilidades de proteção no contexto escolar, e à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), diante da circulação e tratamento indevido de dados e imagens pessoais de menores. A atuação integrada entre Poder Judiciário, escolas e políticas públicas tem sido apontada na doutrina e em decisões jurisprudenciais como forma eficaz de prevenção e de detecção precoce de situações de risco.
O que foi decidido
Não se trata de decisão jurisdicional, mas de uma política de intervenção pedagógica executada pela Vara local: a equipe judicial promoveu oficina com 120 alunos, articulando conceitos de gênero, igualdade e sinais de relacionamentos abusivos com dinâmicas que exploraram elementos da vida digital dos adolescentes. A atividade trouxe como objetivo prático conscientizar sobre condutas que podem configurar violência — inclusive aquelas mediadas por tecnologia — e divulgar canais de denúncia e proteção. A magistrada da comarca acompanhou a iniciativa e ressaltou a pertinência da atuação conjunta entre Judiciário e comunidade escolar para produzir espaços reflexivos que favoreçam relações afetivas pautadas no respeito.
Base normativa e precedentes
- Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — estrutura de proteção às mulheres contra violência doméstica e familiar; referenciação das formas de violência e das medidas protetivas.
- Lei 8.069/1990 (ECA) — dever de proteção integral da criança e do adolescente, atribuindo à escola papel de ambiente protetivo e de promoção de direitos.
- Lei 13.709/2018 (LGPD) — proteção de dados pessoais e tratamento de imagens, relevante para situações envolvendo compartilhamento não consensual e exposição de intimidade.
- Constituição Federal de 1988 (art. 5º, art. 226) — fundamentos da dignidade da pessoa humana e proteção à família e à infância/adolescência, que legitimam políticas públicas e intervenções educativas.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — reconhecimento da efetividade de medidas extrajudiciais e integradas (escolas, serviços de saúde, assistência social) na prevenção e enfrentamento da violência de gênero.
Impacto prático
- Para advogados e operadores do direito: a expansão de iniciativas pedagógicas cria contexto probatório e fático relevante em processos envolvendo adolescentes, sobretudo sobre consciência de direitos e roteiro de prevenção; a atuação preventiva pode reduzir litigiosidade futura.
- Para escolas e gestores educacionais: a prática reforça a necessidade de protocolos internos de acolhimento, registro e encaminhamento de denúncias, bem como de capacitação para identificação de sinais de violência e violações digitais.
- Para famílias e adolescentes: amplia o acesso à informação sobre condutas abusivas e canais de proteção; a incorporação de linguagem da cultura digital facilita a percepção de riscos e a busca por ajuda.
- Para magistratura e políticas públicas locais: valida o uso de ações extrajudiciais como instrumento complementar ao processo civil/penal na prevenção; pode servir de modelo replicável para outras comarcas.
O que observar
- Integração institucional: é importante formalizar fluxos entre escola, rede de assistência social, Ministério Público, Defensoria e a Justiça para evitar lacunas no atendimento às denúncias identificadas em ações preventivas.
- Proteção de dados de menores: ações que trabalhem com exemplos reais precisam observar os limites da Lei 13.709/2018 e do ECA quanto ao tratamento e exposição de informações e imagens de adolescentes.
- Limites da atuação judicial extrajudicial: magistrados e equipes devem preservar a neutralidade procedimental e evitar que intervenções educativas substituam atribuições de órgãos encarregados da apuração de ilícitos, respeitando a separação de funções e o devido processo quando houver indicações de crime.
- Documentação e mensuração de resultados: recomendar a criação de indicadores para avaliar o impacto pedagógico e operacional das ações (redução de queixas na escola, aumento de encaminhamentos, maior uso de canais de denúncia).
- Possíveis desdobramentos processuais: situações identificadas nas oficinas podem ensejar procedimentos civis, medidas protetivas ou comunicaçõess ao MP; profissionais devem estar preparados para transitar entre prevenção e tutela jurisdicional quando necessário.
Conclusão: a iniciativa do TJSP em São Manuel ilustra como o Judiciário pode atuar preventivamente, articulando conteúdo legal (Lei Maria da Penha, ECA, LGPD) e metodologias adaptadas à vivência digital dos jovens. A reprodução sistemática desse tipo de intervenção exige salvaguardas processuais, proteção de dados e fluxos interinstitucionais para que a prevenção se converta em proteção efetiva sem usurpar competências de apuração ou violar direitos de menores.
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