TJSP estende bloqueio de perfis fraudulentos no Reclame Aqui
Juiz da Comarca de Limeira confirmou e ampliou bloqueio de contas que usavam marca para fraudes; decisão equilibra liberdade de expressão e proteção à honra empresarial.

Decisão e efeito imediato
O juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira (SP) confirmou tutela de urgência e ampliou seus efeitos para bloquear perfis falsos na plataforma Reclame Aqui que vinham usando indevidamente a marca da autora para aplicar golpes. A medida também impede que a plataforma reative as contas bloqueadas ou permita a criação de novos usuários idênticos à empresa autora (Processo 4007367-12.2026.8.26.0320). Na prática, o provimento autoriza intervenção judicial para retirada e prevenção de conteúdos/manipulação de contas quando há uso fraudulento da identidade empresarial e dano à reputação comercial.
Contexto
A controvérsia insere-se na tensão clássica entre duas garantias e responsabilidades correlatas: a proteção constitucional à liberdade de expressão (arts. 5º, incisos IV e IX, CF/88) e a tutela da honra objetiva e da reputação empresarial. Em ambientes digitais, essa tensão se agrava pela facilidade de criação de contas e difusão de mensagens, bem como pela dinâmica entre provedores de aplicação de internet e usuários. A jurisprudência recente vem debatendo os limites da responsabilização de plataformas e a necessidade de ordem judicial para remoção de conteúdos, sobretudo após a entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que disciplina deveres e responsabilidades de hosts e provedores.
Além disso, há um segundo eixo relevante: a eficácia das tutelas de urgência para enfrentar condutas reiteradas de fraude em ambientes digitais, quando os bloqueios iniciais são contornados por recriações de perfis e reiteradas tentativas de prejuízo à vítima. A problemática envolve também aspectos probatórios — demonstrar que as manifestações são fraudulentas e não reflexo de relação de consumo legítima — e a proporcionalidade da medida em face da liberdade de expressão.
O que foi decidido
A turma singular do juízo de primeira instância manteve e ampliou a tutela de urgência concedida inicialmente para remover perfis indicados pela autora, estendendo os efeitos a novos perfis criados posteriormente com o mesmo propósito fraudulento. O magistrado rejeitou a tese de imunidade absoluta da plataforma fundada na liberdade de expressão dos usuários, ao considerar que os conteúdos em exame não eram reclamações genuínas de consumidores, mas relatos fabricados e contas criadas para enganar terceiros usando a marca da empresa.
Os fundamentos centrais foram: (i) caracterização do dano à honra objetiva e à reputação comercial quando a marca é associada a operações fraudulentas que a empresa não praticou; (ii) demonstração do modus operandi dos perfis bloqueados, replicado em novas contas; (iii) inexistência de interesse protetor da liberdade de expressão quando a atividade em questão é manifestamente ilícita; e (iv) necessidade de medida preventiva e coibitiva adicional para impedir a continuidade do prejuízo, inclusive proibindo a reativação ou recriação de contas com a mesma identidade empresarial.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — proteção da liberdade de expressão e demais garantias da pessoa; referência para ponderação com outros bens jurídicos.
- Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) — disciplina responsabilidades de provedores e procedimentos de retirada de conteúdo e andamento de comunicações.
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) — aplicável quando existe relação de consumo; aqui foi diferenciado conteúdo legítimo de reclamação versus fraude que indevidamente usurpa marca.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 927 — fundamento da responsabilidade civil e obrigação de reparar danos causados por atos ilícitos.
- CPC (Lei 13.105/2015), art. 300 — critérios para concessão de tutela de urgência: probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
- Jurisprudência: a consolidação de precedentes sobre obrigação de provedores de remover conteúdos difamatórios ou fraudadores mediante ordem judicial e sobre a possibilidade de medidas executivas ampliadas para evitar reiteração da conduta (a jurisprudência consolidada do tribunal e de cortes superiores sobre matéria digital).
Impacto prático
- Para empresas vítimas: a decisão confirma que é possível obter medidas urgentes e preventivas contra perfis falsos que prejudiquem marca e reputação, inclusive com extensão automática a novas contas quando demonstrado modus operandi.
- Para plataformas (sites de reclamação e redes sociais): reforça o dever de cooperação com ordens judiciais e aponta para maior risco reputacional e operacional se houver inércia diante de condutas fraudulentas reiteradas. A decisão não cria responsabilidade objetiva automática, mas legitima atuação judicial quando há demonstração de fraude.
- Para advogados de defesa e do autor: orienta a produção probatória focada em demonstrar a ilegitimidade das reclamações e o padrão repetitivo da fraude, além de pedir cláusulas de não reativação e de bloqueio preventivo.
- Para o sistema de controle: possibilidade de aumento de demandas semelhantes, com pedidos de ordens que imponham controles preventivos sobre criação de contas com nomes empresariais.
O que observar
- Prova e proporcionalidade: a extensão de bloqueios futuros exige prova minimamente robusta do modus operandi; decisões automáticas sem lastro probatório podem ser alvo de reversão em grau recursal.
- Modulação e medida liminar: questões sobre alcance temporal e geográfico da ordem, bem como eventual necessidade de modulação dos efeitos, podem surgir em recursos.
- Liames com a LGPD (Lei 13.709/2018): eventuais tratamentos de dados pessoais decorrentes de bloqueios e manutenção de registros de contas podem demandar observância de princípios e bases legais da proteção de dados.
- Precedentes superiores: recursos poderão suscitar o debate sobre o dever processual das plataformas à luz do Marco Civil e sobre a necessidade (ou não) de ordem judicial para remoção em casos análogos; acompanhar decisões do TJSP e de tribunais superiores será essencial.
Em síntese, a decisão de Limeira reitera que a tutela jurisdicional pode e deve ser usada para proteger a honra objetiva e a reputação empresarial frente a fraudes digitais, mesmo quando isso implique limitação do espaço de manifestação online, desde que haja demonstração de ilicitude e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
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