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TJSP condena concessionária a ressarcir condomínio por falha no abastecimento

Tribunal determina que concessionária de saneamento pague indenização por gastos com caminhões-pipa durante interrupção no fornecimento de água.

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TJSP condena concessionária a ressarcir condomínio por falha no abastecimento
Foto: Heron Rossato / Unsplash

A 4ª Vara Cível de Santos condenou concessionária de saneamento básico a indenizar condomínio em quantia superior a R$ 9 mil pelos gastos decorrentes da contratação emergencial de caminhões-pipa durante falha prolongada no fornecimento de água. A decisão rejeita alegações de força maior e estabelece que serviços essenciais estão sujeitos a regime de responsabilidade objetiva, independentemente de culpa.

Contexto

O caso envolve obrigação de prestação continuada de serviço essencial. Concessionárias de saneamento básico, ao assumirem a exploração de infraestrutura pública, assumem compromisso de garantir fornecimento regular de água com qualidade e continuidade. A interrupção afeta direitos fundamentais dos consumidores — higiene, saúde pública, habitabilidade — e pode justificar responsabilização extracontratual.

O cenário fático é comum em cidades litorâneas durante períodos turísticos de alta demanda: picos de consumo simultâneos ao período de festas de fim de ano, somados a condições climáticas adversas como estiagens, podem gerar colapsos na rede. Tradicionalmente, concessionárias costumam alegar que tais eventos constituem "força maior" e afastam sua responsabilidade civil. Essa sentença firma posição diferente: eventos previsíveis e cíclicos não se enquadram em força maior genuína, e o risco operacional permanece com o prestador do serviço.

O que foi decidido

O juiz Frederico dos Santos Messias determinou que a concessionária responde objetivamente pela falha no abastecimento, incidindo regime especial de responsabilidade civil. A sentença reconheceu que o condomínio sofreu dano material concreto e comprovado — o desembolso para contratar serviço alternativo (caminhões-pipa) — como consequência direta e previsível da interrupção.

A decisão rejeitou duas linhas de defesa:

  1. Excludente de força maior baseada em estiagem e pico turístico: O magistrado qualificou tais eventos como "previsíveis e cíclicos", não como fatos imprevistos ou extraordinários. Cidades litorâneas enfrentam verões com alta afluência turística todos os anos; períodos secos são fenômenos climáticos recorrentes. Integram, portanto, o risco ordinário da atividade comercial e lucrativa da concessionária.

  2. Falha em fornecimento de energia elétrica como causa excludente: A justificativa de que terceiros (companhia de energia) causaram a interrupção não exonera a concessionária. A continuidade operacional é responsabilidade integrada à própria estrutura e planejamento do serviço; deve haver redundâncias, planos de contingência e reservas energéticas.

O nexo causal entre a falha e o dano foi demonstrado: ausência de água no edifício → necessidade de solução alternativa imediata → contratação de caminhões-pipa → custos expressivos. O condomínio não teve opção de recusar o serviço privado sem sacrificar condições mínimas de habitabilidade.

Base normativa e precedentes

  • Art. 14, CDC (Lei 8.078/1990) — Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço por falhas na prestação; não se exige prova de culpa.
  • Art. 20, CDC — Fornecedor responde por fatos causados por terceiros integrados à cadeia de prestação, salvo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro estranho à relação.
  • Art. 130, CDC — Indenização por dano material abrange o equivalente ao prejuízo efetivo (lucros cessantes e danos emergentes).
  • Art. 393, Código Civil (Lei 10.406/2002) — Responsabilidade civil contratual; força maior exclui responsabilidade somente se evento for imprevisível, irresistível e exterior à vontade das partes.
  • Jurisprudência consolidada — STJ e tribunais estaduais reconhecem que eventos previsíveis (sazonalidade, variações climáticas cíclicas) não caracterizam força maior genuína em atividades comerciais de risco inerente.

Impacto prático

Para condomínios e consumidores:

  • Reforça direito de reaver gastos com soluções emergenciais durante interrupções de serviço essencial.
  • Viabiliza ações coletivas (condominiais) contra concessionárias por danos materiais agregados.
  • Estabelece que contratação de alternativas privadas (caminhões-pipa, geradores) constitui dano material indenizável, não mero "incômodo".

Para concessionárias de saneamento:

  • Restringe margem de defesa baseada em eventos climáticos ou sazonais comuns.
  • Pressiona para investimento em infraestrutura redundante, reservatórios de segurança e planos de contingência mais robustos.
  • Aumenta custo-benefício de manutenção preventiva frente a risco de condenações.

Para advogados:

  • Viabiliza estratégia de demanda por ressarcimento mesmo sem prova de culpa, aplicando responsabilidade objetiva do CDC.
  • Documenta gastos emergenciais (NFs de caminhão-pipa, notas fiscais de água mineral) como prova central de dano.
  • Antecipa que defesa por "força maior" será descartada se evento for recorrente ou sazonal.

O que observar

A sentença é de primeira instância e cabe recurso (apelação perante tribunal). Aguarda-se posição de possível segunda instância sobre se a valoração do dano (R$ 9 mil+) mantém proporção com o serviço contratado. Também resta aberto se o tribunal ampliará a lógica para indenização por dano moral (falta de higiene, transtorno à vida cotidiana) ou limitará a R$ 9 mil apenas materiais.

O precedente tende a fortalecer demandas similares em litígios sobre interrupção de fornecimento de água, energia ou telecomunicações em períodos críticos (festas, picos sazonais). Concessionárias podem revisar políticas de comunicação e contingência para mitigar exposição a condenações. Há também espaço para futuras modulações jurisprudenciais que demarquem limite entre "força maior genuína" (terremoto, colapso total) e "risco ordinário" (estiagem esperada).

Por fim, a decisão não trata de dano moral coletivo ou indenização punitiva, permanecendo no campo restrito do ressarcimento de danos emergentes (custos reais suportados).

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