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TJSP condena município por negligência médica na morte de bebê em pronto-socorro

Tribunal de Justiça de São Paulo reforma sentença e obriga município a indenizar paciente que perdeu feto por erro no atendimento obstétrico em pronto-socorro.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TJSP condena município por negligência médica na morte de bebê em pronto-socorro
Foto: Natanael Melchor / Unsplash

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeira instância para condenar município a indenizar em danos morais paciente que perdeu seu filho durante o parto, após falhas no atendimento prestado em pronto-socorro municipal. O tribunal identificou negligência médica em múltiplos aspectos: primeiro atendimento sem diagnóstico da causa de dor abdominal, ausência de exames complementares, demora no segundo atendimento e procedimentos inadequados durante a assistência ao parto.

Contexto

A responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros constitui tema consolidado na jurisprudência brasileira, fundamentado na Constituição Federal de 1988. O artigo 37, parágrafo 6º, estabelece sistema de responsabilidade objetiva — independente de culpa — para os agentes públicos, embora a administração mantenha direito de regresso contra o servidor culpado. Em casos envolvendo erro médico em serviços de saúde pública, a jurisprudência reiteradamente afirma que a condenação depende da comprovação de nexo causal entre a ação (ou omissão) e o dano, bem como demonstração de desvio dos protocolos técnicos esperados.

A morte fetal e a responsabilidade por negligência obstetrícia representam questão sensível, pois envolve não apenas comprovação técnica de erro, mas também necessidade de diferenciar entre complicação inerente ao procedimento — ainda que rara — e omissão manifesta de cuidados. Em gestações próximas do termo (a paciente tinha 37 semanas), qualquer dor abdominal deve ser investigada, dada a possibilidade de complicações graves como descolamento prematuro de placenta, ruptura uterina e sofrimento fetal.

O que foi decidido

O desembargador relator considerou que a instituição assumiu risco ao dispensar paciente em primeiro atendimento sem investigação adequada. Especificamente, apontou que: (i) o prontuário não evidenciou diagnóstico para a dor relatada; (ii) não houve solicitação de exames complementares apesar da apresentação clínica grave (gestante com 37 semanas com dor abdominal); (iii) o médico que atendeu não possuía especialização em obstetrícia ou medicina de emergência; (iv) no segundo atendimento, decorridas duas horas desde a chegada, a paciente apresentava-se com sangramento profuso e perda de líquidos, situação que demandava prioridade.

O tribunal também identificou procedimentos inadequados durante o parto, destacando particularmente a "ausência de anotação do monitoramento dos batimentos cardíacos do feto", elemento essencial conforme protocolos obstétricos reconhecidos. Essa omissão sugere não apenas negligência no registro, mas possivelmente na própria execução do cuidado.

Embora o laudo pericial de primeira instância tivesse concluído pela inexistência de negligência, afirmando que "todo protocolo de investigação foi realizado", o tribunal reformou essa conclusão após análise do prontuário, que contradisse tal afirmação.

Base normativa e precedentes

  • Art. 37, parágrafo 6º, CF/88 — Estabelece responsabilidade objetiva da administração pública pelos danos causados por seus agentes a terceiros, dispensando comprovação de culpa para condenação ao pagamento de indenização.

  • Código Civil, Arts. 186 e 927 — Definem ato ilícito e responsabilidade por dano causado, sendo aplicáveis de forma subsidiária na responsabilidade civil do Estado.

  • Lei 8.080/1990 (Lei do SUS) — Garante a saúde como direito de todos, impondo ao Estado dever de prestação adequada de serviços de saúde, incluindo obstetrícia e atendimento de emergência.

  • Jurisprudência consolidada do STJ — A Corte Superior reconhece que erro de diagnóstico, omissão de exames apropriados ao caso clínico e desvios de protocolos técnicos caracterizam negligência, gerando responsabilidade objetiva mesmo em contexto de urgência.

  • Súmula 07, STJ — Ressalva que cabe recurso especial em caso de divergência jurisprudencial ou de decisão que contrarie jurisprudência consolidada sobre responsabilidade de ente público.

Impacto prático

A decisão produz efeitos significativos:

  • Para gestantes e famílias: Reforça direito a indenização em casos de negligência obstétrica comprovada, mesmo quando perícia favorável ao ente público não tenha convencido o tribunal.

  • Para serviços municipais de saúde: Impõe rigor na documentação clínica, investigação diagnóstica adequada e especialização mínima de profissionais em setores críticos como obstetrícia. Omissão em solicitar exames complementares e inadequação de profissional especializado caracterizam risco assumido pela instituição.

  • Para advogados litigantes: Demonstra que, em apelação, é possível reverter laudos periciais mediante análise crítica do prontuário e confrontação com protocolos técnicos reconhecidos, sem necessidade de reproduzir exatamente a conclusão pericial inicial.

  • Para juízes de primeira instância: Sinaliza que condenação deve apoiar-se em análise concreta do atendimento (existência ou não de diagnóstico no prontuário, solicitação de exames, tempo de espera, qualificação profissional) e não apenas em afirmação genérica do ente público de que "protocolos foram seguidos".

O que observar

Alguns pontos carecem de acompanhamento:

  • Recurso extraordinário: O município pode recorrer ao STF caso identifique questão constitucional relevante. Contudo, a condenação por negligência objetivamente comprovada dificilmente encontrará sustentação em nível constitucional.

  • Execução: O pagamento de R$ 80 mil em danos morais, além de custas e honorários, será executado contra o erário municipal. A administração pode ainda valer-se de ação regressiva contra o servidor responsável, conforme CF/88.

  • Reforma administrativa: Decisões deste tipo tendem a impulsionar protocolos de capacitação profissional, revisão de processos de admissão e obrigatoriedade de especialização em setores críticos, particularmente obstetrícia em pronto-socorros.

  • Quantificação do dano moral: Embora R$ 80 mil seja patamar consolidado para morte fetal em alguns tribunais, a modulação do valor pode variar conforme circunstâncias (número de filhos, natureza do sofrimento documentado, condições socioeconômicas). Recomenda-se acompanhar possível evolução jurisprudencial sobre adequação desta quantia.

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