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TJSP debate intersecção entre Direito Societário e Família em curso

TJSP e AASP abrem curso sobre partilha de cotas e sociedades familiares, destacando desafios práticos da pejotização.

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TJSP debate intersecção entre Direito Societário e Família em curso
Foto: Dan Burton / Unsplash

A Escola Paulista da Magistratura, em parceria com a Associação dos Advogados de São Paulo, inaugurou curso dedicado à intersecção entre o Direito Societário e o Direito de Família, reunindo magistrados, advogados e profissionais do sistema de Justiça para análise de um cenário jurídico cada vez mais complexo — a partilha de ativos empresariais em processos de dissolução conjugal e sucessório.

Contexto

O Brasil experimentou nas últimas décadas processo relevante de transformação nas estruturas patrimoniais das famílias. A pejotização — fenômeno de constituição de pessoas jurídicas por pessoas físicas para fins econômicos — deslocou o eixo da riqueza pessoal do campo dos bens corpóreos (imóveis, veículos, valores em espécie) para o âmbito das participações societárias. Cotas em sociedades limitadas, ações em companhias fechadas, participações em fundos de investimento e estruturas de holdings familiares tornaram-se modalidades predominantes de patrimônio entre as classes média e alta do país.

Esse deslocamento criou uma zona crítica de conflito normativo: o Código Civil dedica seu Livro I aos direitos da personalidade e família; o Livro II ao direito patrimonial e sucessório; e o Livro III ao direito empresarial. Quando uma cota social ou fundo de participação integra a massa de bens a partilhar em divórcio ou sucessão, o operador jurídico enfrenta mandamentos potencialmente divergentes. O Direito de Família busca primordialmente respeitar a dignidade dos cônjuges ou sucessores e garantir direitos fundamentais como subsistência e equidade patrimonial. O Direito Societário, por sua vez, prioriza a continuidade e viabilidade econômica da empresa, a preservação dos direitos dos demais sócios e a estrutura de poder interno da sociedade.

A jurisprudência ainda não consolidou soluções uniformes para dilemas como: (i) a partilha de cotas em sociedades unipessoais; (ii) a atribuição da mais-valia de empresas constituídas antes da união estável ou casamento; (iii) a consideração de perspectivas de gênero quando mulheres divorciadas dispõem de menor liquidez ou poder decisório nas estruturas empresariais conjugais; e (iv) a apuração de haveres entre sócios em contextos de dissolução familiar.

O que foi decidido

Tecnicamente, não se trata de decisão adjudicatória, mas de iniciativa educacional institucional. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por seu presidente, reconheceu a urgência de aprofundar o diálogo entre a magistratura e a advocacia sobre essas controvérsias. Na abertura do curso, o presidente do TJSP sintetizou o problema: quando cônjuges ou herdeiros partilham bens ao final de uma união estável ou casamento, o objeto não é mais uma coisa (res), mas participações societárias — cotas ou ações. Essa migração exige reconfiguração do pensamento jurídico tradicional.

O presidente enfatizou que a intersecção entre os dois ramos ocorre porque cada um possui finalidades distintas. O Direito Empresarial gravita em torno da preservação da viabilidade e continuidade da empresa (survival e business continuity); o Direito de Família orbita o princípio da dignidade humana e satisfação dos direitos fundamentais dos cônjuges ou dependentes. Essa tensão não é facilmente resolvida por subsunção literal à norma.

A programação do curso contemplou três painéis temáticos: apuração de haveres e partilha em sucessões e divórcios; holdings familiares e questões sucessórias; e disputas em sociedades familiares. A estrutura sugere que o tribunal reconhece a necessidade de consolidar boas práticas e jurisprudência sobre cenários recorrentes nos tribunais de primeira e segunda instâncias.

Base normativa e precedentes

  • Arts. 1.044-1.052, Código Civil (Lei 10.406/2002) — Regime de separação, comunhão universal e comunhão parcial de bens; definem o que integra a massa de bens partilháveis e o tratamento de bens pré-matrimoniais.

  • Arts. 1.336-1.357, Código Civil — Direitos e deveres de sócio em sociedade limitada; transferibilidade e restrições à cessão de cotas.

  • Arts. 1.788-1.856, Código Civil — Sucessão legítima e testamentária; incluem regras sobre herança de participações societárias.

  • Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) — Embora reguladora de companhias, suas soluções sobre dissolução parcial, apuração de haveres e direitos de acionista minoritário influenciam analogicamente decisões sobre cotas em limitadas.

  • Jurisprudência consolidada — Tribunais federais (STJ) e estaduais vêm reconhecendo que cotas e ações integram o acervo partilhável, mas divergem sobre: liquidez (se cota em empresa não cotada pode ser partida ou alienada para partilha); mais-valia pré-matrimonial (se incremento de valor de empresa anterior ao casamento é ou não direito adquirido antes da comunhão); e direitos políticos (se ambos cônjuges têm direito a voto na assembleia ou se um deles pode ser afastado).

Impacto prático

Para advogados especialistas em direito de família e sucessões:

  • Exige atualização técnica sobre conceitos de apuração de haveres, mais-valia, fundo de comércio e avaliação de empresas não cotadas em bolsa.
  • Amplia o rol de perícias necessárias (perícia contábil, avaliação atuarial) além da convencional perícia imobiliária.
  • Cria demanda por documentação mais robusta em casos de casamento com comunhão parcial: demonstração da constituição pré-matrimonial, evolução patrimonial, análise de balanços e fluxos de caixa.

Para o Poder Judiciário:

  • Reduz risco de julgamentos inconsistentes entre comarcas e tribunais sobre o mesmo tema.
  • Fornece subsídio para decisões sobre situações não previstas na lei civil clássica (ex.: cota em startup, participação em fundo de investimento, sócio com poderes restritos).
  • Qualifica magistrados para questões envolvendo conflito entre interesses familiares e preservação empresarial.

Para partes em processos de separação ou herança:

  • Aumenta a duração média dos processos (necessidade de perícias, julgamentos complexos).
  • Introduz incerteza quanto ao resultado final (divergência jurisprudencial sobre temas não sumulados).
  • Pode resultar em decisões que desestimulam a constituição de empresas por cônjuges, ou que forçam venda de cotas para satisfazer credor familiar.

O que observar

A iniciativa é sintoma de lacuna ainda não preenchida pela jurisprudência estável e súmulas. Não há Súmula do STJ ou resoluções do Conselho Nacional de Justiça que fechem definitivamente questões como: direito de cônjuge divorciado à mais-valia de empresa constituída antes do casamento; poder de veto de sócio minoritário sobre transferência de cota a ex-cônjuge; ou aplicabilidade da Lei das Sociedades Anônimas (arts. 137-140, sobre direito de sócio minoritário) às limitadas em contextos de dissolução familiar.

Os próximos movimentos tendem a ser:

  1. Consolidação de jurisprudência via STJ ou STF (p. ex., via recurso especial repetitivo ou repercussão geral).
  2. Eventual reforma do Código Civil ou edição de lei específica sobre o tema.
  3. Maior uso de mediação ou arbitragem em disputas societárias familiares, visando evitar solução binária (tudo para um ou para outro) em favor de saídas negociadas (compra por terceiro, incorporação, etc.).

Advogados devem documentar com rigor a origem, evolução e natureza de cada participação societária em processos de família, evitando surpresas em perícia contábil ou defensoria na apelação.

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