TJSP: uso de entrevista em documentário não gera indenização por imagem
Tribunal paulista manteve que reaproveitamento de entrevista jornalística em documentário informativo não configura exploração comercial autônoma da imagem.

Lead de resposta direta A Vara do Juizado Especial Cível Central de São Paulo julgou improcedente pedido de indenização por utilização de trecho de entrevista televisiva em documentário disponível em plataforma por assinatura; a decisão considerou ausência de exploração comercial individualizada da imagem, dada a natureza jornalística da captação e o vínculo com interesse público. O processo é o nº 4012237-76.2025.8.26.0016.
Contexto
A controvérsia gira em torno da linha tênue entre proteção ao direito de imagem e liberdade de informação/expressão quando material jornalístico é reutilizado em obras documentais. Casos semelhantes vêm se multiplicando com o crescimento de plataformas de streaming e de produtoras que compilam reportagens e entrevistas para fins documentais ou de arquivo. A questão prática é saber quando a reutilização de imagem — mesmo sem anuência expressa do retratado para a obra específica — traduz exploração comercial autônoma e, portanto, obrigação de indenizar.
Do ponto de vista normativo, o tema envolve a proteção constitucional da imagem e da privacidade (art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988) e as regras do Código Civil sobre autorização para divulgação de imagem (art. 20 do Código Civil, Lei nº 10.406/2002). Além disso incidem princípios da liberdade de imprensa e do direito à informação, que costumam balizar a interpretação em hipóteses de interesse público.
A controvérsia importa porque a conclusão prática afeta rotinas de redações, produtoras e órgãos públicos cujos agentes são frequentemente consultados em caráter funcional: se qualquer reaproveitamento ensejasse automaticamente indenização, o custo jurídico e operacional de reportagem e documentários aumentaria significativamente.
O que foi decidido
A juíza de primeiro grau julgou improcedente o pedido do autor, engenheiro vinculado à Prefeitura de São Paulo, que pleiteou indenização por danos morais e materiais em razão da utilização de trecho de entrevista concedida a telejornal em um documentário sobre imóvel notório. A decisão assentou que:
- a entrevista foi realizada em contexto jornalístico e não em esfera privada do autor;
- a participação do entrevistado deu-se na qualidade de servidor público, prestando esclarecimentos técnicos sobre tema já de interesse público;
- o aproveitamento de trecho jornalístico em obra documental, mesmo disponível em plataforma por assinatura, não constitui automaticamente exploração comercial individualizada da imagem;
- a falta de anuência específica para a inclusão do trecho no documentário não é, por si só, suficiente para responsabilizar civilmente o produtor, diante das circunstâncias fáticas que demonstraram caráter informativo e contextual da utilização.
Em suma, a decisão centralizou-se na ausência de utilização da imagem com finalidade publicitária ou desvinculada do contexto informativo original, afastando a configuração do dano indenizável.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, X, CF/88 — garante a inviolabilidade da imagem; autoriza reparação quando a sua violação causar dano.
- Art. 20, Código Civil (Lei 10.406/2002) — disciplina a utilização da imagem e a necessidade de autorização, excetuando efeitos legítimos vinculados a fatos de interesse público.
- Princípio da liberdade de informação e de imprensa — fundamento interpretativo para permitir uso jornalístico e informativo de imagens e depoimentos.
- Jurisprudência consolidada do tribunal e de cortes superiores — entende que a exploração econômica de obras jornalísticas e documentais não acarreta automaticamente violação do direito de imagem quando a participação é acessória, contextual e vinculada a fato de interesse público.
Impacto prático
- Para advogados que atuam em casos de direito de imagem: a decisão reforça a necessidade de avaliar contexto factual antes de pleitear indenização; não basta a reprodução em obra comercial para demonstrar dano. Recomendável demonstrar prova concreta de uso comercial individualizado e prejuízo efetivo.
- Para produtoras e veículos de imprensa: confirma margem de segurança ao reaproveitar material jornalístico em documentários informativos, especialmente quando a captação foi pública e vinculada a função ou assunto de interesse coletivo. Ainda assim, avaliações caso a caso são necessárias.
- Para servidores públicos e fontes técnicas: o julgamento destaca que declarações prestadas no exercício de função e em ambiente jornalístico têm proteção menor quanto à exclusividade do uso; no entanto, a utilização que desenha publicidade exploratória pode ensejar reparação.
- Para consumidores/assinantes das plataformas: decisão mostra que disponibilizar conteúdo por assinatura não transforma automaticamente o conteúdo jornalístico em exploração comercial da imagem de cada entrevistado.
O que observar
- Provas exigíveis: em futuras demandas, será crucial demonstrar grau de exploração comercial da imagem, finalidade diversa do contexto informativo, ou uso promocional desvinculado do conteúdo jornalístico.
- Eventual modulação ou recurso: a matéria, proveniente de instância singular, pode ser objeto de recurso; tribunais superiores podem adotar parâmetros mais rígidos ou flexíveis sobre autorização e remuneração em hipóteses análogas.
- Recomendações práticas: veículos e produtoras devem manter contratos e termos de cessão ou gravação com cláusulas claras sobre reuso em formatos documentais e plataformas digitais; fontes e entrevistados, quando preocupados com usos futuros, devem buscar cláusulas de limitação de utilização.
- Risco para profissionais: advogados devem atentar para que alegações de dano moral por uso de imagem incluam elementos objetivos — repercussão, conteúdo desabonador, finalidade promocional — sob pena de indeferimento por insuficiência probatória.
Conclusão: a decisão do Juizado Especial reafirma o enfoque casuístico para casos de uso de imagem em obras documentais, privilegiando a análise do contexto informativo, da função do entrevistado e da finalidade da obra sobre uma regra automática de indenização sempre que haja reprodução em plataformas remuneradas.
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