TJSP: Estado condenado a pensão vitalícia e R$200 mil por tiro de PM
Decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública de SP reconhece responsabilidade objetiva do Estado, condenando-o a indenizar e pagar pensão por amputação causada por policial.

O caso decidido pela 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo confirma a aplicação da responsabilidade civil objetiva do Estado: o poder público foi condenado a pagar R$200 mil a título de danos morais e estéticos e pensão vitalícia a homem que perdeu a perna em decorrência de disparo efetuado por policial militar durante abordagem. A sentença ancorou-se na prova do dano, do nexo causal e da atuação do agente público em serviço, afastando efeito impeditivo da absolvição criminal do militar.
Contexto
A controvérsia insere-se no núcleo clássico da responsabilidade patrimonial do Estado por atos praticados por agentes públicos no exercício de suas funções. A regra constitucional prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal impõe a responsabilidade objetiva do ente estatal, sempre que estiverem presentes o fato do serviço, o dano e o nexo causal. Na prática cotidiana, disputas materiais e morais que decorrem de intervenções policiais frequentemente passam por dois planos: o criminal — que apura a conduta do agente — e o civil/administrativo — que confronta o dever de reparação do Estado. O ponto sensível é que decisões penais ou de Justiça Militar nem sempre têm efeito preclusivo absoluto sobre a esfera civil, especialmente quando a absolvição ocorreu por insuficiência de provas e não por reconhecimento de inexistência de fato ou de exclusão da ilicitude.
Nesse sentido, a sentença analisada dialoga com entendimentos consolidados segundo os quais a absolvição criminal por insuficiência de prova não exime o Estado da obrigação de reparar danos causados por ação estatal. A distinção entre reconhecimento da inexistência do fato, reconhecimento da autoria e mera incapacidade de formação de convicção é decisiva para o impacto entre esferas.
O que foi decidido
A magistrada concluiu pela existência dos três elementos da responsabilidade objetiva: (i) conduta estatal — o disparo foi efetuado por policial militar em serviço; (ii) dano — amputação transfemoral do membro inferior esquerdo, com incapacidade permanente; e (iii) nexo causal — laudo pericial atestou que o ferimento causado pelo disparo levou à necrose e à amputação. Em razão disso, o Estado foi condenado a reparar os danos morais e estéticos, arbitrados em R$100.000,00 cada, totalizando R$200.000,00.
Quanto à pensão, a juíza reconheceu incapacidade laboral total e permanente para as atividades habituais da vítima com base em perícia médica e fixou prestação mensal equivalente a um salário-mínimo, com 13º salário, desde a data do fato até o transcurso da data em que a vítima completar 76 anos, autorizando, ainda, a opção pelo pagamento em parcela única conforme o art. 950 do Código Civil.
A sentença rejeitou a tese defensiva de que a absolvição criminal do policial — proferida pela 4ª Auditoria da Justiça Militar por insuficiência de provas, com amparo no art. 439, alínea "e", do Código de Processo Penal Militar — afastaria o dever de indenizar. Para a juíza, a absolvição não reconheceu a inexistência do fato nem afastou a autoria, razão pela qual não tem o condão de obstar a responsabilização civil objetiva do Estado.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, §6º, CF/88 — estabelece a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados a terceiros por seus agentes.
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — art. 950 — previsão que autoriza o pagamento em capital único quando for mais vantajoso para o credor, aplicado à pensão fixada judicialmente.
- Código de Processo Penal Militar — art. 439, alíneas 'd' e 'e' — referência ao julgamento que absolveu o militar por insuficiência de provas (alínea 'e') e distinção entre absolvição por reconhecimento de legítima defesa (alínea 'd').
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores indica que a absolvição criminal por insuficiência de provas não impede a responsabilização civil do Estado quando presentes o nexo causal e o dano.
Impacto prático
- Advogados de vítimas de intervenções policiais: a decisão reforça a estratégia de separar as esferas penal e civil e de concentrar provas periciais robustas sobre o nexo causal e a extensão do dano, visto que a absolvição criminal pode não impedir a indenização estatal.
- Defensoria e Ministério Público: reforça a necessidade de atuação articulada entre esferas para assegurar medidas de reparação e acompanhamento de ações civis públicas e individuais decorrentes de violência policial.
- Órgãos públicos e segurança pública: afeta a gestão de riscos e contingências, pressiona por protocolos de uso de força, treinamento e mecanismos de prevenção para reduzir exposições do erário.
- Processos em curso: decisões semelhantes podem ampliar pedidos de pensão e de indenizações, inclusive com base em perícias que atestem incapacidade permanente.
O que observar
- Possibilidade de recurso: decisões de primeira instância que fixam indenização e pensão podem ser impugnadas pelo ente público; acompanhar eventual apelação é crucial para avaliar consolidação da tese em instância superior.
- Modulação e cumulação: atenção ao critério de fixação da pensão (valor, início, 13º, possibilidade de capitalização) e à aplicação do art. 950 do CC para pagamento em parcela única — há espaço para discussão sobre momento e cálculo do capital.
- Provas técnicas: o caso ressalta a relevância de laudos periciais detalhados (traumatológicos, de capacidade laborativa e de nexo causal) para superar argumentos defensivos baseados em absolvição penal.
- Riscos profissionais: escritórios que atuem contra entes públicos devem precificar riscos de execução, eventual impugnação e a morosidade típica da Fazenda Pública.
Em síntese, a decisão reafirma a vigência da responsabilidade objetiva do Estado por atos praticados por policiais em serviço e delimita o alcance da influência da absolvição penal na esfera civil, sobretudo quando esta ocorre por insuficiência de provas e não por reconhecimento da inexistência do fato ou de exclusão da ilicitude. Processo: 1049018-42.2022.8.26.0053.
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