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TJSP: expressão genérica em nome de evento não configura violação de marca

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP confirmou que uso de expressão popular em evento religioso não ofende direito de marca quando inexiste risco de confusão.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TJSP: expressão genérica em nome de evento não configura violação de marca
Foto: Kenrick Baksh / Unsplash

Decisão em poucas palavras: A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, sentença que autorizou produtora religiosa a utilizar a expressão "Tardizinha Gospel" em seus eventos, concluindo não haver violação de direito de propriedade industrial nem risco de confusão ao consumidor.

Contexto

A controvérsia nasce da colisão entre direitos de titularidade marcária registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e o uso, em nome comercial de evento, de uma expressão de caráter amplamente difundido no mercado de entretenimento: "tardezinha". Empresas do setor musical, que registraram sinais semelhantes como marca, alegaram reprodução e possibilidade de confusão por se tratar de denominações próximas. A questão tange pontos clássicos do direito marcário: distintividade do sinal, alcance da proteção conferida pelo registro, e a análise do risco de confusão na percepção do público consumidor.

A discussão é relevante porque confronta duas premissas essenciais: a função distintiva da marca, prevista na legislação da propriedade industrial, e a preservação de termos de uso comum no mercado. Há histórico de decisões, em instâncias variadas, no sentido de que marcas compostas por elementos descritivos ou de uso genérico possuem proteção mais restrita e exigem análise concreta de confundibilidade.

O que foi decidido

A turma manteve o entendimento de primeira instância de que a utilização da expressão "tardezinha" em associação com o adjetivo "gospel" por produtora de eventos religiosos não configura violação das marcas alegadamente semelhantes. O julgamento levou em conta, de forma combinada: (i) o caráter descritivo e de uso corrente do vocábulo "tardezinha" para identificar eventos vespertinos; (ii) a diferenciação do público-alvo — público cristão voltado a eventos religiosos versus público em geral do segmento musical das autoras; e (iii) a análise global da apresentação dos sinais (grafia, disposição e contexto) que permite distinção entre as representações.

Em síntese, a corte entendeu que, para haver sobreposição marcária a ponto de impedir o uso concorrente de termos, não basta mera semelhança nominal: é necessário que a conjunção de sinais e a modalidade de oferta provoquem risco efetivo de associação ou confusão por parte do público relevante. Na ausência dessa prova, prevalece a possibilidade de coexistência de sinais que compartilham elementos genéricos ou de uso comum.

Base normativa e precedentes

  • Art. 122, Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial) — define marca como sinal distintivo de produtos ou serviços, enfatizando sua percepção visual.
  • Lei 9.279/1996 (dispositivo geral sobre registrabilidade e limites da proteção marcária) — normas sobre distintividade, descritividade e risco de confusão aplicadas na análise de conflitos.
  • Regulamentação e práticas do INPI — critério administrativo de distintividade e exame de conflitos fonéticos/grafêmicos que orientam a proteção conferida ao registro.
  • Jurisprudência consolidada sobre confundibilidade — precedentes nacionais têm exigido exame concreto do conjunto fático-probatório para reconhecer violação, especialmente quando há elementos genéricos no sinal.

Impacto prático

  • Para detentores de marcas: aumenta o ônus probatório sobre o risco de confusão, especialmente quando a marca contém elementos de uso comum ou descritivos; registros isolados não garantem proteção absoluta contra usos concorrentes que ocorram em nichos distintos.
  • Para organizadores de eventos e produtores culturais: reserva-se espaço para empregar expressões populares que descrevem período ou formato do evento, desde que coexistam diferenciações claras no público e no conteúdo oferecido.
  • Para advogados de marcas e gestores de portfólios: reforça a necessidade de avaliar a força distintiva do sinal na fase de aquisição e ao formular estratégias de enforcement; pedidos de tutela preventiva precisarão demonstrar prova robusta de confundibilidade.
  • Para o INPI e instâncias judiciais: decisão indica cuidado em não estender proteção marcária a elementos genéricos, o que preserva concorrência e liberdade de uso de termos de linguagem corrente.

O que observar

  • Prova do risco de confusão: decisões futuras continuarão a exigir demonstração factual da efetiva possibilidade de associação pelo consumidor, considerando fatores como canal de distribuição, comunicação visual, público-alvo e natureza do serviço.
  • Modulação e extensão da proteção: litígios similares podem suscitar debates sobre delimitação do que é elemento genérico versus elemento distintivo; empresas devem revisar estratégias de marca para aumentar distintividade (desenvolvimento de sinais ficcionais, logotipos, marca nominativa + figurativa).
  • Recursos cabíveis: cabe às autoras a interposição de recursos previstos no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) se houver interesse em levar a controvérsia a instância superior; tribunais superiores poderão consolidar entendimento sobre coexistência de sinais com elementos comuns.
  • Risco reputacional e comercial: mesmo quando a via judicial autoriza o uso, litígios prolongados podem afetar estratégias de mercado; negociações extrajudiciais e coexistência contratada continuam sendo caminhos prudentes.

Conclusão: a decisão reafirma o princípio de que a proteção conferida pelo registro de marca não é absoluta e deve conviver com a liberdade de uso de expressões de caráter genérico ou de uso corrente, desde que ausente risco concreto de confusão para o público relevante. Profissionais que atuam com marcas precisam alinhar documentação probatória e estratégia preventiva para traduzir registros em proteção efetiva quando o sinal incluir termos de uso comum.

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