TJSP confirma indenização por laudo psicológico que imputou estupro
A 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve R$ 35 mil por danos morais a pai cujo contato com o filho foi interrompido após relatório psicológico que apontou abuso não comprovado.

A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação de uma psicóloga ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais revela uma exemplificação técnica da responsabilidade civil do profissional por laudo que produziu consequências gravosas para a vida familiar do investigado. O acórdão da 10ª Câmara de Direito Privado confirmou que o relatório psicológico anexado a processo de guarda e regulamentação de visitas, ao imputar a um pai prática de estupro contra seu filho, acabou por suspender o direito de convivência por cerca de dois anos e gerar investigação policial que não se confirmaria posteriormente.
Contexto
A controvérsia toca em pontos sensíveis do direito de família, da prova pericial e da responsabilidade profissional. Em ações que envolvendo guarda e visitação, laudos e estudos psicológicos têm peso decisório significativo, pois influenciam o juízo sobre o melhor interesse da criança. Ao mesmo tempo, há risco de que manifestações técnicas, se deficientes, produzam graves efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais sobre terceiros, assim como instigação de investigação penal. A questão se insere no diálogo entre a necessidade de proteção da criança — princípio que guia o Estatuto da Criança e do Adolescente e a jurisprudência familiar — e as garantias fundamentais do investigado, notadamente a dignidade, a honra e o direito ao contraditório previstos no artigo 5º da Constituição Federal.
No plano prático, já existiam divergências sobre o alcance probatório de relatórios psicológicos elaborados unilateralmente, sem ampla instrução ou contraposição de versões, e sobre o dever do perito judicial e do juiz em checar a consistência técnica desses documentos antes de atribuir-lhes efeitos capazes de suspender visitas ou ensejar comunicação às autoridades policiais.
O que foi decidido
A turma manteve a condenação pelo fundamento de que o relatório produzido pela psicóloga foi elaborado de forma deficiente, sem lastro probatório mínimo, e excedeu a prudência técnica ao afirmar, com linguagem assertiva, que o menor teria sido vítima de estupro praticado pelo genitor, com base em depoimento exclusivo da genitora e apenas uma sessão de observação. O acórdão enfatiza que tal conclusão não se alinhou com elemento probatório objetivo: o exame hospitalar não detectou sinais de violência, o perito judicial reprovou o método empregado e, posteriormente, o inquérito policial foi arquivado por falta de materialidade.
Para o colegiado, a conduta da psicóloga configurou falha grave que ocasionou dano moral, tanto pela privação do convívio paterno por aproximadamente dois anos quanto pela lesão à honra e à imagem do pai, agravada pela instauração de procedimento criminal. O valor fixado (R$ 35 mil) foi mantido em razão da gravidade das consequências e da capacidade econômica e notoriedade profissional da ré. Os honorários sucumbenciais foram majorados de 10% para 15% em face do improvimento do recurso.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — proteção dos direitos e garantias fundamentais, inclusive o direito à honra, imagem e ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa).
- Art. 186, Código Civil (Lei 10.406/2002) — ato ilícito que causa dano a outrem gera obrigação de reparar.
- Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — obrigação de reparar o dano quando há ato ilícito decorrente de culpa ou dolo.
- CPC (Lei 13.105/2015) — aplicabilidade das regras probatórias e poder-dever do juiz de valorar a prova pericial e produzir prova complementar quando necessário.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões anteriores têm reconhecido responsabilidade civil de peritos e profissionais quando laudos, por deficiência técnica ou metodológica, acarretam prejuízos a terceiros.
Impacto prático
- Para advogados de família: o acórdão reforça a necessidade de contestar imediatamente relatórios psicológicos unilaterais que afetem visitação, requerendo produção de prova pericial judicial independente e diligências que considerem o contraditório do genitor.
- Para profissionais de psicologia: a decisão alerta para o dever de cautela metodológica e para a observância de protocolos profissionais mínimos ao emitir conclusões sobre abusos, sob pena de responsabilização civil por dano moral e consequente impacto reputacional e econômico.
- Para magistrados: reforça o ônus de não atribuir caráter definitivo a laudos apresentados de forma unilateral sem exame pericial conjunto ou contraposto, sobretudo quando há exame médico sem sinais de violência e risco de supressão do convívio familiar.
- Para partes em curso: processos que tiveram liminares suspensas com base em estudos psicológicos poderão buscar perícia judicial ou revisão da tutela, e vítimas de denúncias não comprovadas têm fundamento para pleitear indenização por danos morais.
O que observar
- Métodos e padronização: a decisão sinaliza que tribunais exigirão fundamentação técnica robusta e procedimentos que contemplem a oitiva de ambos os genitores antes de conclusões capazes de alterar relações de guarda.
- Possíveis repercussões éticas e administrativas: além da esfera civil, laudos considerados mal fundamentados podem ensejar apuração em conselhos profissionais, com consequências administrativas disciplinares.
- Recursos e modulação: a parte condenada ainda dispõe de recursos aos órgãos superiores; é relevante acompanhar eventual uniformização de entendimento pelo tribunal de apelação ou pelo Superior Tribunal de Justiça sobre critérios mínimos de elaboração e valoração de estudos psicológicos em processos de família.
- Risco processual: advogados devem instruir petições com pedido de perícia imparcial e requerer diligências médicas e técnicas antes de admitir efeitos impeditivos de convivência parental.
A decisão do TJSP, assim, funciona como parâmetro prático e normativo: reforça a ideia de que o exercício técnico em processos sensíveis exige prova robusta e meticulosa, sob pena de gerar responsabilidade civil pelo prejuízo extrapatrimonial causado a quem for indevidamente apontado como autor de grave conduta criminal.
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