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TJSP mantém indenização por morte em salto de bungee jump

A 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP confirmou responsabilidade de empresas por morte em bungee jump; termo assinado não exonera fornecedores.

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TJSP mantém indenização por morte em salto de bungee jump
Foto: Iñaki del Olmo / Unsplash

Decisão em síntese: A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em grande parte, a condenação de empresas responsáveis pela operação e pelo equipamento de bungee jump à indenização da esposa e do filho de um praticante que faleceu. Foram fixados R$ 300 mil por danos morais (R$ 150 mil para cada autor) e pensão equivalente a 2/3 do salário mínimo, distribuída em parcela de 1/3 para cada beneficiário, com término diferenciado: o filho até 25 anos e a esposa até a data em que a vítima teria completado 72 anos. A turma afastou, por excesso de sentença, a condenação pessoal de um sócio de uma das empresas.

Contexto

A prática de esportes radicais envolve riscos inerentes, mas isso não significa imunidade do fornecedor quanto às regras de segurança e à responsabilidade civil. No direito do consumidor, a prestação de serviços que envolvem risco é regulada sob a ótica da proteção do destinatário da atividade, sobretudo quando há prestação profissional e organização por terceiros. Historicamente, tribunais têm enfrentado divergências sobre o alcance da responsabilidade do fornecedor frente à assinatura de termos de responsabilidade ou à ciência prévia do risco pelo praticante. A controvérsia importa porque delimita até que ponto o consentimento do usuário e a natureza perigosa da atividade podem atenuar ou excluir o dever de indenizar por acidentes fatais.

O que foi decidido

A turma julgadora confirmou a responsabilidade civil das empresas envolvidas na operação e manutenção dos equipamentos do bungee jump, mantendo a condenação por danos morais e a pensão mensal aos dependentes. Em contraponto, deu parcial provimento ao recurso para retirar a responsabilidade pessoal de um sócio, por ter sido condenação além do pedido (ultra petita). No voto, o relator destacou que a natureza radical da atividade não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e que a assinatura de termo de responsabilidade pelo usuário não exime o fornecedor quando houver falha na prestação do serviço ou deficiência técnica. O colegiado também rejeitou a versão de que o falecido teria se projetado indevidamente, ressaltando que a obrigação de garantir a segurança do salto é dos operadores.

O conjunto probatório, conforme fundamentação, indicou falhas procedimentais e técnicas: montagem apressada dos elementos, ausência de componentes, medição rudimentar da corda, não realização de salto-teste, uso de sistema de backup inadequado, posicionamento incorreto do colchão de aterrissagem e falta de equipe de socorro no local. Quanto à apólice de seguro contratada pela empresa, o tribunal ressaltou que a existência de seguro não implica cobertura automática; cláusulas de exclusão contratuais, inclusive para atos ilícitos dolosos praticados por sócios ou representantes, podem afastar o ressarcimento pela seguradora.

Base normativa e precedentes

  • Art. 6º, CDC (Lei 8.078/1990) — enumera direitos básicos do consumidor, inclusive proteção contra práticas perigosas e contra riscos decorrentes de prestação de serviços.
  • Art. 14, CDC (Lei 8.078/1990) — impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva por defeitos relativos à prestação de serviços que causem dano ao consumidor.
  • Arts. 927 e 944, Código Civil (Lei 10.406/2002) — regras gerais da responsabilidade civil e da indenização proporcional ao dano.
  • Princípio da vulnerabilidade do consumidor — fundamento implícito na aplicação do CDC às relações de consumo envolvendo atividades potencialmente perigosas.
  • Jurisprudência do TJSP e outros tribunais — convergência no sentido de que termos de responsabilidade não eximem fornecedores diante de falhas técnicas ou omissões de segurança relevantes.

Impacto prático

  • Para operadores de atividades radicais: obrigação de intensificar protocolos de segurança, manutenção e documentação técnica; termos de responsabilidade deixam de ser mecanismo seguro para excluir responsabilidade por falhas.
  • Para advogados de familiares de vítimas: decisão reforça tese de responsabilidade objetiva do fornecedor e valoriza prova pericial sobre montagem, equipamento e procedimentos de segurança.
  • Para seguradoras: alerta sobre a necessidade de analisar cláusulas de exclusão e o risco de litígios complexos quando houver investigação de falha operacional ou atos culposos de administradores.
  • Para juízes e tribunais: reafirma aplicação do CDC em serviços de risco e a necessidade de exame detalhado do conjunto probatório antes de aceitar exoneração baseada exclusivamente em termo assinado pelo usuário.

O que observar

  • Termos e limites do dever de indenizar: embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, a extensão da indenização dependerá da prova literal das falhas; atenção à perícia técnica e à cadeia de custódia dos equipamentos.
  • Seguros e exclusões contratuais: litígios entre segurados e seguradoras podem prolongar a solução prática da indenização — importantes são as cláusulas de exclusão e a demonstração de dolo ou culpa grave dos administradores.
  • Recursos e modulação dos efeitos: a decisão da câmara pode ser objeto de recurso às instâncias superiores; questões como extensão temporal da pensão e critério de cálculo podem ser discutidos adiante.
  • Risco de decisão ultra petita: juízes e partes devem formular pedidos e fundamentos de forma precisa para evitar decisões além do pedido, o que já resultou na exclusão de responsabilização pessoal de sócio neste caso.

Conclusivamente, o acórdão reforça a tendência de subordinar atividades de risco ao regime de proteção ao consumidor, exigindo do fornecedor o cumprimento estrito das medidas de segurança e afastando a eficácia absoluta de termos de exoneração de responsabilidade quando houver falha técnica ou organizacional comprovada.

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