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TJSP: não se pode exigir extratos bancários para gratuidade processual

O TJSP reformou decisão que condicionou a gratuidade a extratos e faturas; decisão reafirma presunção legal de insuficiência prevista no CPC e limita a prova documental prévia.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TJSP: não se pode exigir extratos bancários para gratuidade processual
Foto: Peter Herrmann / Unsplash

A Turma da Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeira instância que condicionou a concessão da assistência judiciária gratuita à apresentação de extratos bancários, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda, enfatizando que a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade e não pode ser transformada em exigência documental exaustiva.

Contexto

A controvérsia envolve a interpretação do regime da justiça gratuita previsto no Código de Processo Civil (CPC/2015). Desde a vigência do artigo 99 do CPC, consolidou-se o entendimento de que a pessoa natural que declara insuficiência de recursos tem essa alegação presumida como verdadeira. Divergências práticas surgem, porém, sobre o alcance dessa presunção: até que ponto o juiz pode exigir prova em caráter prévio e abrangente (extratos, faturas, declarações fiscais) antes de conceder o benefício? Tribunais têm adotado posições distintas, variando entre concessões automáticas e exigência de elementos indicativos de riqueza quando existam indícios nos autos. A importância da matéria é alta: decisões de exigência documental ampla impactam o acesso à jurisdição, especialmente para litigantes de baixa renda, contrariando políticas públicas de provisão de assistência jurídica e o papel da Defensoria Pública.

O que foi decidido

A turma reformou a sentença que indeferiu o pedido de gratuidade formulado por um casal autor em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização. O juízo de primeiro grau condicionara a concessão do benefício à apresentação de vasta documentação financeira, o que, não sendo integralmente cumprido, motivou a negativa e a ordem de pagamento das custas sob pena de extinção do processo. O Tribunal entendeu que tais exigências extrapolam os limites legais: o artigo 99, §3º, do CPC presume verdadeira a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que a prova documental prévia e exaustiva não é requisito para a concessão do benefício. O acórdão sublinha que apenas havendo elementos concretos nos autos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência é que o magistrado pode indeferir o pedido — e, mesmo assim, deve abrir prazo para comprovação da necessidade. No caso concreto, os autos não apresentavam indícios de capacidade financeira; pelo contrário, as peças juntadas pela parte — entre elas prova de isenção do imposto de renda e evidência de renda modesta — foram reputadas suficientes. O colegiado aplicou por analogia parâmetro adotado pela Defensoria Pública para aferição de hipossuficiência e concluiu que a renda conjunta do casal não ultrapassava aquele teto, tornando injustificado o indeferimento inicial.

Base normativa e precedentes

  • Art. 99, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina a assistência judiciária gratuita e estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (parágrafo 3º).
  • Art. 100, CPC (Lei 13.105/2015) — prevê possibilidade de revogação do benefício quando comprovada má-fé ou falsidade das alegações; o parágrafo único prevê multa em caso de litigância de má-fé relacionada à obtenção do benefício.
  • Princípio do acesso à justiça (Art. 5º, CF/88) — garantia constitucional que orienta interpretação favorável à efetividade do direito de acesso aos tribunais.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — orienta que a simples declaração pode bastar à concessão, salvo indícios objetivos contrários nos autos; quando houver elementos contrários, é necessária a oportunidade de prova antes do indeferimento.

Impacto prático

  • Para advogados de partes hipossuficientes: a decisão reforça a prática de requerer a gratuidade com base na declaração simples, combatendo imposições de produção documental onerosa na fase inicial do processo.
  • Para magistrados de primeiro grau: impõe limite à prática de condicionar o benefício à entrega de documentos sigilosos e abrangentes, exigindo motivação concreta e, se houver dúvidas, abertura de prazo probatório antes do indeferimento.
  • Para partes e escritórios: reduz o risco de extinção processual por inadimplemento de exigências documentais que não podem ser impostas como requisito preliminar.
  • Para instituições públicas (Defensoria Pública): a decisão legitima a utilização de seus parâmetros internos como referência prática para avaliação de hipossuficiência, quando pertinente.

O que observar

  • Questões probatórias: o tribunal reafirma a possibilidade de fiscalização posterior; a concessão inicial não é irreversível. Se comprovada má-fé ou falsidade, o benefício pode ser revogado e sujeitar a parte ao pagamento das custas e multa prevista no CPC.
  • Prazos e recursos: decisões de indeferimento podem ser atacadas por agravo de instrumento; é prudente que o advogado prepare impugnação demonstrando ausência de elementos objetivos que justifiquem a exigência documental.
  • Risco de decisões conflitantes: apesar da posição clara do TJSP, variações entre unidades judiciárias e tribunais podem persistir; a uniformização depende de precedentes vinculantes ou de orientação dos tribunais superiores.
  • Proteção de dados: decisões que exijam documentos sigilosos (extratos, faturas) envolvem também análise sob a ótica da LGPD (Lei 13.709/2018) quanto à necessidade e à finalidade do tratamento desses dados, o que impõe cautela adicional ao exigir tal documentação.

Em síntese, a decisão do TJSP reafirma a prevalência da presunção legal de insuficiência para pessoa natural e limita a possibilidade de exigir prova documental exaustiva na fase inicial, em observância ao princípio do acesso à justiça e ao desenho normativo do CPC/2015.

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