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TJSP mantém pensão a filho maior e valida contrato de namoro

A 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP confirmou pensão a filha maior por solidariedade familiar e reconheceu validade de contrato de namoro sem firma.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TJSP mantém pensão a filho maior e valida contrato de namoro
Foto: Annie Spratt / Unsplash

A decisão: o Tribunal de Justiça de São Paulo, pela 9ª Câmara de Direito Privado, manteve a obrigação de um pai de pagar pensão à filha maior, reconhecendo que a maioridade civil não extingue, por si só, o dever alimentar quando subsiste a solidariedade familiar e restar demonstrada a necessidade e a possibilidade do alimentante. A relatora do recurso esclareceu a distinção entre os fundamentos jurídicos do dever alimentar e admitiu a validade de contrato de namoro sem reconhecimento de firma.

Contexto

A controvérsia aqui toca uma questão recorrente no Direito de Família: até quando persiste a obrigação alimentar entre parentes quando o alimentando alcança a maioridade? A resposta pratica costuma oscilar entre três entendimentos: exoneração automática por maioridade; manutenção dos alimentos enquanto persistir incapacidade para o trabalho ou necessidade de formação (estudos); e avaliação casuística que considera vida em união estável ou autonomia econômica do filho. No plano normativo, o Código Civil distingue fontes diversas do dever alimentar, entre as quais o poder familiar (art. 1.566, IV) e o dever de solidariedade familiar decorrente do parentesco (art. 1.696). No plano jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a extinção ou modificação da pensão não se opera automaticamente com a maioridade, exigindo decisão judicial — expressão sintetizada pela Súmula 358.

A decisão paulista se insere nesse padrão: o pai pleiteou exoneração baseado na maioridade e em convivência com namorado; a filha alegou que estuda em curso integral e não pode trabalhar, apresentando contrato de namoro e prova de matrícula. O juízo de primeiro grau indeferiu a exoneração; a sentença foi confirmada em apelação.

O que foi decidido

A turma manteve a sentença que recusou a exoneração dos alimentos. O fundamento central foi a separação entre o crédito alimentar originado no poder familiar e aquele derivado da solidariedade entre parentes: cessado o poder familiar com a maioridade, pode permanecer a obrigação alimentar quando demonstrada a incapacidade do alimentando para prover sua subsistência e a possibilidade econômica do alimentante. O tribunal entendeu presentes nos autos elementos probatórios suficientes para concluir que a filha, por cursar graduação em regime integral, não tem condições de arcar com seu sustento, ao passo que o genitor possui capacidade de contribuir. Ademais, o contrato de namoro juntado aos autos foi reputado apto a afastar a alegação de constituição de família com o namorado, não sendo necessário o reconhecimento de firma para sua eficácia probatória.

Em suma: a maioridade não opera como causa automática de exoneração; é imprescindível exame factual sobre necessidade e possibilidade, e o contrato de namoro, quando convincente, pode ser meio hábil para demonstrar ausência de união estável.

Base normativa e precedentes

  • Art. 1.566, IV, Código Civil — disciplina responsabilidades decorrentes do poder familiar, incluindo alimentos na convivência sob tutela parental.
  • Art. 1.696, Código Civil — estabelece que parentes, cônjuges e companheiros podem pedir alimentos uns aos outros quando alguém não puder prover o próprio sustento.
  • Súmula 358, STJ — orienta que a suspensão ou exoneração de pensão alimentícia não se presume em razão de maioridade; depende de decisão judicial que analise necessidade e possibilidade.
  • Jurisprudência consolidada do TJSP e do STJ — afasta exoneração automática e valoriza prova material da independência econômica ou da constituição de nova família para extinguir obrigação.

Impacto prático

  • Para advogados de família: reforça a necessidade de instruir ações de exoneração com prova robusta da independência econômica do alimentando (comprovantes de renda, contrato de trabalho, prova de convívio em união estável com elementos objetivos) e, em sentido contrário, demonstrar a impossibilidade de sustento do filho (matrícula, carga horária, laudo médico se for o caso).
  • Para alimentantes: impede estratégias genéricas baseadas apenas na maioridade; exige prova da efetiva capacidade do filho de prover o próprio sustento ou da existência de nova entidade familiar estável configurada por elementos objetivos.
  • Para alimentandos (estudantes): reforça proteção à continuidade do suporte durante formação superior, sobretudo em cursos integrais que inviabilizem trabalho remunerado.
  • Em processos em curso: decisões de primeiro grau que acabam por exonerar por mera maioridade podem ser revertidas em instância superior se não houver análise factual aprofundada.

O que observar

  • Ônus probatório: a decisão ressalta que cabe ao postulante da exoneração demonstrar fato extintivo (autossuficiência, renda própria, constituição de família) enquanto o alimentando deve provar a sua necessidade; o juiz fará valoração concreta das provas. Atentar ao risco de decisões contrárias em instâncias superiores se a prova for deficitária.
  • Prova de união estável vs. contrato de namoro: o acórdão valida o contrato de namoro como elemento probatório, ainda que sem reconhecimento de firma; contudo, sua eficácia dependerá do conjunto probatório — fotografias, contas conjuntas, mensagens e comportamento público poderão reforçar ou enfraquecer a alegação de convivência pública, contínua e duradoura típica da união estável.
  • Possível recurso: a parte vencida pode buscar reexame em recurso especial ao STJ se houver contrariedade a súmula ou federal; a estratégia recursal deverá apontar erro na valoração das provas ou na aplicação de normas do Código Civil.
  • Modulação de efeitos: a decisão manteve pensão até conclusão da graduação, indicando que o tempo de formação e o caráter transitório da dependência são elementos relevantes para mensuração do prazo. Em casos futuros, cabe pleitear limitação temporal ou revisão proporcional conforme mudança na condição econômica das partes.

Conclusão sintetizada: o acórdão do TJSP confirma o paradigma de que a maioridade civil não extingue automaticamente o dever alimentar; a exoner ação exige prova efetiva de autosuficiência ou constituição de família, e instrumentos como contrato de namoro podem ser eficazes na prova em sede de instrução, desde que integrados ao contexto probatório global.

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