TJSP reduz reajuste etário de plano de saúde para 42,4%
A 10ª Câmara do TJSP confirmou redução de aumento etário de 70,368% para 42,4%, aplicando média ANS e exigindo demonstração do risco atuarial.

A decisão da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a procedência de ação que atacava reajuste por mudança de faixa etária de plano de saúde, substituindo o índice de 70,368% por 42,4% e determinando recálculo das parcelas com restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescriçã o trienal. A deliberação reafirma limites de razoabilidade para aumentos etários, condicionados à demonstração do vínculo entre o percentual aplicado e o risco atuarial.
Contexto
A cobrança de reajuste por faixa etária em planos de saúde é prática admitida pelo marco regulatório, desde que prevista contratualmente e observadas as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Todavia, a controvérsia entre operadoras e beneficiários tem se concentrado em dois eixos: (i) até que ponto o aumento pode ser considerado legítimo quando import a em impacto significativo ao consumidor; e (ii) qual padrão probatório é exigível para justificar que o percentual traduz, de fato, o aumento do risco e do custo assistencial.
No plano jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema Repetitivo 952, permitindo reajuste por mudança de faixa etária desde que haja previsão contratual, observância das regras da ANS e ausência de percentuais arbitrários, desarrazoados ou discriminatórios. Ao mesmo tempo, tribunais estaduais têm buscado meios objetivos para aferir razoabilidade — entre eles, o uso de painéis e médias divulgadas pela própria ANS como parâmetro comparativo.
A discussão importa porque atinge a continuidade do acesso à cobertura de saúde por consumidores em envelhecimento, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a proteção contra práticas que possam configurar onerosidade excessiva ou discriminação etária.
O que foi decidido
A turma manteve a sentença de primeiro grau que considerou abusivo o reajuste de 70,368% aplicado quando o beneficiário completou 59 anos, substituindo-o pelo percentual de 42,4%. O colegiado reconheceu que a cláusula contratual previa o reajuste por faixa etária e que foram observados parâmetros formais da RN 63/2003 da ANS, mas entendeu que esses requisitos não são suficientes para legitimar qualquer índice. O fundamento central foi a desproporção do aumento em relação às faixas anteriores e a ausência, por parte da operadora, de prova de correspondência entre o percentual aplicado e o risco atuarial efetivo da faixa etária.
Em outras palavras: embora o reajuste etário seja, em tese, válido, ele deve respeitar os princípios da boa-fé objetiva e da equidade; índices que resultem em onerosidade excessiva ao consumidor ou que tenham efeito discriminatório — sobretudo contra idosos — podem ser substituídos pelo Judiciário. Para fixar o percentual substitutivo, a câmara adotou como parâmetro a média de reajustes por mudança de faixa etária divulgada pela ANS no "Painel de Precificação de Planos de Saúde" para planos coletivos aos 59 anos em 2023, que foi de 42,4%.
A decisão manteve, igualmente, o recálculo das mensalidades e a restituição simples dos valores pagos em excesso, respeitando a prescrição trienal apontada pelo juízo de origem.
Base normativa e precedentes
- Lei 8.078/1990 (CDC) — tutela do consumidor contra cláusulas e práticas abusivas; princípio da vulnerabilidade e do equilíbrio contratual.
- RN nº 63/2003 (ANS) — estabelece parâmetros para reajustes por faixa etária e procedimentos operacionais; referência técnica para a aferição formal dos aumentos.
- Tema Repetitivo 952 (STJ) — admite reajuste por faixa etária se houver previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados ou discriminatórios.
- Lei 13.105/2015 (CPC) — regramento recursal aplicável aos procedimentos de apelação e manutenção de efeitos da sentença.
Impacto prático
- Para beneficiários: a decisão é uma referência para impugnar reajustes etários que causem aumento abrupto e inviabilizem a permanência no plano; abre espaço para pleitear recálculo e restituição simples, observada a prescrição aplicável.
- Para operadoras: reforça a necessidade de documentação técnica robusta que comprove a correspondência entre percentuais cobrados e risco atuarial; o uso isolado de cláusula contratual e da observância formal das RN pode não ser suficiente para blindar o índice.
- Para advogados litigantes: a medida demonstra eficácia probatória do painel da ANS como parâmetro objetivo e indica que perícia atuarial consistente ou documentos internos de precificação podem ser decisivos.
- Para a regulação setorial: pressiona por maior transparência nos critérios de formação de preço por faixa etária e por divulgação de bases técnicas que permitam confrontar percentuais aplicados pelas operadoras.
O que observar
- Prova atuarial: operadoras devem estar preparadas para demonstrar, mediante metodologia clara, a relação entre custo por faixa etária e o percentual aplicado; ausência dessa prova torna o índice vulnerável.
- Padrões comparativos: o reconhecimento judicial da média da ANS como parâmetro atrai questionamentos sobre quando e como outras referências (por exemplo, estudos atuariais independentes) poderão ser adotadas.
- Recursos e modulação: a possibilidade de recurso ao STJ e o risco de uniformização de entendimento em cortes superiores podem alterar o alcance dessa solução; interessados devem avaliar cabimento e estratégia recursal.
- Prescrição: a decisão menciona a restituição simples e a aplicação da prescrição trienal; é imprescindível observar prazo e base legal aplicável ao caso concreto ao formular pedidos de repetição de indébito.
Em síntese, o acórdão reafirma que o direito ao reajuste por faixa etária não é absoluto: ele deve conciliar previsão contratual e observância regulatória com critérios de razoabilidade, prova atuarial e respeito ao princípio da boa-fé, sob pena de o Judiciário substituir índices manifestamente desproporcionais para resguardar o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor.
Processo: 1028824-85.2025.8.26.0224
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