TJSP autoriza uso de "Tardezinha Gospel" e limita exclusividade da marca
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP manteve autorização para uso da expressão 'Tardezinha Gospel', entendendo que a marca 'Tardezinha' não comporta exclusividade ampla; decisão afeta estratégia de proteção marcária e ações por concorrência desleal.

A decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença de primeiro grau que indeferiu pedido das titulares das marcas “Tardezinha” e “A Poderosa Tardezinha” para impedir o uso da expressão “Tardezinha Gospel”. Na prática, o acórdão autoriza a coexistência do sinal «Tardezinha Gospel» nas redes sociais e em eventos, reconhecendo limites à exclusividade pretendida pelas registrantes e majorando os honorários recursais para R$ 12.000,00.
Contexto
A controvérsia insere-se na rotina litigiosa sobre delimitação do direito marcário e a proteção contra concorrência desleal e configuração de trade dress. Titulares de registros com títulos semelhantes vêm cada vez mais tentando estender a proteção do sinal registral para impedir qualquer uso de vocábulos afins, mesmo quando empregados com identidade gráfica distinta ou em mercados e públicos dissociados. A controvérsia é relevante porque testa a fronteira entre exclusividade registral e o uso de termos de uso comum no mercado de eventos e espetáculos, tema que tem suscitado divergências nos tribunais sobre grau de distintividade, força marcária e possibilidade de coexistência de sinais.
O que foi decidido
A turma manteve a sentença que rejeitou o pedido inibitório e indenizatório das autoras. O entendimento central do colegiado foi tripartite: (i) o exame da proteção não pode ser reduzido a uma mera comparação literal entre vocábulos; elementos gráficos, figurativos e o contexto de uso devem ser sopesados em conjunto; (ii) a expressão “Tardezinha”, embora registrada, tem uso generalizado no setor de eventos para indicar atividades vespertinas, o que reduz sua distintividade e limita o alcance da exclusividade conferida pelo registro; (iii) não houve demonstração de risco de confusão efetiva entre os consumidores, tendo o tribunal considerado distintos os públicos-alvo e o conteúdo dos eventos — o evento das autoras voltado ao público em geral e o “Tardezinha Gospel” orientado ao público cristão. Em consequência, o tribunal autorizou a continuidade do uso da expressão pelos réus e majorou os honorários sucumbenciais pela atuação em grau recursal.
Base normativa e precedentes
- Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) — disciplina o registro e os limites da proteção de marcas, bem como a proteção contra concorrência desleal.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 85 — fundamento para fixação e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — normas gerais sobre responsabilidade civil e ato ilícito aplicáveis em hipóteses de concorrência desleal e reparação de danos.
- Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — decisões que reconhecem a mitigação da exclusividade de marcas “fracas” ou formadas por expressões de uso comum, quando a distintividade é reduzida e o risco de confusão não demonstrado.
Impacto prático
- Para titulares de marcas: a decisão reconduz a necessidade de prova robusta da distintividade e do risco de confusão antes de pleitear tutela inibitória ampla; registros compostos por termos de uso corrente enfrentam limitações na obtenção de monopólio absoluto sobre vocábulos.
- Para event organizers e produtores culturais: sinaliza maior margem para criação de nomes derivados ou evocativos que se distanciem graficamente e atinjam públicos distintos, reduzindo o risco de liminares automáticas com base apenas na semelhança denominativa.
- Para advogados de propriedade industrial: reforça a importância de estratégias probatórias que demonstrem efetivo risco de associação ou diluição, e de análise de trade dress integral (grafia, logotipo, layout e canais de comunicação) em vez de confrontos puramente verbais.
- Para ações em curso: decisões cautelares e pedidos ex parte podem encontrar maior resistência quando a marca demandante for composta por termo de uso comum no setor; deve-se avaliar também a segmentação de público e o conteúdo do serviço/evento.
O que observar
- Prova do risco de confusão: a decisão sublinha que mera semelhança lexical não basta; é necessário demonstrar que o público consumidor confunde ou vincula os serviços aos titulares da marca.
- Força marcária e distintividade: marcas ‘fracas’ ou evocativas exigem cuidado redobrado na defesa; estratégias de branding e evidências de reconhecimento de mercado podem ser decisivas.
- Trade dress e análise fática ampla: quem pretende exclusividade deve apresentar comparação conjunta dos elementos figurativos e contextuais; a proteção não incide automaticamente sobre termos de uso corrente.
- Recursos e modulação: a decisão é passível de recurso ao tribunal superior, mas a sustentação deverá trazer elementos empíricos (pesquisas de mercado, provas de confusão) e argumentação sobre caráter distintivo. Ademais, a majoração de honorários reforça o custo do insucesso recursal.
Em resumo, o acórdão do TJSP reafirma um controle equilibrado da proteção marcária, privilegiando uma análise fática ampla sobre a pretensão de exclusividade — especialmente quando a expressão em disputa possui uso consagrado no mercado e quando os públicos-alvo e conteúdos dos serviços são distintos.
Processo citado no acórdão: 1049176-48.2025.8.26.0100.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Empresarial
Ver tudo
Alta de recuperações judiciais no setor hospitalar e seus efeitos jurídicos
Cresce em 2026 o uso da recuperação judicial e extrajudicial por hospitais e grupos de saúde; reestruturações envolvem impacto assistencial e complexidade jurídico-financeira.

STJ afasta-se do caso concreto e aproxima precedentes das empresas
Alterações legislativas e regimentais estreitam o filtro de acesso ao STJ e ampliam o poder vinculante de seus precedentes, alterando a gestão de risco jurídico empresarial.

STF valida obrigação de seguro de carga e plano de risco
Supremo mantém exigência de contratação de seguros e plano de gerenciamento de riscos para transportadores, confirmando poder regulatório e impacto operacional no setor.