TJSP rejeita indenização por violação de trade dress em válvula cardíaca
Turma empresarial do TJSP manteve sentença que negou indenização por suposta violação de trade dress em prótese cardíaca, diante de perícia técnica que não comprovou conduta desleal.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que rejeitou pedido de indenização por suposta violação de trade dress formulado por fabricante de válvula cardíaca transcateter. A turma assentou seu voto na conclusão do exame pericial, que não identificou elementos de confusão ou apropriação indevida da identidade visual do produto, resultando na manutenção da improcedência da demanda.
Contexto
A controvérsia envolve alegação de concorrência desleal fundada em violação de trade dress — conceito que abrange o conjunto de sinais visuais que identificam e diferenciam um produto no mercado (forma, combinação de cores, embalagens, elementos estéticos). Em litígios desse tipo, o núcleo probatório costuma ser a perícia técnica e a aferição da distintividade e do risco de confusão entre bens concorrentes. Divergências frequentes na doutrina e na jurisprudência residem em: qual o âmbito territorial relevante para a análise (produtos disponíveis no mercado nacional versus lançamentos globais); padrão de prova necessário para demonstrar que o consumidor médio é suscetível à confusão; e métodos periciais aceitáveis para aferir a similaridade.
No caso em exame, a demandante sustentou que a ré teria reproduzido traços essenciais do desenho e da apresentação da válvula, configurando apropriação indevida do seu trade dress. O juízo de primeiro grau e, depois, a câmara foram uníssonos em atribuir papel decisivo ao laudo pericial, que empregou o denominado Teste 360º e concluiu pela ausência de violação.
O que foi decidido
A turma confirmou a sentença de improcedência, fundamentando-se principalmente em dois eixos: (i) o laudo pericial, considerado robusto e tecnicamente adequado, não identificou elementos de confundibilidade aptos a caracterizar concorrência desleal; e (ii) não há razão para limitar a análise pericial exclusivamente a unidades comercializadas no Brasil, uma vez que a dinâmica de lançamento e difusão de dispositivos médicos pode tornar relevantes produtos inicialmente introduzidos em mercados externos.
No plano probatório, o relator destacou que a parte autora não impugnou tecnicamente a metodologia adotada pelos peritos nem apresentou prova capaz de demonstrar vício no procedimento. Ao avaliar a prova técnica, o tribunal reconheceu a utilização do Teste 360º — procedimento que busca aferir a percepção do observador quanto à similaridade do design a partir de múltiplos ângulos e contextos — e entendeu que sua aplicação foi adequada ao objeto controvertido. Em consequência, afasta-se a existência de ato de concorrência desleal capaz de ensejar indenização.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — proteção à propriedade e à livre iniciativa, em diálogo com a proteção à imagem e identidade econômica.
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — dispositivos sobre responsabilidade civil e dever de reparar danos extrapatrimoniais e patrimoniais (arts. 186 e 927), aplicados subsidiariamente nas hipóteses de concorrência desleal.
- Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) — regula proteção à propriedade industrial, concorrência desleal e repressão a práticas que atentem contra a identidade de produtos e marcas.
- CPC (Lei 13.105/2015) — regras processuais sobre produção da prova pericial (arts. 464-480), acolhendo a valoração técnica no convencimento do julgador.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — precedentes que reforçam o papel decisivo da prova pericial em controvérsias sobre trade dress e que admitem análise comparativa internacional quando relevante para entender a dinâmica de mercado.
Impacto prático
- Para fabricantes de dispositivos médicos: a decisão evidencia que provas técnicas bem fundamentadas têm peso central; meras alegações de similaridade estética, desacompanhadas de perícia ou de demonstração do risco de confusão no mercado, têm baixa probabilidade de êxito.
- Para advogados litigantes: reforça-se a necessidade de produzir ou impugnar tecnicamente o laudo pericial, seja contratando assistentes técnicos competentes, seja apontando erros metodológicos específicos. A impugnação genérica não é suficiente.
- Para o setor regulatório e concorrencial: a corte aceita considerar lançamentos e práticas comerciais internacionais quando justificadamente ligados ao ciclo de vida do produto, o que afeta estratégias de proteção da aparência dos produtos (trade dress) e de prover prova em litígios transfronteiriços.
- Para ações em curso: decisões anteriores que se apoiem exclusivamente em comparação com amostras nacionais podem ser reavaliadas à luz do entendimento de que mercados estrangeiros relevantes podem compor o quadro probatório.
O que observar
- Metodologia pericial: o reconhecimento do Teste 360º como técnica válida no caso não significa unanimidade técnica para todos os litígios; advogados devem antecipar discussão metodológica e, quando cabível, solicitar contraprova pericial com metodologia diversa.
- Limite territorial da prova: a aceitação de amostras internacionais amplia o escopo probatório, mas também impõe cuidado na demonstração da conexão entre mercados (lançamento, adoção e difusão do produto em outros territórios) — prova documental e testemunhal sobre cadeia de comercialização pode ser decisiva.
- Recursos e modulação: a decisão foi por maioria; partes ainda podem manejar recursos cabíveis dentro do sistema recursal local. Em casos com repercussão mais ampla, eventual uniformização poderá depender de tribunais superiores.
- Risco reputacional e concorrencial: mesmo com derrota judicial, empresas devem avaliar medidas extrajudiciais (registro de desenhos industriais, campanhas de distinção de marca, acordos comerciais) para mitigar conflitos futuros.
Conclusivamente, o julgamento do TJSP reitera que, em disputas sobre trade dress, o ônus probatório técnico é elementar. A robustez e a técnica do laudo pericial podem decidir a causa, e a estratégia processual deve girar em torno da produção e da impugnação especializada da prova técnica.
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