TJSP: uso de 'Tardizinha' não configura violação de marca
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP manteve autorização para evento 'Tardizinha Gospel', entendendo que a expressão é de uso comum e não causa risco de confusão com marcas de ramos musicais distintos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, confirmou decisão que autoriza o uso da expressão "Tardizinha Gospel" por produtora de eventos religiosos, reconhecendo que a repetição do vocábulo "tardezinha" em nichos musicais distintos não configura, por si só, violação de direito de propriedade industrial. A turma considerou que o termo é de uso comum em eventos vespertinos e que não há risco de confusão entre públicos-alvo distintos.
Contexto
A disputa nasce de registros e usos concorrentes de expressões semelhantes por empresas atuantes no mercado de eventos musicais. Empresas com marcas registradas junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) — que empregam a palavra "tardezinha" em seus nomes e atuam em ramos musicais distintos — alegaram que a adoção, pela requerida, da expressão "Tardizinha Gospel" implicaria reprodução de suas marcas e possibilidade de associação ou confusão por parte do público consumidor.
A controvérsia espelha tema recorrente no direito marcário: quando uma expressão, que pode ser de caráter descritivo ou de uso corrente em determinado setor, admite proteção exclusiva? A discussão envolve limites da função distintiva da marca, o conceito de confundibilidade e a delimitação do público relevante. Jurisprudência e doutrina enfatizam a necessidade de exame concreto da capacidade distintiva e do risco de associação, com atenção ao repertório linguístico e ao mercado de atuação.
O que foi decidido
A câmara manteve a decisão que autorizou o uso da expressão pela organizadora de eventos religiosos. O relator observou que "tardezinha" é uma expressão de uso consagrado no contexto de shows e festividades realizados no período da tarde, o que reduz a aptidão distintiva exclusiva da palavra isolada. Segundo o entendimento adotado, a simples identidade ou semelhança parcial entre denominações não é suficiente para caracterizar violação marcária, especialmente quando:
- o sinal é composto por termo genérico ou de uso comum no setor;
- há diferenciação clara no público-alvo (aqui, público em geral versus público cristão);
- a composição gráfica, a sequência das palavras e o conteúdo dos eventos permitem identificação distinta das atividades.
O colegiado entendeu que não se perfaz o requisito da confundibilidade apta a justificar a tutela marcária, razão pela qual se confirmou a possibilidade de convivência entre os sinais sem ofensa ao direito de propriedade industrial das autoras. O julgamento foi unânime.
Base normativa e precedentes
- Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial) — dispõe sobre marcas e sua proteção; o relator citou o conceito de marca como sinal visualmente perceptível (art. 122) para afirmar que a sobreposição exige exame gráfico e conceitual mais amplo.
- Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) — órgão competente pelo registro de marcas; registros prévios não asseguram exclusividade absoluta quando o sinal é composto por termo de uso corrente.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais — tende a exigir prova de risco concreto de confusão e análise do segmento de mercado e do público-alvo para deferir restrições à utilização de sinais similares.
Impacto prático
- Para detentores de registros marcários: confirma-se que o registro isolado de uma palavra de uso comum não garante monopólio absoluto; estratégias de proteção exigirão elementos distintivos adicionais (design, logotipo, combinação de palavras).
- Para produtores de eventos e agentes culturais: abre margem para coexistência de nomes semelhantes quando houver diferenciação clara de público, conceito e apresentação do evento; reduz risco de liminares automáticas contra lançamentos de marcas que empregam termos genéricos.
- Para advogados de marcas: reforça a importância de fundamentar ações marcárias em prova de confundibilidade efetiva e de mapear público-alvo e canais de mercado para demonstrar risco real de associação.
- Para o INPI e examinação administrativa: decisões judiciais como esta podem influenciar critérios de exame quanto à distintividade e à possibilidade de oposição baseada em termos de uso comum.
O que observar
- Prova do risco de confusão: decisões futuras exigirão demonstração circunstanciada de que o uso de expressão similar causa associação no imaginário do consumidor; provas objetivas (pesquisas de mercado, incidentes concretos de confusão, sobreposição de canais de comercialização) serão decisivas.
- Composição do sinal: a proteção tende a favorecer sinais com distintividade adquirida ou caráter inovador; nomes compostos ou com grafias e elementos gráficos originais têm maior proteção.
- Modulação e efeitos: o acórdão limita-se ao caso concreto; não há modulação de efeitos geral, de modo que cada litígio seguirá análise fática própria.
- Recursos e repercussão: a decisão em grau de apelação pode ser objeto de recurso às instâncias superiores, o que pode alterar o entendimento consolidado sobre termos de uso comum. Advogados devem avaliar risco de sucumbência e custo-benefício de medidas cautelares.
- Estratégia registral: recomendável que empresas que desejem exclusividade invistam em marcas com maior distintividade e em ações de uso prolongado e publicidade para adquirir capacidade distintiva.
Conclusivamente, o acórdão reforça a regra prática de que a proteção marcária não deve ser instrumento de monopólio sobre termos de linguagem corrente no comércio, exigindo-se avaliação pormenorizada da distintividade, do contexto fático e do público consumidor antes de se reconhecer violação ao direito de propriedade industrial.
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