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TJTO decide não conhecer agravo sobre prova testemunhal em caso de R$131 mi

Tribunal estadual manteve indeferimento de testemunhas em ação onde motorista devolveu R$131 milhões; decisão delimita cabimento do agravo de instrumento e aplicação do Tema 988 do STJ.

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TJTO decide não conhecer agravo sobre prova testemunhal em caso de R$131 mi
Foto: Annie Spratt / Unsplash

O juízo convocado do Tribunal de Justiça do Tocantins não conheceu agravo de instrumento interposto por motorista que devolveu mais de R$ 131 milhões indevidamente creditados em sua conta e pretendia a produção de prova testemunhal. Na prática, a decisão mantém a instrução sem depoimentos orais e sinaliza que a análise da suposta restrição probatória será possível em apelação.

Contexto

O caso ganhou atenção pública quando um motorista recebeu por erro bancário uma quantia extraordinária e procedeu à devolução. Em ação contra a instituição financeira, ele pleiteia, entre outros pedidos, uma recompensa correspondente a aproximadamente 10% do montante restituído, valendo-se por analogia do instituto da recompensa prevista no Código Civil (art. 1.234). Requer, ainda, indenização por danos morais e questiona atos do banco ligados a alteração de categoria de conta e cobranças. Na fase de saneamento processual, o juiz de primeiro grau indeferiu a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, fundamentando que os documentos já constantes dos autos (extratos, comunicações e comprovantes de movimentação) seriam suficientes. Contra esse indeferimento foram opostos embargos de declaração — não conhecidos — e, em seguida, agravo de instrumento ao TJ/TO.

A controvérsia relevante, para o meio jurídico, é a admissibilidade do agravo de instrumento para impugnar decisão que indefere produção de prova testemunhal. A discussão intersecta a interpretação taxativa do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC, Lei 13.105/2015) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre flexibilização desse rol — em especial o Tema 988 — que admite exceções quando a urgência tornar inútil o exame em apelação.

O que foi decidido

A turma apreciadora entendeu que o indeferimento da prova oral não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento listadas no art. 1.015 do CPC. Reconheceu-se a existência, na jurisprudência do STJ, de uma mitigação da taxatividade do rol, porém condicionada à demonstração de urgência concreta: é necessário provar que a questão, se examinada apenas na apelação, se tornaria inútil ou impossível de ser reparada depois. No caso concreto, o recorrente não demonstrou risco de desaparecimento das testemunhas, impossibilidade futura de colheita dos depoimentos nem outra circunstância que tornasse essencial o exame imediato do recurso. Assim, a relatora convocada não conheceu do agravo e considerou prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo a sentença que pode ser proferida sem as provas orais. A decisão ressalta que eventual cerceamento de defesa poderá ser suscitado em apelação, hipótese em que o tribunal de segundo grau poderá, se for o caso, anular a sentença e determinar reabertura da instrução.

Base normativa e precedentes

  • Art. 1.015, CPC/2015 — rol taxativo das decisões interlocutórias que admitem agravo de instrumento; fundamento central da discussão sobre conhecimento do recurso.
  • Art. 1.022, CPC/2015 — hipóteses de embargos de declaração; citado em razão da insatisfação do recorrente com decisão apontada como omissa/contraditória.
  • Art. 1.012 e ss., CPC/2015 — regime recursal das decisões interlocutórias e artifícios processuais relacionados à formação do instrumental recursal.
  • Art. 1.234, Código Civil (Lei 10.406/2002) — previsão da recompensa a quem encontra e restitui coisa alheia; base normativa invocada por analogia para a pretensão do autor.
  • Tema 988, STJ — entendimento que admite mitigação da taxatividade do art. 1.015 em situações de urgência que tornem inútil a análise da matéria apenas em apelação.

Impacto prático

  • Para advogados de defesa e de autor: a decisão reforça que o agravo de instrumento não é via automática para reformar indeferimento de prova oral; é necessário demonstrar risco concreto de inutilização da prova para obter processamento do recurso em tribunal.
  • Para bancas e instituições financeiras: confirma que decisões documentais bem instruídas podem dispensar testemunhas quando os atos e comunicações estiverem suficientemente registrados em prova documental (extratos, comunicações internas, comprovantes).
  • Para juízes de primeira instância: orientação prática para valorar a indispensabilidade da prova oral à luz da suficiência probatória documental, evitando dilação probatória quando o núcleo fático estiver bem documentado.
  • Processos em curso: os litigantes devem preparar, desde já, argumentos robustos sobre risco de perda de prova (presença de elementos concretos) se pretendem ver conhecido o agravo; caso contrário, a discussão será devolvida ao tribunal de apelação.

O que observar

  • Prova do risco concreto: futuras estratégias recursais deverão demonstrar com elementos objetivos a possibilidade de desaparecimento da prova testemunhal ou sua irreparabilidade para justificar agravo de instrumento nos termos do Tema 988.
  • Fronteira entre documento e prova oral: é prudente argumentar tecnicamente quando o depoimento complementará elementos subjetivos (dano moral, estado psicológico) que dificilmente se esgotam em documentação escrita.
  • Recursos cabíveis: a decisão sobre não conhecimento do agravo pode ser debatida apenas na apelação; eventual incidente de desconsideração ou pedido de efeito suspensivo exigirá demonstração da urgência processual.
  • Risco de preclusão: partes que abrem mão de coletar prova oral por decisão de não conhecer do agravo devem avaliar o timing recursal para evitar perder oportunidade de instrução em instância superior.

Em suma, a decisão do TJ/TO reitera a exigência de prova concreta de urgência para flexibilizar o rol do art. 1.015 do CPC, preservando a possibilidade de análise, em apelação, sobre eventual cerceamento de defesa e a necessidade de reabertura da instrução quando demonstrada a indispensabilidade da prova oral.

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