TJSP: advogado multado por reeditar ação sem regularizar procuração
Juiz de Ribeirão Preto extinguiu ação e puniu o advogado por repetir demanda sem corrigir ausência de procuração, reconhecendo litigância predatória.

Decisão resumida: juiz de primeira instância em Ribeirão Preto extinguiu uma ação bancária sem resolução do mérito e aplicou multa ao advogado autor por reeditar a demanda sem sanar irregularidades formais — em especial a ausência de procuração válida — entendendo existir tentativa de burlar ordem judicial e configurar litigância predatória. A sanção incluiu custas de distribuição e multa equivalente a 10% do valor da causa, além de comunicação à subseção da OAB.
Contexto
A controvérsia envolve a reabertura de uma demanda com conteúdo idêntico a processo previamente extinto por inobservância de exigências processuais formais determinadas pelo juízo anterior. Na sequência do arquivamento, a parte autora reiterou a ação, sem comprovar a regularização de mandato nem outros requisitos previamente exigidos (comprovação de hipossuficiência, endereço atualizado, contatos e procuração com firma reconhecida). O novo ajuizamento foi recebido, mas o banco demandado sequer chegou a integrar a relação processual antes da sentença de extinção.
A questão toca pontos sensíveis do processo civil contemporâneo: o equilíbrio entre acesso à tutela jurisdicional e o combate ao uso abusivo do aparelho processual para protelar, multiplicar atos ou tentar burlar determinações judiciais. Recentes orientações internas dos tribunais, como o comunicado 424/24 da Corregedoria-Geral de São Paulo, têm reforçado mecanismos de controle para evitar litígios predatórios, exigindo medidas probatórias que confirmem a vontade efetiva da parte em litigar e a regularidade do mandato conferido ao advogado.
O que foi decidido
A turma singular entendeu que a repetição da ação, com as mesmas lacunas formais que tinham motivado a extinção anterior, demonstra tentativa deliberada de contornar determinação judicial de emenda, configurando abuso do direito de ação. Com base nisso, o magistrado aplicou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), e responsabilizou o advogado pelas custas e por multa de 10% do valor da causa, por litigância de má-fé.
O fundamento central foi que, sem procuração regularmente outorgada, os atos praticados pelo patrono não vinculam a pessoa supostamente representada, de modo que o advogado passa a ser o litigante real. Nessa perspectiva, a imposição de sanções recaiu sobre o patrono, para não punir diretamente a parte que poderia não ter autorizado o ajuizamento ou não ter ratificado a vontade de litigar. O juiz enquadrou a conduta do advogado em hipóteses do art. 80 do CPC — agir de forma temerária e usar o processo para fins ilegítimos — e adotou como parâmetro os enunciados do comunicado 424/24, que autorizam medidas de confirmação da outorga de mandato e eventual responsabilização direta do advogado.
Base normativa e precedentes
- Art. 485, IV, CPC (Lei 13.105/2015) — previsão de extinção do processo sem resolução do mérito quando houver ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
- Art. 104, CPC — disciplina sobre a representação processual e os efeitos dos atos praticados por quem não esteja regularmente constituído como procurador.
- Art. 80, CPC — enumera hipóteses de litigância de má-fé, incluindo postar conduta temerária e empregar o processo para fim ilegal.
- Comunicado 424/24, Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo (enunciados 4, 5 e 15) — recomenda procedimentos para confirmar a outorga de procuração, a vontade de litigar e admite responsabilização direta do advogado em casos de litigância predatória.
- Princípio do devido processo legal e do acesso à jurisdição (Art. 5º, CF/88) — pano de fundo constitucional que deve ser harmonizado com mecanismos anti-abuso no processo.
Impacto prático
- Para advogados: reforça a necessidade de diligência pré-ajuizamento, em especial na obtenção e formalização do mandato (procuração específica, firma reconhecida quando exigida) e na confirmação de elementos pessoais do cliente; risco real de responsabilização direta por custos e multa se persistir conduta considerada abusiva.
- Para magistrados: validação de práticas de verificação da existência de vontade da parte e da regularidade do mandato, amparadas tanto pelo CPC quanto por normativas internas do tribunal estadual.
- Para partes e clientes: alerta de que a ausência de ratificação ou formalização do mandato pode excluir efeitos dos atos do patrono e expor o próprio advogado a sanções, sem prejuízo de eventual responsabilização disciplinar perante a OAB.
- Para o contencioso em massa (especialmente ações bancárias ou de massa): tende a elevar a exigência documental inicial e a reduzir a margem para reapresentação serial de demandas identicamente defeituosas.
O que observar
- Modalidade recursal e modulação: cabe atentar para eventuais recursos em face da sentença (apelação), bem como para eventual discussão sobre modulação de efeitos em hipóteses semelhantes; decisões de primeira instância podem ser revistas em apelação, inclusive quanto à gradação da multa aplicada.
- Risco disciplinar e técnica processual: o envio de ofício à subseção da OAB sinaliza possibilidade de investigação disciplinar; escritórios devem revisar controles internos sobre outorga de procuração e instrução probatória quando se tratar de demandas iteradas.
- Provas da vontade: a jurisprudência e comunicados internos admitem meios específicos (confirmação por oficial de justiça, comparecimento da parte em cartório ou audiência) para provar a intenção da parte em litigar — escolha tática que pode mudar a avaliação judicial sobre eventual má-fé.
- Litigância predatória: a decisão reforça tendência de enfrentamento judicial do uso abusivo do processo; porém, a aplicação sistemática de multas exige exame casuístico para evitar censura a litigância de boa-fé ou a excessiva formalização que dificulte o acesso à justiça.
Conclusão: a decisão marca um cuidado prático dos tribunais estaduais em coibir a reprodução de demandas com vícios formais reiterados, responsabilizando diretamente o advogado quando ficar demonstrado objetivo de burlar determinação judicial e falta de mandato válido. Advogados e escritórios precisam reforçar a conformidade documental e provas da vontade do cliente antes do ajuizamento, sob pena de sofrerem sanções civis, processuais e disciplinares.
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